REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 12/2011

BO N.º:

25/2011

Publicado em:

2011.6.20

Página:

1308-1311

  • Conselho Consultivo do Trânsito.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2017 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 12/2011 — Conselho Consultivo do Trânsito.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 8/90/M - Cria o Conselho Consultivo do Trânsito.
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    relacionadas
    :
  • CONSELHO CONSULTIVO DO TRÂNSITO - TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - INSTITUTO CULTURAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 12/2011

    Conselho Consultivo do Trânsito

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Natureza e finalidade

    O Conselho Consultivo do Trânsito, adiante designado por Conselho, é um organismo consultivo que tem como finalidade assessorar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, na formulação da política geral de transportes terrestres, ordenamento viário, gestão de veículos e optimização das infra-estruturas rodoviárias e pedonais.

    Artigo 2.º

    Competência do Conselho

    Ao Conselho compete emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes aos transportes terrestres, ordenamento viário, gestão de veículos e optimização das infra-estruturas rodoviárias e pedonais, que lhe forem submetidos pelo Governo da RAEM.

    Artigo 3.º

    Composição

    1. O Conselho é composto por um presidente, um vice-presidente e por vogais.

    2. O presidente do Conselho é o director dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.*

    3. **

    4. São vogais do Conselho:

    1) Um representante da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

    2) Um representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

    3) Um representante da Direcção dos Serviços de Turismo;

    4) Um representante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    5) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia;

    6) Um representante do Instituto Cultural;

    7) Um representante do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas;

    8) Um representante do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes;

    9) Um representante da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

    10) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças;

    11) Até 21 profissionais e personalidades sociais a designar por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. O vice-presidente do Conselho é designado de entre os vogais referidos no número anterior, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*

    6. O Conselho é secretariado por funcionário ou agente da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, a designar pelo director dos serviços.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2017

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2017

    Artigo 4.º

    Competência do presidente do Conselho

    Compete ao presidente:

    1) Convocar os membros do Conselho para as sessões;

    2) Definir a ordem do dia;

    3) Dirigir as sessões.

    Artigo 5.º

    Competência do vice-presidente do Conselho

    Compete ao vice-presidente:

    1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

    Artigo 6.º

    Funcionamento do Conselho

    1. O Conselho reúne em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.

    2. O Conselho reúne em sessões plenárias, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos membros.

    3. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas outras entidades, públicas ou privadas, nele não representadas, que reúnam especiais qualificações para análise dos assuntos a debater.

    4. A convocatória dos membros para as sessões do Conselho deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias.

    5. De cada sessão é lavrada acta, que deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as discussões e as conclusões que, porventura, se tenham produzido.

    Artigo 7.º

    Grupos especializados

    1. Podem ser criados, na dependência do Conselho, grupos especializados para o estudo de questões específicas em qualquer domínio da área dos transportes terrestres, ordenamento viário, gestão de veículos e optimização das infra-estruturas rodoviárias e pedonais.

    2. Os grupos referidos no número anterior são integrados por vogais do Conselho, podendo ainda deles fazer parte dirigentes ou técnicos de serviços públicos da RAEM e, para as suas reuniões, ser convidadas pessoas com qualidades específicas ou representantes de entidades, cuja participação se julgue conveniente.

    Artigo 8.º

    Apoio técnico-administrativo

    O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos do Tráfego.

    Artigo 9.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e dos grupos especializados, os convidados referidos no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º, bem como o funcionário ou agente designado nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 3.º, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas sessões plenárias e nas reuniões dos grupos especializados.

    Artigo 10.º

    Regulamento

    O Conselho rege-se por regulamento interno próprio a elaborar pelo Conselho.

    Artigo 11.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes do funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos do Tráfego.

    Artigo 12.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 8/90/M, de 2 de Abril.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 13 de Maio de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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