REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 8/2011

BO N.º:

35/2011

Publicado em:

2011.8.29

Página:

1714-1717

  • Regime Jurídico da Reserva Financeira.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2012 - Nomeia a presidente e dois membros da Comissão de Fiscalização da Reserva Financeira.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2014 - Renova as nomeação da presidente e dos membros da Comissão de Fiscalização da Reserva Financeira.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2015 - Designa um indivíduo como presidente da Comissão de Fiscalização da Reserva Financeira, em substituição de outro presidente.
  • Lei n.º 14/2019 - Consolidação dos recursos financeiros do Fundo de Segurança Social.
  •  
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  • ECONOMIA E FINANÇAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 8/2011

    Regime Jurídico da Reserva Financeira

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Objecto e finalidade

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime jurídico da reserva financeira da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    Artigo 2.º

    Finalidade

    A criação do presente regime jurídico da reserva financeira visa providenciar uma melhor gestão dos saldos financeiros positivos da RAEM, a fim de obter o máximo proveito dos respectivos recursos e prevenir os riscos financeiros.

    CAPÍTULO II

    Reserva financeira

    Artigo 3.º

    Composição

    A reserva financeira é composta pela reserva básica e pela reserva extraordinária.

    Artigo 4.º

    Reserva básica

    1. Reserva básica é a reserva financeira destinada a oferecer a última garantia para a capacidade de pagamento das finanças públicas da RAEM.

    2. O valor da reserva básica é equivalente a 150% da totalidade das dotações da despesa dos serviços centrais da RAEM, constante do último orçamento examinado e aprovado pela Assembleia Legislativa.

    Artigo 5.º

    Reserva extraordinária

    1. Reserva extraordinária é a reserva financeira destinada a promover a implementação da política relativa às finanças públicas da RAEM, e a oferecer garantia para a capacidade de pagamento das mesmas, podendo ser aproveitada, nomeadamente, para facultar apoio financeiro para o défice orçamental anual da RAEM e os recursos financeiros necessários para favorecer o desenvolvimento socioeconómico.

    2. O valor da reserva extraordinária é equivalente aos saldos remanescentes da reserva financeira após a satisfação da reserva básica.

    Artigo 6.º

    Fontes e transferência de recursos financeiros da reserva financeira

    1. Constituem fontes de recursos financeiros da reserva financeira:

    1) Os saldos da execução do orçamento central de cada ano económico, após efectuadas as deduções legais, sem prejuízo do disposto no número seguinte;*

    2) As retribuições resultantes do investimento da reserva financeira.

    2. As deduções referidas na alínea 1) do número anterior incidem sobre o saldo da execução do orçamento central, após serem retiradas do mesmo as verbas necessárias para completar o valor da reserva básica previsto no n.º 2 do artigo 4.º, sempre que não seja possível recorrer para o efeito às dotações provenientes da reserva extraordinária.*

    3. Os recursos financeiros referidos nos números anteriores são transferidos pelo Governo para a respectiva reserva financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo anterior.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2019

    Artigo 7.º

    Manutenção do valor da reserva básica

    Deve ser mantido o valor da reserva básica no nível indicado no n.º 2 do artigo 4.º, com observância do seguinte:

    1) Caso seja inferior ao valor estipulado no n.º 2 do artigo 4.º, as verbas em falta devem ser completadas pelo Governo com recurso às dotações provenientes da reserva extraordinária;

    2) Caso seja superior ao valor estipulado no n.º 2 do artigo 4.º, as verbas excedentes devem ser transferidas pelo Governo para a reserva extraordinária.

    Artigo 8.º

    Utilização da reserva financeira

    1. A utilização de quaisquer verbas da reserva financeira, que implique a diminuição da reserva financeira, por via de dispêndio, de mobilização ou de afectação de verbas a outros fins que não os de investimento e gestão das reservas básica e extraordinária, depende de exame e aprovação pela Assembleia Legislativa da competente proposta de orçamento apresentada pelo Governo.

    2. Em qualquer situação, a reserva básica só pode ser utilizada quando a reserva extraordinária estiver totalmente esgotada.

    Artigo 9.º

    Investimento e gestão da reserva financeira

    Compete à Autoridade Monetária de Macau o investimento e a gestão da reserva financeira.

    Artigo 10.º

    Conselho Consultivo da Reserva Financeira

    1. É criado o Conselho Consultivo da Reserva Financeira com a competência de assessorar o Governo quanto às estratégias de investimento da reserva financeira.

    2. O Conselho Consultivo da Reserva Financeira é composto pelos seguintes membros:

    1) O Secretário com a tutela da área da economia e das finanças, que preside;

    2) O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau, que desempenha as funções de vice-presidente;

    3) Os administradores do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau;

    4) Máximo de cinco profissionais das áreas económica e financeira.

    3. Os membros referidos na alínea 4) do número anterior são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM, com mandato de dois anos, renovável.

    Artigo 11.º

    Comissão de Fiscalização da Reserva Financeira

    1. É criada a Comissão de Fiscalização da Reserva Financeira, com as seguintes competências:

    1) Examinar a contabilidade da reserva financeira;

    2) Dar parecer sobre o relatório anual da reserva financeira.

    2. A Comissão de Fiscalização da Reserva Financeira é composta por um máximo de cinco profissionais das áreas da contabilidade e do direito, um dos quais desempenha as funções de presidente.

    3. Os membros referidos no número anterior são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM, com mandato de dois anos, renovável.

    Artigo 12.º

    Divulgação de dados da reserva financeira

    São publicados no Boletim Oficial da RAEM:

    1) O saldo mensal da reserva financeira e os resultados provenientes das aplicações financeiras, nos dois meses subsequentes;

    2) O relatório anual das demonstrações financeiras da reserva financeira, no primeiro trimestre do ano civil seguinte.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 13.º

    Regulamentação complementar

    A regulamentação complementar necessária à execução da presente lei, nomeadamente no que diz respeito aos prazos para a transferência e para a movimentação de verbas, indicados, respectivamente, nos artigo 6.º e artigo 7.º, é aprovada pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 14.º

    Fundo de Reserva da RAEM e saldos orçamentais de anos económicos anteriores

    1. Dentro de quarenta e cinco dias após a entrada em vigor da presente lei, procede-se à transferência do valor liquidado do saldo do Fundo de Reserva da RAEM e dos saldos orçamentais de anos económicos anteriores, nos seguintes termos:

    1) O montante de $ 54 200 000 000,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos milhões de patacas) para a reserva cambial da RAEM;

    2) O valor remanescente para a constituição das reservas básica e extraordinária da reserva financeira da RAEM, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º

    2. O saldo do Fundo de Reserva da RAEM e os saldos orçamentais de anos económicos anteriores são anulados após a liquidação e as transferências de verbas nos termos do número anterior.

    Artigo 15.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

    Aprovada em 12 de Agosto de 2011.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 19 de Agosto de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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