REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 14/2011

BO N.º:

25/2011

Publicado em:

2011.6.20

Página:

1314-1316

  • Constituição da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2011 - Constituição da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2011 - Manda publicar os Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
  • Ordem Executiva n.º 116/2014 - Delega as competências do Chefe do Executivo, relativas à Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A., cuja constituição foi prevista no Regulamento Administrativo n.º 14/2011, no Secretário para a Economia e Finanças.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO -
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  • MACAU INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO, S.A. -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 14/2011

    Constituição da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Constituição da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.

    1. É autorizada a constituição de uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, entre a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, adiante designada por Sociedade.

    2. A Sociedade será denominada em chinês «澳門投資發展股份有限公司», em português «Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.», e em inglês «Macau Investment and Development Limited».

    Artigo 2.º

    Objecto social

    1. A Sociedade tem como objecto principal a concepção, gestão e exploração de espaços destinados à implantação física de empresas e entidades não empresariais, nomeadamente a aquisição, infra-estruturação, promoção, transmissão ou locação de espaços, bem como a prestação directa ou indirecta de serviços de apoio a clientes.

    2. A Sociedade pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que tal seja deliberado e expressamente autorizado em assembleia geral convocada para o efeito.

    3. Na prossecução do seu objecto social, a Sociedade pode desenvolver e estabelecer acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, bem como participar no capital de sociedades, em consórcios ou outras formas de associação.

    Artigo 3.º

    Capital social

    1. A Sociedade será constituída com um capital social inicial de 400 000 000 patacas, a subscrever e a realizar integralmente em dinheiro pelos accionistas, nas seguintes proporções:

    1) RAEM: 94%;

    2) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização: 3%;

    3) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau: 3%.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de posteriores aumentos ou reduções do capital social, ou de disposição de acções, nos termos previstos na lei comercial.

    Artigo 4.º

    Acções e exercício de direitos como accionista

    1. As acções representativas do capital realizado pela accionista RAEM são detidas pela Direcção dos Serviços de Finanças, e as dos restantes accionistas detidas pelos próprios.

    2. Os direitos da RAEM, como accionista da Sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Os direitos dos demais accionistas podem ser exercidos através de representantes por eles designados para o efeito.

    Artigo 5.º

    Regime do pessoal

    1. A contratação de pessoal pela Sociedade faz-se nos termos da Lei das relações de trabalho.

    2. Os trabalhadores da Administração Pública da RAEM podem exercer funções na Sociedade em regime de comissão eventual de serviço.

    Artigo 6.º

    Recursos

    Constituem recursos da Sociedade as dotações atribuídas pelo Governo da RAEM e os subsídios atribuídos por qualquer uma das entidades públicas da RAEM, sem prejuízo de outros bens e rendimentos a que tem direito nos termos da lei.

    Artigo 7.º

    Estatutos e registos

    1. Os estatutos da Sociedade, bem como as suas alterações, são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob a forma de Aviso do Chefe do Executivo.

    2. As alterações aos estatutos da Sociedade realizam-se nos termos da lei comercial.

    3. Os actos necessários à constituição da Sociedade, bem como todas as alterações aos estatutos e respectivos registos estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, notariais, de registo ou de outro tipo.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Junho de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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