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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2011

BO N.º:

17/2011

Publicado em:

2011.4.25

Página:

1123

  • Autoriza a celebração do contrato para a prestação de serviços de «Elaboração do Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro no Segmento C210 de Macau».
Diplomas
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • SISTEMA DE TRANSPORTE DE METRO LIGEIRO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2011

    Tendo sido adjudicada à Companhia de Engenharia de Gestão Parsons Brinckerhoff Limitada a prestação de serviços de «Elaboração do Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro no Segmento C210 de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Engenharia de Gestão Parsons Brinckerhoff Limitada, para a prestação de serviços de «Elaboração do Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro no Segmento C210 de Macau», pelo montante de $ 12 800 000,00 (doze milhões e oitocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2011 $ 11 520 000,00
    Ano 2014 $ 1 280 000,00

    2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.04, subacção 8.051.146.12, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    12 de Abril de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2011

    BO N.º:

    17/2011

    Publicado em:

    2011.4.25

    Página:

    1123-1124

    • Cria, na dependência do Chefe do Executivo, a Comissão de apreciação de pedidos relativos ao exercício de actividade privada por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 22/2009 - Limitações impostas aos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo após cessação de funções.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2011 - Cria, na dependência do Chefe do Executivo, a Comissão de apreciação de pedidos relativos ao exercício de actividade privada por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos.
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  • CHEFE DO EXECUTIVO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 22/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criada, na dependência do Chefe do Executivo, a Comissão de apreciação de pedidos relativos ao exercício de actividade privada por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos, adiante designada por Comissão.

    2. À Comissão compete, em especial:

    1) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de autorização para o exercício de actividades privadas após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 22/2009 (Limitações impostas aos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo após cessação de funções);

    2) Elaborar e propor ao Chefe do Executivo, para homologação e divulgação, os princípios e critérios susceptíveis da recusa de autorização para o exercício de actividades privadas após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos ex-titulares dos principais cargos.

    3. A Comissão é constituída por 3 membros, escolhidos de entre personalidades de reconhecida idoneidade cívica, a designar por despacho do Chefe do Executivo, no qual é identificado o presidente.

    4. O presidente da Comissão pode convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades cujo contributo entenda útil aos trabalhos a desenvolver.

    5. A Comissão reúne sempre que necessário para os efeitos do disposto na alínea 1) do n.º 2 e quando convocada pelo presidente.

    6. Os membros da Comissão, bem como os convidados a que se refere o n.º 4, têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões, nos termos da lei.

    7. O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

    8. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

    9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    14 de Abril de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2011

    BO N.º:

    17/2011

    Publicado em:

    2011.4.25

    Página:

    1124-1125

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Naamyam Cantonense».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 30 de Maio de 2011, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Naamyam Cantonense», nas taxas e quantidades seguintes:

    $1,50 200 000
    $2,50 200 000
    $3,50 200 000
    $4,00 200 000
    Bloco com selo de $10,00 200 000

    2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    15 de Abril de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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