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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 20/2011

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 31/2009 respeitante às Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 31/2009

Os artigos 5.º e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Conta individual

1. ......

2. ......

1) ......

2) Da verba de activação transferida para as contas individuais pela RAEM.;

3) De outras quantias diferentes das previstas nas alíneas anteriores que devam ser transferidas para as contas individuais.

Artigo 10.º

Direito de atribuição de verbas

1. ......

2. ......

1) ......

2) ......

3) ......

4) ......

5) Esteja a residir habitualmente no Interior da China por se encontrar permanentemente doente ou acamado, ou total ou parcialmente paralisado;

6) Esteja a trabalhar no exterior por ser responsável pela subsistência do seu cônjuge e familiares da linha recta que se encontrem na RAEM.

3. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração do FSS, que o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM por motivos diferentes dos previstos no número anterior seja considerado como tempo de permanência na RAEM.

4. (anterior n.º 3)

5. (anterior n.º 4)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 31/2009

É aditado o artigo 14.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Atribuição de verba de activação

1. O participante que se encontre sobrevivo no dia 1 de Janeiro e que tenha detido a qualidade de participante antes dessa data e permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias durante o ano civil anterior, tem direito à atribuição da verba referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º de uma só vez.

2. O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 10.º aplica-se à determinação do tempo de permanência na RAEM previsto no número anterior, com as devidas adaptações.

3. A verba referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º é de montante de 10 000 patacas.

4. A atribuição e o tratamento da verba referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º são efectuados de acordo com o disposto no Capítulo III com as devidas adaptações.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Para todos os efeitos legais, a transferência das dotações dos saldos dos exercícios anteriores da RAEM para o ano de 2010, efectuada ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), considera-se a transferência da verba de activação para a conta individual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Julho de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.