Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de mestrado em Administração Pública, ministrado pelo Instituto Politécnico de Leiria, nos termos e condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
10 de Fevereiro de 2011.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
1. | Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: | Instituto Politécnico de Leiria, sito na Rua General Norton de Matos 2411-901 Leiria, Portugal |
2. | Denominação da entidade colaboradora local: | Instituto Politécnico de Macau |
3. | Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Instituto Politécnico de Macau, sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, Macau |
4. | Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: | Curso de Mestrado em Administração Pública Mestrado |
5. |
Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Tipo | Unidades de crédito |
1.º semestre | ||
Direito da Administração Pública (de Portugal e de Macau) | Obrigatória | 6 |
Ciência Política | » | 6 |
Políticas Públicas (em Portugal e em Macau) | » | 6 |
Gestão de Recursos Humanos na Administração Pública | » | 6 |
Análise de Dados | » | 3 |
Metodologia da Investigação Científica | » | 3 |
2.º semestre | ||
Direito Administrativo Especial (de Portugal e de Macau) | Obrigatória | 7 |
Contratação Pública (em Portugal e em Macau) | » | 7 |
Políticas Sócio-económicas na Ásia-Pacífico | » | 6 |
Liderança e Negociação | » | 6 |
Sistemas e Tecnologias de Informação | » | 4 |
3.º e 4.º semestres | ||
Dissertação | Obrigatória | 60 |
Nota: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 120.
6. Data de início do curso: Fevereiro de 2011.
7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.