Tendo sido adjudicada à Companhia de Engenharia de Gestão Parsons Brinckerhoff Limitada a prestação de serviços de «Elaboração do Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro no Segmento C210 de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Engenharia de Gestão Parsons Brinckerhoff Limitada, para a prestação de serviços de «Elaboração do Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro no Segmento C210 de Macau», pelo montante de $ 12 800 000,00 (doze milhões e oitocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2011 | $ 11 520 000,00 |
Ano 2014 | $ 1 280 000,00 |
2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.04, subacção 8.051.146.12, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Abril de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 22/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada, na dependência do Chefe do Executivo, a Comissão de apreciação de pedidos relativos ao exercício de actividade privada por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos, adiante designada por Comissão.
2. À Comissão compete, em especial:
1) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de autorização para o exercício de actividades privadas após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 22/2009 (Limitações impostas aos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo após cessação de funções);
2) Elaborar e propor ao Chefe do Executivo, para homologação e divulgação, os princípios e critérios susceptíveis da recusa de autorização para o exercício de actividades privadas após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos ex-titulares dos principais cargos.
3. A Comissão é constituída por 3 membros, escolhidos de entre personalidades de reconhecida idoneidade cívica, a designar por despacho do Chefe do Executivo, no qual é identificado o presidente.
4. O presidente da Comissão pode convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades cujo contributo entenda útil aos trabalhos a desenvolver.
5. A Comissão reúne sempre que necessário para os efeitos do disposto na alínea 1) do n.º 2 e quando convocada pelo presidente.
6. Os membros da Comissão, bem como os convidados a que se refere o n.º 4, têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões, nos termos da lei.
7. O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
8. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Abril de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 30 de Maio de 2011, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Naamyam Cantonense», nas taxas e quantidades seguintes:
$1,50 | 200 000 |
$2,50 | 200 000 |
$3,50 | 200 000 |
$4,00 | 200 000 |
Bloco com selo de $10,00 | 200 000 |
2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
15 de Abril de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.