REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 11/2011

Alteração à tabela anexa ao Regulamento do Imposto de Consumo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à tabela anexa ao Regulamento do Imposto de Consumo

O Grupo III da Tabela a que se refere o artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 8/2008 e pela Lei n.º 7/2009, é substituído pelo constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 16 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Grupo III

Tabaco

Descrição Código de referência segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH. 4.ª Rev.) Imposto específico (Patacas/unidade ou unidade de medida)
a) Charutos e cigarrilhas contendo tabaco 2402.10.00 1.442,00/kg
b) Cigarros contendo tabaco; outros 2402.20.00; 2402.90.00 0,50/unidade
c) Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» 2403 200,00/kg