O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Dezembro de 2011, o prazo da aplicação das medidas aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2009 e pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2010.
2. Durante o ano de 2011 a atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2009, pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2010 e pelo presente regulamento administrativo.
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2009 e pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2010, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. Para efeitos do disposto no número anterior, cada três meses do ano civil de 2011 é considerado como um trimestre, constituindo-se, segundo este entendimento, quatro prestações a atribuir a partir do 1.º trimestre até ao 4.º trimestre do ano em causa.
1. ......
1) ......
2) ......
3) ......
4) Aufiram um rendimento total do trabalho inferior a 13 200 patacas no trimestre em que solicitam a atribuição do subsídio.
2. A aquisição do estatuto e a inscrição referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 3) do número anterior devem estar preenchidas até 31 de Dezembro de 2010.
3. ......
1) ......
(1) ......
(2) ......
2) ......
4. ......
1) ......
2) ......
1. ......
2. ......
3. (Revogado)
4. Os pedidos devem ser apresentados até ao fim dos meses de Abril, Julho e Outubro de 2011, e do mês de Janeiro de 2012, referindo-se cada um deles ao período de trabalho do trimestre anterior.
5. ......
1. O montante do subsídio resulta da diferença entre o rendimento mensalmente auferido pelo trabalhador inferior a 4 400 patacas e o montante de 4 400 patacas, não podendo o total do montante do subsídio a atribuir e o total do rendimento trimestral do trabalho ser superior a 13 200 patacas.
2. ...... »
Em articulação com a prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, deve proceder-se à actualização do impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2009 e pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2010.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2011.
Aprovado em 18 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.