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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 5/2011

BO N.º:

5/2011

Publicado em:

2011.1.31

Página:

51-52

  • Autoriza a constituição de uma casa de câmbio com a denominação em chinês «Travelex 澳門有限公司» e «Travelex Macau, Limitada» em português.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 13/2015 - Revoga a autorização para o exercício da actividade da casa de câmbio na Região Administrativa Especial de Macau concedida à «Travelex Macau, Limitada».
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 38/97/M - Define o novo regime de constituição e actividade das casas de câmbio.
  • Ordem Executiva n.º 59/2011 - Prorroga, por seis meses, o prazo para o início da actividade da casa de câmbio «Travelex Macau, Limitada».
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 13/2015

    Ordem Executiva n.º 5/2011

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    É autorizada a constituição de uma casa de câmbio com a denominação em chinês «Travelex 澳門有限公司» e «Travelex Macau, Limitada» em português.

    Artigo 2.º

    Estatutos e âmbito de exploração de actividades

    A casa de câmbio a constituir deve adoptar os estatutos previamente aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade praticando as operações permitidas por lei às casas de câmbio.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    20 de Janeiro de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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