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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece o regime jurídico da reserva financeira da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
A criação do presente regime jurídico da reserva financeira visa providenciar uma melhor gestão dos saldos financeiros positivos da RAEM, a fim de obter o máximo proveito dos respectivos recursos e prevenir os riscos financeiros.
A reserva financeira é composta pela reserva básica e pela reserva extraordinária.
1. Reserva básica é a reserva financeira destinada a oferecer a última garantia para a capacidade de pagamento das finanças públicas da RAEM.
2. O valor da reserva básica é equivalente a 150% da totalidade das dotações da despesa dos serviços centrais da RAEM, constante do último orçamento examinado e aprovado pela Assembleia Legislativa.
1. Reserva extraordinária é a reserva financeira destinada a promover a implementação da política relativa às finanças públicas da RAEM, e a oferecer garantia para a capacidade de pagamento das mesmas, podendo ser aproveitada, nomeadamente, para facultar apoio financeiro para o défice orçamental anual da RAEM e os recursos financeiros necessários para favorecer o desenvolvimento socioeconómico.
2. O valor da reserva extraordinária é equivalente aos saldos remanescentes da reserva financeira após a satisfação da reserva básica.
1. Constituem fontes de recursos financeiros da reserva financeira:
1) Os saldos da execução do orçamento central de cada ano económico, após efectuadas as deduções legais, sem prejuízo do disposto no número seguinte;*
2) As retribuições resultantes do investimento da reserva financeira.
2. As deduções referidas na alínea 1) do número anterior incidem sobre o saldo da execução do orçamento central, após serem retiradas do mesmo as verbas necessárias para completar o valor da reserva básica previsto no n.º 2 do artigo 4.º, sempre que não seja possível recorrer para o efeito às dotações provenientes da reserva extraordinária.*
3. Os recursos financeiros referidos nos números anteriores são transferidos pelo Governo para a respectiva reserva financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo anterior.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2019
Deve ser mantido o valor da reserva básica no nível indicado no n.º 2 do artigo 4.º, com observância do seguinte:
1) Caso seja inferior ao valor estipulado no n.º 2 do artigo 4.º, as verbas em falta devem ser completadas pelo Governo com recurso às dotações provenientes da reserva extraordinária;
2) Caso seja superior ao valor estipulado no n.º 2 do artigo 4.º, as verbas excedentes devem ser transferidas pelo Governo para a reserva extraordinária.
1. A utilização de quaisquer verbas da reserva financeira, que implique a diminuição da reserva financeira, por via de dispêndio, de mobilização ou de afectação de verbas a outros fins que não os de investimento e gestão das reservas básica e extraordinária, depende de exame e aprovação pela Assembleia Legislativa da competente proposta de orçamento apresentada pelo Governo.
2. Em qualquer situação, a reserva básica só pode ser utilizada quando a reserva extraordinária estiver totalmente esgotada.
Compete à Autoridade Monetária de Macau o investimento e a gestão da reserva financeira.
1. É criado o Conselho Consultivo da Reserva Financeira com a competência de assessorar o Governo quanto às estratégias de investimento da reserva financeira.
2. O Conselho Consultivo da Reserva Financeira é composto pelos seguintes membros:
1) O Secretário com a tutela da área da economia e das finanças, que preside;
2) O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau, que desempenha as funções de vice-presidente;
3) Os administradores do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau;
4) Máximo de cinco profissionais das áreas económica e financeira.
3. Os membros referidos na alínea 4) do número anterior são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM, com mandato de dois anos, renovável.
1. É criada a Comissão de Fiscalização da Reserva Financeira, com as seguintes competências:
1) Examinar a contabilidade da reserva financeira;
2) Dar parecer sobre o relatório anual da reserva financeira.
2. A Comissão de Fiscalização da Reserva Financeira é composta por um máximo de cinco profissionais das áreas da contabilidade e do direito, um dos quais desempenha as funções de presidente.
3. Os membros referidos no número anterior são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM, com mandato de dois anos, renovável.
São publicados no Boletim Oficial da RAEM:
1) O saldo mensal da reserva financeira e os resultados provenientes das aplicações financeiras, nos dois meses subsequentes;
2) O relatório anual das demonstrações financeiras da reserva financeira, no primeiro trimestre do ano civil seguinte.
A regulamentação complementar necessária à execução da presente lei, nomeadamente no que diz respeito aos prazos para a transferência e para a movimentação de verbas, indicados, respectivamente, nos artigo 6.º e artigo 7.º, é aprovada pelo Chefe do Executivo.
1. Dentro de quarenta e cinco dias após a entrada em vigor da presente lei, procede-se à transferência do valor liquidado do saldo do Fundo de Reserva da RAEM e dos saldos orçamentais de anos económicos anteriores, nos seguintes termos:
1) O montante de $ 54 200 000 000,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos milhões de patacas) para a reserva cambial da RAEM;
2) O valor remanescente para a constituição das reservas básica e extraordinária da reserva financeira da RAEM, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º
2. O saldo do Fundo de Reserva da RAEM e os saldos orçamentais de anos económicos anteriores são anulados após a liquidação e as transferências de verbas nos termos do número anterior.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Aprovada em 12 de Agosto de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 19 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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