REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 11/2011

BO N.º:

25/2011

Publicado em:

2011.6.20

Página:

1306-1308

  • Regime de execução do Regulamento de Saúde Internacional (2005).
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  • Regulamento Administrativo n.º 30/2024 - Comissão para a Cidade Saudável.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2008 - Manda publicar o Regulamento de Saúde Internacional (2005) na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da tradução para a língua portuguesa; o texto da declaração efectuada pela República Popular da China, em línguas chinesa e portuguesa; e a parte útil do formulário relativo à designação do Ponto Focal Nacional da China e respectivo modo de contacto, em língua inglesa, acompanhada das traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 11/2011

    Regime de execução do Regulamento de Saúde Internacional (2005)

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece normas de execução do Regulamento de Saúde Internacional da Organização Mundial de Saúde, tal como revisto em 23 de Maio de 2005, adiante designado por RSI (2005), bem como quaisquer alterações deste, cuja aplicação na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, seja ordenada pelo Governo Popular Central.

    Artigo 2.º

    Coordenação e supervisão

    1. Compete ao director dos Serviços de Saúde, a coordenação e supervisão das medidas previstas no RSI (2005), e suas posteriores alterações, no que se refere à sua execução na RAEM.

    2. Os Serviços de Saúde devem elaborar, de acordo com o estabelecido no RSI (2005) e, no que se refere à RAEM, em coordenação com as competentes autoridades nacionais, um plano de acção respeitante às capacidades essenciais exigidas para as acções de vigilância e resposta, adiante designado por Plano de Acção.

    3. O Plano de Acção referido no número anterior é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 3.º

    Emergência de saúde pública de interesse internacional

    Caso se verifique na RAEM um evento susceptível de constituir uma emergência de saúde pública de interesse internacional ou a existência de tal emergência seja determinada nos termos do RSI (2005), o director dos Serviços de Saúde deve submeter a despacho do Chefe do Executivo as medidas de saúde pública.

    Artigo 4.º

    Comissão de Saúde para os Pontos de Entrada

    1. Para efeitos do disposto no artigo 1.º do presente regulamento administrativo, nomeadamente quanto às capacidades essenciais exigidas para as acções de vigilância e resposta relativas aos pontos de entrada na RAEM, é criada a Comissão de Saúde para os Pontos de Entrada, adiante designada por Comissão.

    2. Compete à Comissão:

    1) Assegurar, de acordo com o previsto no RSI (2005) e no que se refere à RAEM, a elaboração da parte relativa aos pontos de entrada na RAEM do Plano de Acção;

    2) Programar os meios necessários à execução do Plano de Acção;

    3) Assegurar a mobilização, coordenação e utilização dos meios disponíveis necessários à execução do Plano de Acção;

    4) Desenvolver todas as demais iniciativas e acções que se revelem adequadas à aplicação na RAEM das disposições do RSI (2005) relativas aos pontos de entrada.

    Artigo 5.º

    Composição e funcionamento

    1. A Comissão tem a seguinte composição:

    1) O director dos Serviços de Saúde, que preside;

    2) O presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

    3) O coordenador do Gabinete Coordenador de Segurança;

    4) O subdirector-geral dos Serviços de Alfândega;

    5) O director da Capitania dos Portos;

    6) O presidente da Autoridade de Aviação Civil;

    7) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    8) O comandante do Corpo de Bombeiros;

    9) O director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental; e

    10) Quatro médicos de saúde pública dos Serviços de Saúde.

    2. Os membros referidos na alínea 10) do número anterior são designados por despacho do director dos Serviços de Saúde.

    3. A Comissão reúne, sempre que necessário, por convocatória do seu presidente.

    4. Podem participar nas reuniões da Comissão, a convite do presidente, pessoas ou entidades da RAEM ou do exterior cuja presença a Comissão entenda conveniente.

    5. A Comissão pode recorrer aos serviços especializados de consultores ou de entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços.

    6. A Comissão deve elaborar o seu regulamento, bem como o relatório anual da respectiva actividade.

    7. A Comissão é apoiada por um secretariado, que é assegurado por pessoal dos Serviços de Saúde, em regime de acumulação de funções.

    8. O pessoal do secretariado aufere uma gratificação mensal correspondente a 50% do vencimento fixado para o índice 100 da tabela indiciária da função pública.

    9. Os membros da Comissão e os convidados a que se refere o n.º 4 têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação em reuniões da Comissão.

    10. Os encargos decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por uma dotação global a transferir do Orçamento da RAEM para o orçamento privativo dos Serviços de Saúde.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no sexto dia posterior ao da sua publicação.

    Aprovado em 6 de Maio de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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