< ] ^ ] > ]

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 37/2011

A Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações obrigatórias das concessionárias), determina que as empresas concessionárias de actividades em regime de exclusivo publiquem, anualmente, o balanço, o relatório da administração ou gerência e o parecer do conselho fiscal ou de auditor.

No entanto, esta lei também admite que o balanço seja publicado sob a forma de sinopse de valores globais activos e passivos quando procedam ponderosas razões de interesse público.

Ao abrigo daquela lei, a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., concessionária da exploração das corridas de cavalos a galope, solicitou autorização para publicação do balanço sob a forma de sinopse de valores globais activos e passivos, relativo ao ano de 2010, invocando razões de interesse público que, no caso, se consideram verificadas.

Assim;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações obrigatórias das concessionárias), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

1. É autorizada a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., concessionária da exploração das corridas de cavalos a galope na Região Administrativa Especial de Macau, a publicar o balanço relativo ao ano de 2010, sob a forma de sinopse, com indicação do resultado líquido, total do activo, total do passivo e situação líquida.

2. Os valores constantes da sinopse devem ser expressos na moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, explicitando o respectivo sentido positivo ou negativo.

Artigo 2.º

Publicação integral

Mantém-se a obrigatoriedade de publicação, na íntegra, dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações obrigatórias das concessionárias).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Junho de 2011.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

< ] ^ ] > ]