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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2011

Tendo sido adjudicada à empresa Luís Sá Machado, Conceição Perry & Isabel Bragança — Arquitectos, Limitada a prestação de serviços de «Habitação Pública na Ilha Verde Lote 1 e 2 — Elaboração do Projecto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Luís Sá Machado, Conceição Perry & Isabel Bragança — Arquitectos, Limitada, para a prestação de serviços de «Habitação Pública na Ilha Verde Lote 1 e 2 — Elaboração do Projecto», pelo montante de $ 26 078 576,00 (vinte e seis milhões, setenta e oito mil, quinhentas e setenta e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 23 628 576,00
Ano 2012 $ 2 450 000,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.11, subacção 6.020.050.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

24 de Março de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2011

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2009 foi autorizada a celebração do contrato com a Loja de Armas Macau, para o fornecimento de «Material de Defesa e Segurança» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;

Entretanto, por força do atraso na entrega do material, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 2 607 830,00 (dois milhões, seiscentas e sete mil, oitocentas e trinta patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2009, é alterado da seguinte forma:

Ano 2010 $ 1 028 730,00
Ano 2011 $ 1 579 100,00

2. O encargo referente a 2010 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «02.01.02.00.00 Material de defesa e segurança», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

24 de Março de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 63/2011

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 432/2009 foi autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Comércio Golden Blossom, Limitada, para o fornecimento de equipamentos para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 10 212 750,00 (dez milhões, duzentas e doze mil, setecentas e cinquenta patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 432/2009, é alterado da seguinte forma:

Ano 2009 $ 2 964 825,00
Ano 2010 $ 7 097 925,00
Ano 2011 $ 150 000,00

2. Os encargos referentes a 2009 e 2010 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «02.03.08.00.02 Trabalhos especiais diversos — Formação técnica ou especializada», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

24 de Março de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 39.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência), o Chefe do Executivo manda:

1. Os impressos dos modelos n.os 1, 3, 4, 5, 6 e 9 previstos no Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência), e aprovados pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2003, podem ser disponibilizados em suporte electrónico através da página oficial das Forças de Segurança na internet.

2. Sempre que da impressão dos modelos disponibilizados em suporte electrónico resultem folhas soltas, devem as mesmas ser numeradas sequencialmente e ligadas entre si por meio que assegure a unidade e integridade do documento, e, com excepção da folha que contenha a assinatura, rubricadas e datadas por todos os signatários.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de Março de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2011

Tendo sido adjudicada à CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada a prestação dos serviços de «Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin — Empreitada de Construção das Construções Emblemáticas — Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada, para a prestação dos serviços de «Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin — Empreitada de Construção das Construções Emblemáticas — Fiscalização», pelo montante de $ 5 244 000,00 (cinco milhões, duzentas e quarenta e quatro mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 2 622 000,00
Ano 2012 $ 2 622 000,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.14, subacção 3.021.158.11, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Março de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Centro de Arbitragem de Administração Predial que se rege pelo Regulamento do Centro de Arbitragem de Administração Predial, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O Centro de Arbitragem de Administração Predial entra em funcionamento 60 dias após a entrada em vigor do presente despacho.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Março de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Regulamento do Centro de Arbitragem de Administração Predial

CAPÍTULO I

Objecto, composição e sede

Artigo 1.º

Objecto

O Centro de Arbitragem de Administração Predial, adiante designado por Centro de Arbitragem, tem por objecto promover, através da conciliação e arbitragem, a resolução de litígios na área da administração predial que ocorram na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Noção de litígio na área da administração predial

São considerados litígios na área da administração predial, os litígios emergentes da administração de condomínios, designadamente os litígios entre condóminos, administração e entidade administradora em relação à validade das deliberações da assembleia geral do condomínio ou aos encargos decorrentes da administração do condomínio.

Artigo 3.º

Composição

1. O Centro de Arbitragem é constituído por:

1) Um Núcleo de Informação e Conciliação;

2) Um Conselho Arbitral.

2. O Centro de Arbitragem é apoiado técnica e administrativamente pelo Instituto de Habitação, adiante designado por IH, que, para o efeito, nomeia o seu responsável.

Artigo 4.º

Núcleo de Informação e Conciliação

1. Ao Núcleo de Informação e Conciliação compete:

1) Prestar informações de carácter técnico e administrativo;

2) Realizar contactos entre as partes e eventuais contra-interessados, prestando o apoio jurídico que se revele adequado;

3) Realizar as diligências necessárias à instrução e tramitação processual desenvolvida no Centro de Arbitragem;

4) Promover a conciliação entre as partes;

5) Proceder à liquidação e cobrança de encargos processuais;

6) Assegurar as tarefas relativas à organização administrativa do Centro de Arbitragem.

2. O Núcleo de Informação e Conciliação é integrado por técnicos especializados do IH.

Artigo 5.º

Conselho arbitral

1. Ao Conselho Arbitral compete o julgamento e a decisão dos litígios em que não tenha havido conciliação entre as partes ou quando não haja acordo conciliatório.

2. O Conselho Arbitral é composto por um número ímpar de membros até ao máximo de sete, que inclui um representante do IH, um licenciado em direito com, pelo menos, 8 anos de exercício efectivo de funções jurídicas, e representantes da sociedade civil de reconhecido mérito que, pela sua experiência e qualificação profissionais, ofereçam garantias de idoneidade e de isenção.

3. Os membros do Conselho Arbitral e os seus suplentes, bem como o respectivo presidente, são designados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, sob proposta do IH.

4. Nas ausências ou impedimentos dos membros do Conselho Arbitral, estes são substituídos pelos respectivos suplentes.

5. Os membros e suplentes do Conselho Arbitral podem exercer funções em regime de acumulação.

6. Os membros e suplentes do Conselho Arbitral têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação em reuniões no âmbito do processo de arbitragem.

Artigo 6.º

Sede

O Centro de Arbitragem funciona nas instalações do IH.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 7.º

Convenção de arbitragem

1. A submissão de litígio a julgamento e decisão pelo Centro de Arbitragem depende de convenção das partes.

2. A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito e dela deve resultar a intenção das partes de submeter a resolução do litígio ao Centro de Arbitragem.

3. A convenção de arbitragem pode ser revogada até à data da decisão arbitral, por acordo escrito assinado por todas as partes, devendo estas disso informar o Centro de Arbitragem.

Artigo 8.º

Voluntariedade e gratuitidade

A submissão de litígios ao Centro de Arbitragem tem carácter voluntário e os processos são gratuitos para as partes.

Artigo 9.º

Representação no processo

Não é obrigatória a constituição de advogado, podendo as partes intervir por si na defesa dos interesses em litígio.

Artigo 10.º

Dever de sigilo

As partes e todas as pessoas que, pelo exercício das suas funções, tenham contacto com o processo de arbitragem estão sujeitas ao dever de sigilo, salvo disposição legal em contrário ou quando as partes tenham acordado, por escrito, de modo diferente.

Artigo 11.º

Local das reuniões

1. As reuniões de conciliação e as de decisão arbitral têm lugar no Centro de Arbitragem.

2. Tendo em conta as condições ou características especiais de produção de prova, o Conselho Arbitral pode, excepcionalmente, decidir que a reunião de decisão arbitral decorra noutro local.

CAPÍTULO III

Tramitação processual

Artigo 12.º

Utilização de formulários

As peças do processo, nomeadamente o requerimento de arbitragem e a contestação, são, em regra, apresentadas através de formulários próprios disponibilizados pelo Centro de Arbitragem.

Artigo 13.º

Notificações e prazos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, as notificações são efectuadas por carta registada, sem aviso de recepção.

2. As notificações consideram-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o terceiro dia não seja dia útil.

3. Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos, não havendo lugar a qualquer suspensão.

4. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

5. Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Artigo 14.º

Requerimento

1. Qualquer interessado que pretenda resolver um litígio através de conciliação ou arbitragem deve apresentar um requerimento nesse sentido ao Centro de Arbitragem, o qual deve conter, designadamente, a identificação das partes, o objecto do litígio, a identificação de eventuais contra-interessados, exposição sintética dos factos e pretensões, bem como referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar.

2. O requerimento referido no número anterior é autuado com os elementos que o acompanham devidamente numerados e rubricados pelo autuante.

3. Todo o movimento processual é registado no processo.

Artigo 15.º

Contestação

1. A parte requerida pode contestar, por escrito, até à data marcada para a reunião de conciliação ou, oralmente, no decorrer desta ou na reunião de decisão arbitral.

2. Na falta de contestação, a prova é apreciada livremente pelo Conselho Arbitral, a qual não implica a confissão dos factos alegados.

Artigo 16.º

Meios de prova

1. No processo arbitral pode ser produzida qualquer prova admitida em direito, sendo da responsabilidade das partes a respectiva apresentação até à reunião de decisão arbitral, incluindo a prova testemunhal e pericial.

2. Cada parte pode apresentar um máximo de três testemunhas, salvo se outra decisão for proferida pelo Conselho Arbitral, a pedido da parte, deduzido antes da reunião de decisão arbitral.

3. O Conselho Arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes:

1) Recolher o depoimento pessoal das partes;

2) Ouvir terceiros;

3) Promover a entrega de documentos que considere necessários;

4) Designar um ou mais peritos, fixando a sua missão e recolhendo o seu depoimento ou relatório;

5) Mandar proceder a exames ou verificações directas.

4. As partes são notificadas, com a antecedência mínima de 5 dias, de todas as reuniões do Conselho Arbitral.

Artigo 17.º

Convocação para reuniões

1. As partes são convocadas para as reuniões de conciliação e de decisão arbitral, por escrito e com a antecedência mínima de 5 dias.

2. A convocatória deve referir a faculdade de contestação, nos termos previstos no artigo 15.º e a informação constante dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, bem como a data e o local de realização da reunião de conciliação ou de decisão arbitral.

Artigo 18.º

Conciliação

1. Findo o prazo para apresentação de contestação, o Centro de Arbitragem convida as partes para resolverem o litígio através da conciliação, notificando-as da data e do local da realização da reunião de conciliação.

2. Se as partes nada disserem no prazo de 5 dias, considera-se rejeitado o convite para a conciliação.

3. A conciliação é realizada através do Núcleo de Informação e Conciliação.

4. Finda a reunião de conciliação, os autos devem ser imediatamente presentes ao Conselho Arbitral para homologação do acordo conciliatório, ou para que seja proferida decisão arbitral caso não haja acordo conciliatório.

Artigo 19.º

Homologação do acordo conciliatório

1. A validade do acordo conciliatório depende da verificação das seguintes condições:

1) Intervenção das partes por si ou por intermédio de mandatário com poderes para o acto;

2) Capacidade judiciária das partes;

3) Possibilidade do objecto da conciliação;

4) Cabimento do litígio dentro da jurisdição e competências do Centro de Arbitragem;

5) Verificação de outros pressupostos respeitantes à relação material controvertida.

2. O acordo conciliatório é confidencial, salvo se outra for a vontade expressa das partes.

3. O acordo, uma vez homologado pelo Conselho Arbitral, tem o valor de decisão arbitral.

Artigo 20.º

Transacção

Até ao final da reunião de decisão arbitral, podem as partes conciliar-se, terminando o processo por transacção, que é devidamente lavrada em acta e homologada pelo Conselho Arbitral, tendo o valor de decisão arbitral.

Artigo 21.º

Decisão arbitral

1. Se não houver lugar a conciliação, ou se da fase da conciliação não resultar a resolução do litígio, há lugar a decisão arbitral.

2. As partes são notificadas da realização da reunião de decisão arbitral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º

3. Finda a produção de prova, o Conselho Arbitral profere de imediato a decisão, que é lavrada por escrito ou ditada para a acta, excepto se a complexidade das questões a tratar não o permitam, caso em que a decisão deve ser proferida no prazo máximo de 5 dias.

4. A decisão arbitral deve identificar as partes e os restantes intervenientes, bem como a caracterização sumária do litígio e a respectiva decisão, devidamente fundamentada.

5. O Conselho Arbitral decide de acordo com as disposições legais em vigor, salvo se as partes optarem, na convenção arbitral ou na reunião de decisão arbitral, pelo julgamento segundo a equidade, renunciando, neste caso, ao recurso da decisão arbitral.

Artigo 22.º

Notificação da decisão arbitral e força executória

1. Proferida a decisão arbitral, as partes são notificadas no prazo máximo de cinco dias por carta registada com aviso de recepção, ou por termo no processo no caso de estarem presentes, enviando-se ou entregando-se às partes fotocópia do termo.

2. A decisão arbitral tem força executória idêntica à da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base.

3. A decisão arbitral é depositada no IH.

Artigo 23.º

Rectificação ou aclaração

1. No prazo de trinta dias, contado a partir da data de notificação da decisão arbitral, se outro prazo não tiver sido convencionado, pode qualquer uma das partes requerer ao Conselho Arbitral a rectificação de qualquer erro material, erro de cálculo ou erro de natureza idêntica ou a aclaração de alguma obscuridade ou ambiguidade na fundamentação ou na parte decisória.

2. Cada uma das partes pode formular o pedido de rectificação ou aclaração por uma só vez, num só requerimento.

3. O Conselho Arbitral pode rectificar oficiosamente qualquer erro material, de cálculo ou de natureza idêntica, no prazo previsto no n.º 1.

4. O Conselho Arbitral decide sobre os pedidos de rectificação ou aclaração, depois de ouvida a parte contrária.

5. A decisão a que se refere o número anterior considera-se complemento e parte integrante da decisão arbitral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Condenação em custos relativos à produção de prova

Sempre que, no decurso do processo de arbitragem, se conclua pela utilização abusiva do processo ou pela manifesta improcedência da pretensão apresentada ao Centro de Arbitragem, o Conselho Arbitral pode condenar o requerente ao pagamento dos custos relativos à produção de prova à entidade requerida.

Artigo 25.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se subsidiariamente as disposições da arbitragem voluntária, previstas no Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2011

Tendo sido adjudicada à Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada a prestação de serviços de «Empreitada de Construção da Via de Circulação Desnivelada na Rotunda do Istmo Coloane-Taipa — Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação de serviços de «Empreitada de Construção da Via de Circulação Desnivelada na Rotunda do Istmo Coloane-Taipa — Fiscalização», pelo montante de $ 9 713 160,00 (nove milhões, setecentas e treze mil, cento e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 3 895 000,00
Ano 2012 $ 5 064 000,00
Ano 2013 $ 754 160,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.08, subacção 8.051.169.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2012 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 e 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Março de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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