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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 18/2011

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 250/94/M, de 28 de Novembro

Os artigos 15.º, 18.º e 20.º da Tarifa de prémios e condições para o ramo automóvel, aprovada pela Portaria n.º 250/94/M, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

(Começo de vigência)

1. Os prémios e condições desta Tarifa, incluindo para a cobertura de capitais facultativos em responsabilidade civil, são aplicáveis a todos os seguros novos ou renovados a partir de 1 de Junho de 2011, de acordo com as tabelas B, C, D e E.

2. ......

Artigo 18.º

(Sobreprémios)

1. As seguradoras podem aplicar os correspondentes sobreprémios nos casos seguintes:

a) Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel:

— Sobreprémio máximo de 30% se o veículo tiver oito ou mais anos e menos de dez anos;

— Sobreprémio mínimo de 50% e máximo de 100% se o veículo tiver dez ou mais anos;

b) Seguro facultativo de responsabilidade civil automóvel:

— Sobreprémio mínimo de 15% e máximo de 25% se o veículo tiver oito ou mais anos e menos de dez anos;

— Sobreprémio mínimo de 25% e máximo de 50% se o veículo tiver dez ou mais anos;

c) Idade do segurado ou do condutor habitual e da carta de condução:

— Sobreprémio máximo de 20% enquanto o segurado ou o condutor habitual forem menores de 25 anos;

— Sobreprémio máximo de 20% enquanto o segurado ou o condutor habitual tenham carta de condução há menos de dois anos.

2. Os sobreprémios previstos na alínea c) do número anterior são cumuláveis com os precedentes.

Artigo 20.º

(Descontos)

1. Aos prémios dos contratos que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 4.º é aplicado um desconto de 10% no primeiro vencimento posterior à data da verificação de tal situação.

2. Nos contratos sem intervenção de mediador de seguros pode ser concedido um desconto até 10%.»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado à Tarifa de prémios e condições para o ramo automóvel, aprovada pela Portaria n.º 250/94/M, de 28 de Novembro, o artigo 24.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

Tarifa de prémios para os riscos III e IV

1. A tarifa para todas e quaisquer coberturas inseridas nos riscos III e IV é livre.

2. Durante o mês de Outubro de cada ano, as seguradoras devem enviar à Autoridade Monetária de Macau as tarifas que pretendem aplicar no ano seguinte para os riscos referidos no número anterior.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo

As tabelas constantes do Anexo II à Tarifa de prémios e condições para o ramo automóvel, aprovada pela Portaria n.º 250/94/M, de 28 de Novembro, passam a ser as constantes do anexo à presente ordem executiva, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Junho de 2011.

22 de Março de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

Tabelas

A Tabela dos valores mínimos do seguro de responsabilidade civil automóvel

B. Tabela de prémios para o risco I de todas as categorias de veículos, à excepção dos «velocípedes», «triciclos», «reboques» e «categorias especiais»

C. Tabela de prémios para o risco I dos «velocípedes», «triciclos» e «reboques»

D. Tabela de prémios para o risco I dos veículos classificados em «categorias especiais»

E. Tabela de prémios para o risco II

Tabela A

Tabela dos valores mínimos do seguro de responsabilidade civil automóvel

(Patacas)

Categorias de veículos Quantias do seguro
Por ano Por acidente
— Velocípedes providos de motor auxiliar, ciclomotores e tractores agrícolas 30 000 000,00 750 000,00
— Veículos automóveis ligeiros e motociclos 30 000 000,00 1 500 000,00
— Veículos automóveis ligeiros de táxi e de aluguer com ou sem condutor 30 000 000,00 3 000 000,00
— Veículos automóveis pesados de transporte colectivo de passageiros:    
 — Danos a terceiros não transportados 30 000 000,00 4 000 000,00
 — Danos a passageiros transportados 30 000 000,00

O capital seguro por passageiro é de 200 000,00 e o capital total é igual ao produto do número de passageiros da lotação do veículo por 200 000,00.

— Veículos pesados de transporte colectivo de mercadorias 30 000 000,00 4 000 000,00
— Veículos pesados de mercadorias e tractores industriais 30 000 000,00 4 000 000,00
— Provas desportivas:    
 — Provas de motociclos 30 000 000,00 10 000 000,00
 — Provas automobilísticas 100 000 000,00 30 000 000,00

Tabela B

Tabela de Prémios para o Risco I de Todas as Categorias de Veículos, à Excepção dos «Velocípedes», «Triciclos», «Reboques» e «Categorias Especiais»

(Patacas)

Tabela C

Tabela de Prémios para o Risco I dos «Velocípedes», «Triciclos» e «Reboques»

(Patacas)

 

Tabela D

Tabela de Prémios para o Risco I dos Veículos Classificados em «Categorias Especiais»

(Patacas)

 

Tabela E

Tabela de prémios para o risco II

a) Cobertura de responsabilidade civil perante passageiros em transporte colectivo

(Patacas)

Capital por passageiro Prémio por passageiro
200 000,00 22,50
500 000,00 28,00
750 000,00 35,00
1 000 000,00 38,50
3 000 000,00 42,50
5 000 000,00 47,00
30 000 000,00 58,50

b) Na cobertura da carga transportada em veículo afecto a transporte colectivo de mercadorias, os prémios são livres, ficando ao critério das seguradoras.

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