O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2004 (Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos), passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
1) Inilidível sempre que os danos em causa sejam iguais ou inferiores ao valor da conversão em patacas da quantia fixada em direitos de saque especiais, por passageiro, no n.º 1 do artigo 21.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999;
2) Ilidível quando os danos em causa sejam superiores ao valor da conversão em patacas da quantia fixada em direitos de saque especiais, por passageiro, no n.º 2 do artigo 21.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999 e desde que o transportador faça prova de que os danos:
(1) ......
(2) ......
3. ......
4. ......
5. ......
6. ......
A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos resultantes do atraso no transporte de passageiros tem como limite máximo, por passageiro, o valor da conversão em patacas da quantia fixada em direitos de saque especiais no n.º 1 do artigo 22.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999.
1. A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea 2) do artigo 4.º tem como limite máximo, em relação à bagagem, por passageiro, o valor da conversão em patacas da quantia fixada em direitos de saque especiais no n.º 2 do artigo 22.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999.
2. ......
3. ......
1. A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea 2) do artigo 4.º tem como limite máximo, em relação à carga, por quilograma, o valor da conversão em patacas da quantia fixada em direitos de saque especiais no n.º 3 do artigo 22.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999.
2. ......
3. ......
4. ...... »
É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 11/2004 (Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos) o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
A conversão em patacas das quantias fixadas em direitos de saque especiais referidas no presente regulamento administrativo efectua-se, em caso de acção judicial, de acordo com o valor da pataca em relação ao direito de saque especial à data da sentença.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 6 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.