REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2011

BO N.º:

32/2011

Publicado em:

2011.8.8

Página:

1488-1511

  • Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2016 - Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 2/2001 - Estabelece regras gerais de orientação a observar pelos serviços da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, no domínio do recrutamento e provimento de pessoal em regime de contrato além do quadro e de assalariamento.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2011 - Determina a sujeição à gestão centralizada dos processos de recrutamento e selecção das carreiras.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - II - CARREIRAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 14/2016

    Regulamento Administrativo n.º 23/2011

    Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 5 do artigo 10.º, n.º 1 do artigo 11.º e dos artigos 15.º e 77.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposição preliminar

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo regula o processo de recrutamento e selecção de pessoal e a formação para efeitos de acesso na carreira dos trabalhadores dos serviços públicos, nos termos do previsto na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

    2. O regime previsto no presente regulamento administrativo não prejudica a aplicação de regimes próprios definidos para as carreiras especiais.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se:

    1) Concurso comum — quando a gestão do concurso é efectuada pelo serviço cujos lugares visa preencher;

    2) Concurso centralizado — quando a gestão do concurso é efectuada pela entidade centralizadora;

    3) Concurso de ingresso — quando o concurso se destina ao preenchimento de lugares de ingresso;

    4) Concurso de ingresso externo — quando o concurso de ingresso é aberto a todos os interessados;

    5) Concurso de ingresso interno — quando o concurso de ingresso é apenas aberto aos trabalhadores dos serviços públicos;

    6) Concurso de acesso — quando o concurso se destina ao preenchimento de lugares de acesso;

    7) Concurso de acesso geral — quando o concurso de acesso é aberto a todos os trabalhadores dos serviços públicos;

    8) Concurso de acesso condicionado — quando o concurso de acesso é circunscrito aos trabalhadores de um serviço público;

    9) Concurso documental — quando no concurso é utilizada a análise curricular como método de selecção, podendo ser complementada por entrevista profissional;

    10) Concurso de prestação de provas — quando no concurso são utilizadas provas de conhecimentos como método de selecção, podendo ser complementadas, conjunta ou isoladamente, pelos seguintes métodos de selecção: análise curricular; formação selectiva; entrevista profissional; exame psicológico e exame médico;

    11) Dotação global — quando nos mapas de pessoal o número de lugares se encontra fixado para cada carreira;

    12) Acção de formação em regime de frequência — a que exige ao formando a frequência de um número determinado de horas para obtenção de um certificado de frequência para efeitos do cômputo das horas acumuladas para acesso a categoria superior de uma carreira;

    13) Acção de formação em regime de aproveitamento — a que exige ao formando a frequência de um curso de formação especial de acesso organizado e realizado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) para obtenção de um certificado de aproveitamento para acesso a categoria superior de uma carreira.

    CAPÍTULO II

    Concursos

    SECÇÃO I

    Princípios gerais

    Artigo 3.º

    Recrutamento e selecção

    1. O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções destinadas a pôr à disposição dos serviços públicos os meios humanos necessários à prossecução dos seus objectivos.

    2. A selecção consiste no conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, que visa avaliar as aptidões, capacidades e qualificações dos candidatos, escalonando-os face aos requisitos e exigências das funções a desempenhar.

    3. Para efeitos de gestão dos recursos humanos da Administração Pública, os serviços públicos devem remeter mensalmente ao SAFP os dados relativos ao número de lugares do quadro e fora do quadro preenchidos e vagos para cada carreira e respectivo tipo de provimento.

    Artigo 4.º

    Concurso

    1. O concurso pode ser:

    1) Comum ou centralizado;

    2) De ingresso ou de acesso;

    3) Documental ou de prestação de provas.

    2. O concurso comum pode ser para:

    1) O provimento de lugares vagos existentes no momento da abertura do concurso;

    2) O provimento de lugares vagos existentes no momento da abertura do concurso e dos que venham a verificar-se até ao termo da sua validade.

    3. O concurso de ingresso pode ser externo ou interno.

    4. O concurso de acesso pode ser geral ou condicionado.

    Artigo 5.º

    Dotações globais

    1. O preenchimento de lugares vagos de carreiras com dotação global pode fazer-se para qualquer categoria da carreira.

    2. O facto de todos os lugares correspondentes à carreira com dotação global se encontrarem preenchidos não impede a realização de concurso de acesso.

    3. O concurso de acesso para carreira com dotação global de lugares pode ser aberto:

    1) Apenas para os trabalhadores do mesmo serviço, quando todos os lugares se encontrem preenchidos ou, existindo vagas, não se considere oportuno ocupá-las;

    2) Para os trabalhadores referidos na alínea anterior e para trabalhadores de outros serviços públicos, quando existam lugares não preenchidos e que se pretenda ocupar.

    4. Nos concursos abertos ao abrigo da alínea 2) do número anterior são elaboradas listas classificativas independentes para os candidatos do próprio serviço e para os restantes.

    5. São elaboradas ainda nos concursos de acesso listas classificativas independentes no caso de o concurso se destinar a candidatos vinculados por diferentes formas de provimento.

    Artigo 6.º

    Prazo de validade

    1. O concurso é válido até ao preenchimento dos lugares para que foi aberto e no caso de se destinar também ao provimento de lugares que venham a vagar até 1 ano a contar da data da publicação da lista classificativa final.

    2. Na situação prevista no n.º 3 do artigo 8.º, o concurso esgota-se com o preenchimento dos lugares referidos no aviso de abertura.

    3. Os concursos centralizados são válidos por 2 anos, contados da data referida no n.º 1.

    SECÇÃO II

    Concurso comum

    SUBSECÇÃO I

    Abertura do concurso

    Artigo 7.º

    Autorização e monitorização

    1. A abertura do concurso é autorizada por despacho do Chefe do Executivo, podendo esta competência ser delegada.

    2. Nos concursos centralizados a competência prevista no número anterior pode ser delegada no membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

    3. Compete ao SAFP monitorizar o processo do concurso comum de acesso dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior são fixadas, por despacho do Chefe do Executivo, orientações em matéria de concursos de acesso

    Artigo 8.º

    Publicitação

    1. O concurso considera-se aberto com a publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial da RAEM.

    2. Tratando-se de concurso de ingresso, é ainda obrigatória a publicação do aviso de abertura do concurso ou do respectivo extracto em, pelo menos, dois jornais, sendo um de expressão chinesa e outro de expressão portuguesa.

    3. Tratando-se de concurso de acesso para carreira com dotação global, o aviso é publicado no Boletim Oficial da RAEM sob forma de anúncio, no qual, além dos elementos referidos nas alíneas 2) a 6) do n.º 1 do artigo seguinte, deve constar:

    1) Se o concurso se destina exclusivamente a trabalhadores do serviço público responsável pela abertura do concurso;

    2) Se o concurso se destina aos trabalhadores referidos na alínea anterior e a trabalhadores de outros serviços públicos, indicando, neste caso, o número de lugares que podem ocupar e respectiva forma de provimento.

    4. O aviso de abertura é ainda publicado no sítio da Internet do serviço público ou entidade responsável pela abertura do concurso e do SAFP.

    Artigo 9.º

    Aviso de abertura

    1. Do aviso de abertura do concurso devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

    1) A menção do despacho que autoriza a abertura do concurso;

    2) O tipo de concurso;

    3) O serviço público ou a entidade responsável pela abertura do concurso;

    4) A carreira e categoria, com indicação da respectiva área funcional;

    5) O número de lugares vagos dos serviços para os quais é aberto o concurso e, quando previsto, a menção de que o concurso é ainda para provimento de lugares que venham a vagar até ao termo da sua validade;

    6) A forma de provimento do lugar a prover;

    7) A descrição sumária do conteúdo funcional do lugar a prover, vencimento e outras condições de trabalho e regalias;

    8) Os requisitos gerais e especiais de admissão;

    9) Os métodos de selecção a utilizar, as suas várias fases e respectivo carácter eliminatório, o sistema de classificação final, as respectivas ponderações adoptadas, se as houver;

    10) O programa das provas ou indicação do Boletim Oficial da RAEM onde este se encontra publicado e os elementos de consulta que podem ser utilizados pelo candidato;

    11) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e os elementos e documentos que a devam acompanhar;

    12) A composição do júri;

    13) O prazo de validade do concurso;

    14) Os locais de afixação das listas provisórias, definitivas e classificativas;

    15) A menção expressa do presente regulamento administrativo e da demais legislação aplicável ao concurso;

    16) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

    2. Quando estiver prevista a possibilidade de apresentação da candidatura por via postal e electrónica, deve ser indicado ainda no aviso de abertura do concurso o endereço postal e electrónico onde aquela deve ser apresentada.

    Artigo 10.º

    Requisitos de admissão

    1. Aos concursos de ingresso podem candidatar-se todos os indivíduos que preencham os requisitos gerais e especiais legalmente exigidos.

    2. A verificação dos requisitos gerais e especiais é efectuada em dois momentos:

    1) Na admissão ao concurso, por deliberação do júri;

    2) Na constituição da relação jurídica de emprego, pelo serviço ou entidade pública.

    Artigo 11.º

    Admissão a concurso

    1. O prazo para requerer a admissão a concurso é de 20 dias, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do respectivo aviso ou anúncio no Boletim Oficial da RAEM, podendo este prazo ser reduzido a 10 dias quando se trate de concurso de acesso condicionado.

    2. A candidatura é formalizada mediante a apresentação de requerimento, em impresso de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo, o qual deve ser instruído com os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

    3. A apresentação da candidatura é efectuada pessoalmente ou, quando previsto no aviso de abertura, por via electrónica ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal do serviço público, até à data limite fixada no aviso.

    4. No requerimento de admissão, o candidato deve indicar a língua, chinesa ou portuguesa, em que irá prestar as provas e a área funcional ou áreas funcionais dos lugares da categoria a que se candidata constantes do aviso de abertura, tratando-se de concurso centralizado de ingresso para preenchimento de lugares de diversas áreas funcionais.

    5. Considera-se como data da apresentação da candidatura:

    1) A data do acto de recepção quando efectuada pessoalmente, na qual é obrigatoriamente passado um recibo;

    2) A data do respectivo registo, quando a candidatura seja apresentada através de correio registado com aviso de recepção;

    3) Quando a candidatura seja apresentada por via electrónica, a data da recepção dos dados no sistema indicado pelo serviço ou entidade responsável pela abertura do concurso, o qual deve desencadear o controlo de validação e o respectivo processamento automático.

    Artigo 12.º

    Documentos

    1. Na apresentação da candidatura, os candidatos devem entregar:

    1) Cópia do documento de identificação;

    2) Documentos comprovativos das habilitações académicas e profissionais exigidas;

    3) Nota curricular.

    2. Os candidatos vinculados aos serviços públicos devem ainda apresentar um registo biográfico emitido pelo serviço a que pertencem, do qual conste, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública e a avaliação do desempenho relevante para apresentação a concurso.

    3. Os candidatos vinculados aos serviços públicos ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 e no n.º 2, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo ser declarado expressamente tal facto na apresentação da candidatura.

    4. No caso previsto no número anterior, os documentos são solicitados pelo júri aos serviços públicos onde se encontram arquivados os respectivos processos individuais e àquele entregues oficiosamente.

    5. Quando a candidatura for apresentada por via electrónica ou se o candidato não puder, por motivo justificado, apresentar todos os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura, deve declarar, sob compromisso de honra, a situação em que se encontra, devendo apresentar os documentos em falta no prazo indicado na lista provisória, sob pena de exclusão.

    6. A autenticação dos documentos pode ser feita pelo notário, pela entidade que recebe o documento ou pelo serviço onde o original está arquivado, nos termos previstos na lei.

    7. Os registos biográficos e as fotocópias dos documentos actualizados constantes dos processos individuais são emitidos gratuitamente, no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data do pedido.

    8. Os registos biográficos referidos no número anterior têm a validade de 6 meses contados da data da sua emissão.

    9. Na situação de incumprimento por parte do serviço do disposto no n.º 4, compete ao júri, dentro do prazo indicado na lista provisória, consultar directamente o processo do individual do trabalhador.

    10. O candidato ao concurso não pode ser prejudicado pelo incumprimento do disposto nos n.os 4 a 7 e 9, dando lugar à responsabilidade disciplinar, salvo se a não obtenção dos elementos pelo júri do concurso se dever a causa imputável ao candidato.

    11. Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

    Artigo 13.º

    Apoio à preparação dos candidatos

    1. Sempre que for considerado indispensável, o serviço público ou a entidade responsável pela abertura do concurso deve fornecer uma relação da qual conste documentação, bibliografia e legislação recomendáveis para a preparação dos candidatos.

    2. A relação referida no número anterior é entregue, sempre que solicitado, aos candidatos desde a data de publicação do aviso de abertura do concurso no Boletim Oficial da RAEM e até à data limite de apresentação da candidatura.

    SUBSECÇÃO II

    Júri

    Artigo 14.º

    Constituição

    1. A constituição do júri do concurso é fixada pelo despacho que autorize a respectiva abertura ou, tratando-se de concurso centralizado, pelo SAFP.

    2. Nos concursos comuns o júri é composto por 1 presidente e por 2 vogais efectivos, sendo designados ainda 2 vogais suplentes, que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

    3. Nos concursos centralizados o júri é composto por 1 presidente e por 6 vogais efectivos, sendo designados ainda 6 vogais suplentes, que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

    4. O presidente do júri é substituído pelos vogais efectivos pela ordem constante do aviso de abertura do concurso.

    5. Os membros do júri são escolhidos de entre pessoal de direcção e chefia ou trabalhadores com categoria igual ou superior àquela para que é aberto o concurso, podendo recorrer-se a pessoal de vários serviços.

    6. Na escolha dos membros do júri deve dar-se preferência ao pessoal que domine as línguas chinesa e portuguesa ou que se encontre inserido em carreira da mesma área funcional para a qual o concurso é aberto.

    7. Nos concursos comuns de acesso um dos membros efectivos do júri e respectivo suplente são obrigatoriamente indicados pelo Director do SAFP.

    8. Os membros do júri podem, excepcionalmente, ser elementos não vinculados aos serviços públicos, tendo em consideração o tecnicismo do lugar a prover.

    9. Quando for admitido a concurso candidato que esteja ligado a algum membro do júri por relações de parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, inclusive, ou por laços de casamento ou de união de facto, este deve ser substituído nos termos dos n.os 2, 3 e 4, consoante o caso.

    Artigo 15.º

    Funcionamento

    1. O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros efectivos ou os seus substitutos, sendo as decisões tomadas por maioria.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, das reuniões do júri são lavradas actas, nas quais se devem registar as decisões tomadas e os seus fundamentos, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos.

    3. As certidões das actas devem ser passadas no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrada do requerimento, nos casos de reclamação ou recurso, à entidade que sobre eles tenha de decidir e ao interessado, quer na parte que lhe diga respeito, quer na parte em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis.

    4. O júri é secretariado por um dos vogais designado pelo presidente ou por outro trabalhador por ele proposto ao dirigente do serviço público ou entidade responsável pela abertura do concurso.

    5. Sempre que solicitado pelo presidente do júri, os serviços públicos devem prestar o apoio necessário aos trabalhos do júri.

    Artigo 16.º

    Competência

    1. O júri é responsável por todas as operações de recrutamento e selecção, sem prejuízo de poder solicitar a especialistas ou a outro pessoal com qualificações adequadas a preparação, aplicação e correcção de provas, ou emissão de pareceres sobre determinados assuntos.

    2. O júri pode solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.

    3. O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito e, bem assim, a indicação de elementos complementares das respectivas notas curriculares relacionados com os factores e critérios de apreciação, em função dos quais promoverá a classificação e ordenação daqueles.

    4. Os membros do júri e bem assim os especialistas ou outro pessoal a que se refere o n.º 1, exercem as suas funções com isenção, independência, autonomia, sigilo e em obediência à lei e ao direito.

    Artigo 17.º

    Prevalência de funções

    Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias do júri e do pessoal que lhe presta apoio prevalece sobre todas as outras tarefas.

    SUBSECÇÃO III

    Listas provisória e definitiva

    Artigo 18.º

    Lista provisória

    1. Encerrado o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elabora a lista provisória dos candidatos, no prazo máximo de 15 dias úteis, dispondo por ordem alfabética o nome ou a romanização do nome, com indicação:

    1) Dos admitidos;

    2) Dos admitidos condicionalmente;

    3) Dos excluídos.

    2. Devem ser enumerados os motivos das admissões condicionais e das exclusões, com indicação do prazo para supressão de deficiências ou prova de requisitos.

    3. Concluída a elaboração da lista, o júri deve promover a sua imediata afixação nos locais indicados no aviso de abertura do concurso e a remessa para publicação no Boletim Oficial da RAEM do anúncio onde constem os locais em que a mesma se encontra afixada e pode ser consultada.

    4. O prazo para supressão de deficiências ou prova de requisitos é de 10 dias úteis, contados a partir da data da publicação da lista provisória.

    5. Não havendo candidatos nas situações previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, a lista provisória considera-se desde logo, definitiva, devendo, neste caso, conter as indicações constantes do n.º 3 do artigo seguinte.

    Artigo 19.º

    Lista definitiva

    1. No prazo máximo de 15 ou de 20 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação da lista provisória, consoante se trate de concurso comum ou centralizado, o júri elabora a lista definitiva, com as alterações a que haja lugar.

    2. Elaborada a lista definitiva, o júri deve promover a sua imediata afixação nos locais indicados no aviso de abertura do concurso e a remessa para publicação no Boletim Oficial da RAEM do anúncio onde constem os locais em que a mesma se encontra afixada e pode ser consultada.

    3. Juntamente com a lista definitiva deve divulgar-se o local, data e hora da realização das provas, caso haja lugar a estas.

    Artigo 20.º

    Recurso da lista provisória ou definitiva

    1. Os candidatos excluídos, na lista provisória ou definitiva, podem recorrer da exclusão no prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicação do anúncio no Boletim Oficial da RAEM, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

    2. O recurso tem efeito suspensivo e é decidido no prazo de 8 dias úteis, no termo do qual se considera indeferido caso não haja lugar a decisão expressa.

    3. No caso de provimento do recurso da lista definitiva, o júri promove a respectiva correcção e a imediata remessa para publicação no Boletim Oficial da RAEM do anúncio onde constem os locais em que a lista corrigida está afixada e pode ser consultada.

    SUBSECÇÃO IV

    Métodos de Selecção

    Artigo 21.º

    Enumeração

    1. O concurso pode ser documental ou de prestação de provas.

    2. As provas de conhecimentos podem ser gerais e específicas, práticas e teóricas, escritas e orais.

    3. A complexidade das provas de conhecimentos tem em conta as habilitações académicas exigidas para ingresso na carreira para a qual o concurso é aberto.

    4. São métodos de selecção os seguintes:

    1) Análise curricular;

    2) Entrevista profissional;

    3) Provas de conhecimentos;

    4) Formação selectiva;

    5) Exame psicológico;

    6) Exame médico.

    5. Cada método de selecção pode ser aplicado por fases e cada fase pode ter carácter eliminatório.

    6. É garantida a privacidade do exame psicológico e do exame médico, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global traduzida na menção classificativa final.

    7. Pode ser prestada, sucintamente, ao candidato, a pedido deste, pelos profissionais de psicologia responsáveis pela avaliação efectuada, a explicação dos resultados do exame psicológico, salvaguardando a deontologia profissional e a confidencialidade dos instrumentos e registos de avaliação legalmente protegidos.

    8. O resultado do exame psicológico têm a validade de 1 ano, contado da data da publicação do anúncio ou da lista no Boletim Oficial da RAEM, consoante se trate da lista classificativa de fase intermédia ou da lista classificativa final, podendo, durante esse período, o resultado ser utilizado para outros concursos ou procedimentos de recrutamento para lugares de categoria e área funcional idênticos realizados pela mesma entidade.

    9. O disposto no número anterior revela apenas para os candidatos a quem tenha sido aplicada a totalidade do método.

    Artigo 22.º

    Objectivos dos métodos de selecção

    1. Os métodos de selecção referidos no artigo anterior visam os seguintes objectivos:

    1) Análise curricular — examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a avaliação do desempenho, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar;

    2) Entrevista profissional — determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos face ao perfil das exigências da função;

    3) Provas de conhecimentos — avaliar o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício de determinada função;

    4) Formação selectiva — proporcionar e avaliar os conhecimentos e capacidades profissionais dos candidatos, mediante curso de formação, dependendo a admissão do aproveitamento no curso;

    5) Exame psicológico — avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos, visando determinar a sua adequação às funções a desempenhar, mediante o recurso a técnicas psicológicas, por entidade competente;

    6) Exame médico — avaliar as condições físicas dos candidatos.

    2. A avaliação do desempenho, a antiguidade e a formação para efeitos de acesso, quando exigível, são ponderadas obrigatoriamente como factores de apreciação nos concursos de acesso.

    Artigo 23.º

    Aplicação dos métodos de selecção

    1. A aplicação dos métodos de selecção deve ter início no prazo máximo de 20 dias, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da RAEM do anúncio onde conste o local em que a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso está afixada e pode ser consultada.

    2. Quando a aplicação dos diversos métodos de selecção o exija, em particular nas provas de conhecimentos, e sempre que as provas ocorram simultaneamente em vários locais, o júri providencia pela designação do pessoal necessário à entrega, vigilância e recolha das mesmas.

    3. O SAFP pode aplicar métodos de selecção, quando tal lhe for solicitado.

    4. As provas de conhecimentos são rubricadas pelos membros do júri ou autenticadas por qualquer meio técnico que o permita, encerradas em sobrescritos lacrados ou selados com fita e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o concurso a que se destinam.

    5. O papel a utilizar nas provas é fornecido pelo júri, sendo a autenticação das folhas assegurada por rubrica de todos os membros do júri ou por qualquer meio técnico que a permita.

    6. Durante a realização das provas de conhecimentos os candidatos não podem comunicar entre si ou com qualquer pessoa estranha ao júri, ou ao pessoal por este designado, nem podem consultar elementos ou documentação que não tenham sido indicados no aviso de abertura do concurso.

    7. As provas escritas têm a duração máxima de 3 horas, podendo ser redigidas, mediante escolha dos candidatos, em língua chinesa ou em língua portuguesa.

    8. As provas orais, quando a elas haja lugar, têm a duração de 15 a 30 minutos, podendo ser realizadas, mediante escolha do candidato, em língua chinesa ou em língua portuguesa.

    9. O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído, salvo o disposto no número seguinte.

    10. Quando por motivo justificado, nos termos do previsto no regime de faltas justificadas dos trabalhadores da Administração Pública, o candidato falte à prova oral, o júri do concurso deve providenciar pela marcação de um outro dia para a prestação dessa prova, dentro do período fixado para a realização das mesmas.

    SUBSECÇÃO V

    Classificação e provimento

    Artigo 24.º

    Sistema de classificação

    1. Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 100, excepto no exame psicológico e no exame médico, aos quais são atribuídas as seguintes menções qualitativas:

    1) Exame psicológico — Favorável Preferencialmente, Muito Favorável, Favorável, Favorável com Reservas e Não Favorável, correspondendo-lhes as classificações de 100, 80, 60, 40 e 0 valores, respectivamente;

    2) Exame médico — Apto ou não Apto.

    2. Qualquer dos métodos de selecção referidos no número anterior, quando utilizados conjuntamente, pode ser objecto de ponderação, de acordo com a especificação de cada área funcional para que o concurso for aberto.

    3. Nos concursos a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, a ponderação atribuída aos métodos complementares de selecção, quando utilizados, não deverá ser, em conjunto, superior à atribuída à avaliação curricular ou à prova de conhecimentos, consoante os casos.

    Artigo 25.º

    Classificação final

    1. A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados.

    2. Na classificação final adopta-se a escala de 0 a 100 valores.

    3. Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 50 valores ou que sejam considerados não aptos no exame médico ou lhes tenha sido atribuída menção não favorável no exame psicológico.

    Artigo 26.º

    Igualdade de classificação

    1. Nos concursos de ingresso e acesso, em caso de igualdade de classificação dos candidatos, têm preferência, sucessivamente, os candidatos vinculados aos serviços públicos, com melhor avaliação do desempenho na última menção que tiver sido atribuída, maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

    2. Se a situação de igualdade de classificação persistir após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, preferem sucessivamente os que detenham:

    1) Melhor classificação obtida no primeiro método de selecção utilizado;

    2) Melhor classificação sucessivamente obtida nos métodos de selecção seguintes;

    3) O domínio simultâneo, escrito e falado, das línguas chinesa e portuguesa;

    4) Maiores habilitações académicas, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada no aviso de abertura do concurso.

    Artigo 27.º

    Lista classificativa

    1. Concluída a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora a acta contendo a respectiva lista classificativa e sua fundamentação.

    2. No caso de a acta conter a lista classificativa de fase intermédia do concurso deve nela constar ainda o local, a data e hora da aplicação dos métodos de selecção da fase seguinte e o júri deve promover a sua imediata afixação nos locais indicados no aviso de abertura do concurso e a remessa para publicação no Boletim Oficial da RAEM do anúncio onde constem os locais em que a mesma se encontra afixada e pode ser consultada.

    3. No caso de a acta conter a lista classificativa final do concurso, esta deve ser elaborada no prazo máximo de 15 ou de 30 dias, a contar da data da aplicação do último método de selecção, consoante se trate de concurso comum ou centralizado.

    4. A acta a que se refere o número anterior é de imediato submetida à entidade que autorizou a abertura do concurso para efeitos de homologação da lista classificativa, dispondo esta de 10 dias para o fazer.

    5. Homologada a lista classificativa final, o presidente do júri deve promover a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 28.º

    Recurso das listas classificativas

    1. Os candidatos podem interpor recurso das listas classificativas para a entidade que autorizou a abertura do concurso, salvo com fundamento em juízo de mérito de outros candidatos.

    2. O prazo para interposição do recurso é de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do anúncio ou da lista no Boletim Oficial da RAEM, a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo anterior, consoante se trate de recurso de lista classificativa de fase intermédia ou da lista classificativa final.

    3. O recurso tem efeito suspensivo e é decidido no prazo de 10 dias úteis, no termo do qual se considera indeferido caso não haja lugar a decisão expressa.

    Artigo 29.º

    Ordem de provimento

    1. Nos concursos comuns os candidatos aprovados são providos nos lugares segundo a ordenação da respectiva lista classificativa final e ainda, no caso de se tratar de concurso de ingresso para preenchimento de lugares vagos em diversas formas de provimento, de acordo com a seguinte ordem:

    1) Lugares a preencher por provimento em lugar do quadro;

    2) Lugares a preencher por provimento em contrato além do quadro;

    3) Lugares a preencher por provimento em contrato de assalariamento;

    4) Lugares a preencher por contrato individual de trabalho.

    2. No caso de interposição de recurso, os despachos de nomeação ou de autorização do provimento por contrato não podem ser efectuados antes de decidido o recurso ou de decorrido o prazo a que se refere a parte final do n.º 3 do artigo anterior.

    3. O serviço público responsável pela abertura do concurso notifica os candidatos do despacho de nomeação ou de autorização do provimento por contrato para:

    1) Declararem se aceitam ou não a nomeação ou a autorização do provimento por contrato, no prazo de 5 dias;

    2) Procederem à entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento no prazo de 15 dias.

    4. A não entrega da declaração e dos documentos, nos prazos previstos no número anterior, implica a exclusão da lista classificativa final e a anulação do despacho de nomeação ou de autorização do provimento por contrato.

    5. A desistência após o decurso dos prazos previstos no n.º 3, e até à publicação do extracto de despacho de nomeação no Boletim Oficial da RAEM ou até à data da outorga do contrato, implica, além da exclusão da lista classificativa final e da anulação do despacho de nomeação ou de autorização do provimento por contrato, a impossibilidade de ser admitido em qualquer concurso ou provido noutro lugar pelo período de 1 ano contado a partir da data da desistência.

    SECÇÃO III

    Concurso centralizado

    Artigo 30.º

    Objectivos

    1. A gestão centralizada dos processos de recrutamento e selecção para ingresso nas carreiras visa assegurar a racionalização e a uniformização de procedimentos.

    2. O concurso centralizado para ingresso nas carreiras visa o provimento de lugares vagos existentes no momento da abertura do concurso e dos que venham a verificar-se até 2 anos a contar da data da publicação da lista classificativa final.

    Artigo 31.º

    Entidade centralizadora

    O SAFP é a entidade centralizadora responsável pela gestão centralizada dos processos de recrutamento e selecção para ingresso nas carreiras determinadas por despacho do Chefe do Executivo, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

    Artigo 32.º

    Plano de admissão de pessoal

    1. Os serviços públicos interessados no preenchimento de lugares das carreiras a que se refere o artigo anterior devem remeter ao SAFP um plano de admissão de pessoal devidamente autorizado pelo Chefe do Executivo.

    2. Do plano de admissão devem constar os elementos seguintes:

    1) A carreira e categoria, com indicação da respectiva área funcional;

    2) O número de lugares vagos a preencher nos próximos 12 meses e as respectivas necessidades previsionais de pessoal até ao máximo de 3 anos, devidamente fundamentados;

    3) A descrição sumária do conteúdo funcional dos lugares a prover;

    4) A forma de provimento dos lugares e respectiva duração;

    5) Os requisitos gerais e especiais de admissão.

    3. Os serviços públicos devem entregar ao SAFP o plano de admissão de pessoal até ao termo do 1.º trimestre de cada ano.

    4. Em casos devidamente fundamentados e após autorização do Chefe do Executivo, os serviços públicos podem entregar ao SAFP alterações ao plano referido no número anterior.

    Artigo 33.º

    Estrutura do concurso

    1. O concurso centralizado para ingresso nas carreiras é estruturado em duas partes, uma de habilitação e uma de afectação aos serviços.

    2. A parte da habilitação compreende a apresentação de candidaturas, a admissão a concurso e a selecção dos candidatos.

    Artigo 34.º

    Presidente do júri e abertura do concurso

    1. O presidente do júri é o director do SAFP, podendo esta competência ser delegada.

    2. O SAFP é a entidade responsável pela abertura do concurso, devendo mandar publicar o respectivo aviso de abertura no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 35.º

    Concurso para diversas áreas funcionais

    1. No caso de ser aberto concurso centralizado de ingresso para preenchimento de lugares de diversas áreas funcionais de uma carreira, são elaboradas tantas listas classificativas quanto as áreas funcionais constantes do respectivo aviso de abertura.

    2. O disposto no número anterior não impede a existência de listas classificativas comuns, quando os métodos de selecção ou as respectivas provas aplicadas sejam também comuns às diversas áreas funcionais.

    3. Quando haja lugar à aplicação de provas comuns o candidato a lugares de diversas áreas funcionais apenas as realiza uma única vez.

    Artigo 36.º

    Afectação

    1. Findo o prazo de interposição do recurso da lista classificativa final ou do prazo para a sua decisão, caso este tenha sido interposto, o SAFP procede à afectação dos candidatos aprovados aos lugares vagos existentes no momento da abertura do concurso, segundo a ordenação da respectiva lista classificativa final e ainda, no caso de se tratar de concurso de ingresso para preenchimento de lugares vagos em diversas formas de provimento, de acordo com a seguinte ordem:

    1) Lugares a preencher por provimento em lugar do quadro;

    2) Lugares a preencher por provimento em contrato além do quadro;

    3) Lugares a preencher por provimento em contrato de assalariamento;

    4) Lugares a preencher por contrato individual de trabalho.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o SAFP notifica, em primeiro lugar, os candidatos a prover em lugares do quadro, em seguida os candidatos a prover por contrato além do quadro, e assim sucessivamente, para efeitos de aceitação da afectação.

    3. A afectação em cada forma de provimento só pode ocorrer quando estiverem preenchidos todos os lugares na forma de provimento anterior.

    4. Os candidatos que recusem a afectação ou não declarem aceitá-la, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 2, são reposicionados no fim da respectiva lista classificativa final ou são excluídos, consoante se trate da primeira ou da segunda notificação.

    5. No caso referido no número anterior e com vista ao preenchimento dos respectivos lugares, são notificados os candidatos, segundo a ordenação da lista classificativa final.

    6. No caso de o concurso centralizado ser aberto para lugares vagos de diversos serviços públicos, o SAFP procede, através de sorteio electrónico, à distribuição dos candidatos aprovados, nos termos dos números seguintes.

    7. O sorteio electrónico é realizado por fases, em função da forma de provimento e pela ordem referida no n.º 1.

    8. O sorteio electrónico é realizado na presença do júri do concurso, dos serviços interessados e dos candidatos aprovados que compareçam após a devida notificação.

    9. Após a conclusão de cada sorteio, o SAFP procede à afectação dos candidatos seguindo-se os demais trâmites previstos nos n.os 2 a 5, com as devidas adaptações.

    10. Caso o concurso se destine também ao provimento de lugares que venham a vagar até 2 anos a contar da data da publicação das listas classificativas finais, a afectação dos candidatos a esses lugares só poderá ocorrer após a ocupação de todos os lugares abertos a concurso.

    11. Para efeitos do disposto no número anterior, a afectação é feita durante a validade do concurso, segundo a ordenação das respectivas listas classificativas finais.

    12. Na situação prevista nos números anteriores, podem ser preenchidas as vagas que ocorram para as mesmas carreiras, categorias e áreas funcionais de todos os serviços públicos ainda que não constantes do aviso de abertura a que se refere o artigo 9.º

    13. Para o apuramento das vagas a ocupar nos termos do n.º 10 consideram-se:

    1) Os lugares vagos constantes do plano de admissão a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 32.º e que ainda não foram preenchidos;

    2) As vagas que ocorram nesses serviços públicos e que não estejam incluídos na alínea anterior.

    14. À afectação prevista no n.º 11 aplicam-se os trâmites previstos nos n.os 1 a 9, com as devidas adaptações.

    Artigo 37.º

    Obrigatoriedade do provimento

    1. Após a conclusão dos procedimentos da aceitação da afectação dos candidatos em cada forma de provimento, o SAFP envia ao serviço público respectivo as informações necessárias à instrução do processo de provimento do candidato.

    2. Os serviços públicos não podem recusar os candidatos que lhe forem afectados, salvo se estes não comprovarem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego.

    3. Ao provimento aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 29.º, não podendo os despachos de nomeação ou de autorização do provimento por contrato serem efectuados após decorrido o prazo de 60 dias a contar do envio pelo SAFP ao serviço público das informações a que se refere o n.º 1.

    Artigo 38.º

    Normas supletivas

    Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente secção é aplicável o previsto na secção anterior, com as devidas adaptações.

    CAPÍTULO III

    Formação para efeitos de acesso

    Artigo 39.º

    Categorias sujeitas a formação

    1. As categorias das carreiras para cujo acesso é exigida a frequência ou o aproveitamento em acções de formação, de acordo com o previsto no artigo 15.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), são determinadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, mediante proposta do SAFP.

    2. O despacho a que se refere o número anterior fixa o tipo de acção de formação e, se for o caso, o número de horas acumuladas para acesso a categoria superior.

    3. Ao SAFP compete, designadamente:

    1) Apoiar, quando necessário, os serviços e as entidades públicas na identificação das necessidades de formação dos trabalhadores e na elaboração do plano de formação;

    2) Assegurar a articulação com as entidades formadoras, tendo em vista a preparação, orientação e gestão das acções de formação;

    3) Propor ao Chefe do Executivo, a emissão de orientações em matéria de formação para efeitos de acesso, sem prejuízo do previsto no presente regulamento administrativo e na demais legislação aplicável.

    4. As orientações referidas na alínea 3) do número anterior são fixadas por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 40.º

    Plano de acesso de pessoal

    1. Os serviços públicos devem elaborar e remeter ao SAFP, o plano de acesso de pessoal nas categorias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, do qual devem constar os seguintes elementos respeitantes aos trabalhadores a promover:

    1) A categoria e carreira, com indicação da respectiva área funcional;

    2) O número de pessoal que pode reunir os demais requisitos para acesso nos 3 anos seguintes à entrega do plano;

    3) A data previsível em que o trabalhador pode reunir os requisitos para acesso;

    4) A descrição sumária do conteúdo funcional dos lugares a aceder;

    5) A forma de provimento dos lugares e respectiva duração.

    2. O plano referido no número anterior deve ser entregue ao SAFP até ao termo do 3.º trimestre de cada ano, sem prejuízo de posteriores alterações em casos devidamente fundamentados.

    Artigo 41.º

    Tipos de acções de formação

    1. As acções de formação podem ser:

    1) Em regime de frequência;

    2) Em regime de aproveitamento.

    2. As acções de formação em regime de frequência repartem--se em dois subtipos de acções de formação, em que cada um deve corresponder a seguinte percentagem do número de horas acumuladas fixadas no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º, de acordo com o seguinte:

    1) Acções de formação relacionadas directamente com as funções a desempenhar — 60%;

    2) Acções de formação indirectamente relacionadas com as funções a desempenhar — 40%.

    Artigo 42.º

    Cargos de direcção e chefia com lugar de origem

    1. Os titulares dos cargos de direcção e chefia devem frequentar, para efeitos de acesso na carreira de origem, acções de formação em regime de frequência directamente relacionadas com o cargo desempenhado ou com o lugar de origem, sem necessidade de sujeição a acções de formação em regime de aproveitamento, quando as mesmas estejam legalmente previstas.

    2. O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores que exerçam funções de direcção e chefia em regime de substituição por um período igual ou superior a 6 meses consecutivos.

    3. O total de horas das acções de formação a frequentar em regime de frequência deve corresponder ao total de horas fixado no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º, para as acções de formação em regime de frequência ou para as acções de formação em regime de aproveitamento, consoante a situação.

    4. O previsto no presente artigo aplica-se nos casos em que o desempenho do cargo de direcção e chefia abranja, total ou parcialmente, o período de tempo de serviço necessário para o acesso no lugar de origem.

    Artigo 43.º

    Entidades formadoras e divulgação de listas

    1. Ao SAFP compete organizar e ministrar as acções de formação em regime de frequência e em regime de aproveitamento.

    2. Podem também organizar e ministrar acções de formação em regime de frequência, outros serviços públicos, instituições educativas e entidades formadoras de natureza privada devidamente credenciadas nos termos da lei.

    3. Ao SAFP compete elaborar as listas a seguir enumeradas as quais devem ser divulgadas no respectivo sítio da internet e em local dos serviços públicos que permita a sua fácil consulta:

    1) Lista das entidades formadoras;

    2) Lista das acções de formação em regime de frequência organizadas e realizadas pelo SAFP;

    3) Lista das acções de formação em regime de aproveitamento organizadas e realizadas pelo SAFP.

    4. As listas referidas nas alíneas 2) e 3) do número anterior devem conter as condições de frequência, os locais, as datas e horas das acções de formação, a forma e o prazo de inscrição e os destinatários.

    5. O serviço público que autorize a inscrição do trabalhador em acções de formação em regime de frequência ministradas por entidades formadoras que não constem da lista das entidades formadoras, a que se refere a alínea 1) do n.º 3, deve comunicar esse facto ao SAFP, para efeitos de actualização da mesma.

    Artigo 44.º

    Direitos e obrigações dos trabalhadores

    1. Para os efeitos de obtenção da formação ministrada em regime de frequência, os trabalhadores têm direito, dentro do período laboral, a um crédito de horas igual ao número das horas acumuladas previsto no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º

    2. O crédito de horas a que se refere o número anterior pode ser acrescido de tantas horas quantas as necessárias para a frequência da última acção de formação que lhe permita atingir o número de horas acumuladas.

    3. Tratando-se de acções de formação em regime de aproveitamento, os trabalhadores têm direito a serem dispensados, pelo dirigente do serviço onde exercem funções, durante o período de tempo necessário à frequência da formação.

    4. Quando por motivo justificado, nos termos do previsto no regime de faltas justificadas dos trabalhadores da Administração Pública, o trabalhador fique impossibilitado de frequentar as acções de formação, é acrescido ao tempo de dispensa para a formação, previsto nos números anteriores, tantas horas quantas as necessárias para a frequência da formação.

    5. A formação, quando realizada dentro do período laboral, corresponde, para todos os efeitos legais, ao exercício efectivo de funções.

    6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve informar o dirigente do serviço onde exerce funções da data de início, do tipo de acção de formação, da sua duração, assim como da entidade que a promove e do local, salvo se esta tiver sido proposta nos termos do n.º 2 do artigo 46.º

    7. O trabalhador deve no fim da formação apresentar uma declaração de frequência ou o certificado de formação ou o certificado de aproveitamento, consoante o caso.

    8. Em caso de ausência, o trabalhador deve justificar a sua falta nos termos legais, independentemente da sanção disciplinar que ao caso couber.

    Artigo 45.º

    Validade e relevância das acções de formação

    1. Para acesso a grau superior apenas são válidas as acções de formação obtidas no grau imediatamente inferior.

    2. A menção do subtipo da acção de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, constante do despacho que autoriza as acções de formação referido no n.º 2 do artigo seguinte, tem carácter vinculativo, para efeitos do concurso.

    Artigo 46.º

    Apoio à inscrição nas acções de formação

    1. Os serviços públicos devem apoiar os seus trabalhadores na inscrição para as acções de formação e não impedir a respectiva frequência, salvo nos casos devidamente fundamentados e aprovados pelo Chefe do Executivo.

    2. Para efeitos do número anterior, o notador designado para proceder à avaliação do desempenho do trabalhador ou o seu imediato superior hierárquico, deve submeter a despacho do dirigente do serviço, com a antecedência necessária, uma proposta onde constem todas as informações relevantes para a decisão e, em especial, menção do subtipo da acção de formação em que se enquadra a acção a frequentar pelo trabalhador, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 41.º

    3. A proposta referida no número anterior é elaborada por iniciativa do notador designado para proceder à avaliação do desempenho do trabalhador ou do seu imediato superior hierárquico ou a pedido do trabalhador.

    4. A inscrição nas acções de formação faz-se obrigatoriamente pela ordem seguinte:

    1) Acções de formação ministradas pelo SAFP;

    2) Acções de formação ministradas pelas entidades formadoras constantes da lista a que se refere a alínea 1) do n.º 3 do artigo 43.º, quando não haja correspondência a nenhuma das acções de formação ministradas pelo SAFP;

    3) Acções de formação ministradas por outras entidades formadoras, nos restantes casos.

    5. A proposta e demais documentos que a acompanham são arquivados no processo individual do trabalhador.

    Artigo 47.º

    Encargos com a formação

    1. Com excepção das acções de formação ministradas pelo SAFP, os encargos com a formação para efeitos de acesso são suportados pelo serviço que autoriza a inscrição do trabalhador na respectiva acção de formação.

    2. Até final do mês de Janeiro de cada ano, os serviços públicos devem remeter ao SAFP um relatório onde conste as despesas efectuadas com a formação no ano civil anterior, para efeitos de acompanhamento da formação autorizada e frequentada pelos trabalhadores dos serviços públicos.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 48.º

    Salvaguarda dos procedimentos de provimento

    O disposto no presente regulamento administrativo não prejudica:

    1) Os provimentos decorrentes de concursos de ingresso e de acesso já abertos e daqueles que se encontrem no seu prazo de validade à data da sua entrada em vigor;

    2) Os procedimentos para provimento de trabalhadores fora do quadro já submetidos à autorização da entidade competente à data da sua entrada em vigor.

    Artigo 49.º

    Restituição e destruição de documentos

    1. Os documentos que tenham instruído o processo de admissão a concurso são restituídos aos candidatos excluídos e aos que não sejam providos, desde que o solicitem no prazo de 60 dias após a exclusão do concurso ou do termo do seu prazo de validade, consoante o caso.

    2. O SAFP ou o serviço público responsável pela abertura do concurso pode destruir os documentos referidos no número anterior após o decurso de 2 anos a contar do termo dos prazos aí previstos.

    3. Os documentos apresentados pelos candidatos respeitantes a concursos que tenham sido objecto de recurso contencioso só poderão ser restituídos ou destruídos após o trânsito em julgado ou a execução da decisão judicial.

    Artigo 50.º

    Reingresso na função pública

    Os trabalhadores de nomeação definitiva inscritos no regime de aposentação e sobrevivência, que tenham cessado funções por sua iniciativa e não se encontrem aposentados para efeitos de aposentação, têm direito a que o tempo de serviço anteriormente prestado releve para efeitos de aposentação, sobrevivência e prémio de antiguidade se forem investidos ou readmitidos em quaisquer funções públicas a que corresponda direito de inscrição no Fundo de Pensões.

    Artigo 51.º

    Primeiros planos de admissão e de acesso de pessoal

    Os primeiros planos de admissão de pessoal e de acesso de pessoal devem ser entregues 3 meses a contar da data da entrada em vigor dos despachos a que se referem o artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 39.º

    Artigo 52.º

    Acções de formação para efeitos de acesso

    Ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), os trabalhadores que se encontrem em efectividade de serviço à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo ficam dispensados da participação nas acções de formação necessárias ao acesso ao grau imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontra.

    Artigo 53.º

    Revogação

    São revogadas as disposições ainda em vigor do Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 2/2001, publicado no Boletim Oficial da RAEM, I Série, n.º 41, de 8 de Outubro de 2001.

    Artigo 54.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 29 de Julho de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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