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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O Conselho Consultivo do Trânsito, adiante designado por Conselho, é um organismo consultivo que tem como finalidade assessorar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, na formulação da política geral de transportes terrestres, ordenamento viário, gestão de veículos e optimização das infra-estruturas rodoviárias e pedonais.
Ao Conselho compete emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes aos transportes terrestres, ordenamento viário, gestão de veículos e optimização das infra-estruturas rodoviárias e pedonais, que lhe forem submetidos pelo Governo da RAEM.
1. O Conselho é composto por um presidente, um vice-presidente e por vogais.
2. O presidente do Conselho é o director dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.*
3. **
4. São vogais do Conselho:
1) Um representante da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
2) Um representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
3) Um representante da Direcção dos Serviços de Turismo;
4) Um representante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
5) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia;
6) Um representante do Instituto Cultural;
7) Um representante do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas;
8) Um representante do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes;
9) Um representante da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;
10) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças;
11) Até 21 profissionais e personalidades sociais a designar por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
5. O vice-presidente do Conselho é designado de entre os vogais referidos no número anterior, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*
6. O Conselho é secretariado por funcionário ou agente da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, a designar pelo director dos serviços.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2017
** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2017
Compete ao presidente:
1) Convocar os membros do Conselho para as sessões;
2) Definir a ordem do dia;
3) Dirigir as sessões.
Compete ao vice-presidente:
1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
1. O Conselho reúne em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.
2. O Conselho reúne em sessões plenárias, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos membros.
3. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas outras entidades, públicas ou privadas, nele não representadas, que reúnam especiais qualificações para análise dos assuntos a debater.
4. A convocatória dos membros para as sessões do Conselho deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias.
5. De cada sessão é lavrada acta, que deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as discussões e as conclusões que, porventura, se tenham produzido.
1. Podem ser criados, na dependência do Conselho, grupos especializados para o estudo de questões específicas em qualquer domínio da área dos transportes terrestres, ordenamento viário, gestão de veículos e optimização das infra-estruturas rodoviárias e pedonais.
2. Os grupos referidos no número anterior são integrados por vogais do Conselho, podendo ainda deles fazer parte dirigentes ou técnicos de serviços públicos da RAEM e, para as suas reuniões, ser convidadas pessoas com qualidades específicas ou representantes de entidades, cuja participação se julgue conveniente.
O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos do Tráfego.
Os membros do Conselho e dos grupos especializados, os convidados referidos no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º, bem como o funcionário ou agente designado nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 3.º, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas sessões plenárias e nas reuniões dos grupos especializados.
O Conselho rege-se por regulamento interno próprio a elaborar pelo Conselho.
Os encargos decorrentes do funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos do Tráfego.
É revogado o Decreto-Lei n.º 8/90/M, de 2 de Abril.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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