Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau a prestação de serviços de «Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin — Empreitada de Construção das Construções Emblemáticas — Controlo de Qualidade», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação dos serviços de «Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin — Empreitada de Construção das Construções Emblemáticas — Controlo de Qualidade», pelo montante de $ 5 086 080,00 (cinco milhões, oitenta e seis mil e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2011 | $ 3 390 720,00 |
Ano 2012 | $ 1 695 360,00 |
2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.14, subacção 3.021.158.10, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
31 de Março de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Parsons Brinckerhoff (Asia) Limited a prestação de serviços da «Elaboração do Projecto do Parque de Materiais e Oficinas — Segmento C280 da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Parsons Brinckerhoff (Asia) Limited, para a prestação de serviços da «Elaboração do Projecto do Parque de Materiais e Oficinas — Segmento C280 da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro», pelo montante de $ 13 880 000,00 (treze milhões, oitocentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2011 | $ 12 492 000,00 |
Ano 2014 | $ 1 388 000,00 |
2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.27, subacção 8.051.163.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
31 de Março de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada a prestação de serviços de «Elaboração do Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro no Segmento C220 de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação de serviços de «Elaboração do Projecto para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro no Segmento C220 de Macau», pelo montante de $ 13 500 000,00 (treze milhões e quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2011 | $ 12 150 000,00 |
Ano 2014 | $ 1 350 000,00 |
2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.04, subacção 8.051.146.13, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
1 de Abril de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 345/2005, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 107/2007, foi autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada, para a execução da empreitada de «Construção das Avenidas VR2, VU3.3 (Troço Este) e VU6.2, no COTAI».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 55 662 070,00 (cinquenta e cinco milhões, seiscentas e sessenta e duas mil e setenta patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento das despesas de execução do contrato «Construção das Avenidas VR2, VU3.3 (Troço Este) e VU6.2, no COTAI», referido no Despacho do Chefe do Executivo n.º 345/2005, passa a ser o seguinte:
Ano 2005 | $ 33 999 996,00 |
Ano 2006 | $ 12 847 336,75 |
Ano 2007 | $ 7 872 406,70 |
Ano 2011 | $ 942 330,55 |
2. Os encargos referentes a 2005, 2006 e 2007 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.20, subacção 8.090.182.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
1 de Abril de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:
1. Para efeitos do disposto na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar em situação económica desfavorecida não pode ultrapassar, respectivamente, os valores constantes das tabelas I e II:
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Total do rendimento mensal (patacas) |
1 | 7 270 |
2 | 11 370 |
3 | 14 150 |
4 | 15 940 |
5 | 17 240 |
6 | 20 370 |
7 ou superior | 21 670 |
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Total do património líquido (patacas) |
1 | 157 040 |
2 | 245 600 |
3 | 305 640 |
4 | 344 310 |
5 | 372 390 |
6 | 440 000 |
7 ou superior | 468 080 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2011, Despacho do Chefe do Executivo n.º 450/2011
2. Para efeitos de cálculo do total do rendimento mensal do agregado familiar em situação económica desfavorecida referido no número anterior, não é tido em consideração o valor das pensões para idosos atribuídas pelo Fundo de Segurança Social a beneficiários que tenham completado 65 anos de idade.*
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2012
3. Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), as rendas são calculadas de acordo com a seguinte tabela: *
Escalão do valor da renda a pagar (Rd) |
Fórmula |
Total do rendimento mensal do agregado familiar (Rn) |
1.º escalão (Rd1) | Rd1n = Rn x 2,5% | Rn igual ou inferior a DSn |
2.º escalão (Rd2) | Rd2n = DSn x 2,5% + (Rn - DSn) x 17,5% | Rn superior a DSn mas igual ou inferior a LRn |
3.º escalão (Rd3) | Rd3n = DSn x 2,5% + (LRn - DSn) x 17,5% + (Rn - LRn) x 20% | Rn superior a LRn mas igual ou inferior ao dobro de LRn |
4.º escalão (Rd4) | Rd4n = DSn x 2,5% + (LRn - DSn) x 17,5% + LRn x 20% + (Rn – 2 x LRn) x 22% | Rn superior ao dobro de LRn |
Rd — escalão da renda a pagar;
n — número de elementos do agregado familiar;
Rn — total do rendimento mensal de n;
LRn — limite máximo do total do rendimento mensal de n previsto na tabela I do n.º 1 do presente despacho;
DSn — despesa de subsistência de n referida no n.º 3 do presente despacho.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2012
4. Para efeitos do disposto no número anterior, a despesa de subsistência (DSn) do agregado familiar é fixada nos seguintes valores:*, **
Dimensão do agregado familiar (número de elementos) |
Despesa de subsistência (patacas) |
1 | 3 200 |
2 | 5 920 |
3 | 8 160 |
4 | 9 920 |
5 | 11 200 |
6 | 12 480 |
7 ou superior | 13 760 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 450/2011
** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2012
5. Quando o total do rendimento mensal do agregado familiar seja inferior ao valor da despesa de subsistência referida no número anterior, para efeitos de cálculo das rendas é considerado como total do rendimento mensal do agregado familiar o respectivo valor da despesa de subsistência.*
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2012
6. Caso o Instituto de Habitação não denuncie o contrato no termo do seu prazo inicial ou no das suas renovações, ao abrigo do disposto nas alíneas 2) e 3) do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o arrendatário deve pagar em dobro a renda calculada nos termos do n.º 2 do presente despacho.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2012
7. O Chefe do Executivo pode isentar, total ou parcialmente, o pagamento das rendas, quando situações excepcionais de interesse público o justifiquem.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2012
8. São revogados a Portaria n.º 249/98/M, de 21 de Dezembro, e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2009.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2012
9. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, com excepção do n.º 5, cujos efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2011.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2012
6 de Abril de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.