O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 11/94/M, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo.
2. O Conselho Administrativo é composto por cinco membros, entre os quais o presidente do Instituto do Desporto, adiante designado por ID, que preside, e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, no qual é fixada a duração dos respectivos mandatos.
3. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, e os demais membros são substituídos pelos membros suplentes, designados pelo despacho referido no número anterior.
4. O presidente designa, de entre os trabalhadores do ID, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.
1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente, pelo menos, três vezes por mês e extraordinariamente por iniciativa de qualquer dos seus membros.
2. ......
3. ......
1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao índice 80 da tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.
2. ......
3. O montante fixado no n.º 1 pode ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.