Considerando que a «宇宙衛星電視有限公司», em português «Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.» (também com a denominação inglesa «Cosmos Satellite TV Company Limited»), licenciada para prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite através da Licença n.º 1/98, anexa à Portaria n.º 7/98/M, de 19 de Janeiro, procedeu à alteração da sua firma;
Considerando que a licenciada passou a adoptar a firma «澳門衛視股份有限公司», em português «MSTV Televisão por Satélite, S.A.» (também com a denominação inglesa «MSTV Satellite TV Company Limited»;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
As menções à firma «宇宙衛星電視有限公司», em português «Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.» (também com a denominação inglesa «Cosmos Satellite TV Company Limited»), na Licença n.º 1/98, anexa à Portaria n.º 7/98/M, de 19 de Janeiro, são consideradas como sendo efectuadas à «澳門衛視股份有限公司», em português «MSTV Televisão por Satélite, S.A.» (também com a denominação inglesa «MSTV Satellite TV Company Limited».
6 de Janeiro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Lido, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de Janeiro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício situado na Avenida do Almirante Lacerda n.os 178H a 178L, na Travessa de Coelho do Amaral n.os 2 a 8 e na Avenida do Coronel Mesquita n.º 99, adiante designado por Auto-Silo do Lido, é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª, 2.ª e 3.ª caves do edifício.
2. A entrada no Auto-Silo do Lido efectua-se pela Travessa de Coelho do Amaral e a respectiva saída pela Avenida do Almirante Lacerda.
3. O Auto-Silo do Lido tem uma capacidade total de 86 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 62 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 24 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Lido, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.
7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Lido por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,95 m;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
8. A utilização do Auto-Silo do Lido através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Lido, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Lido na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Lido.
13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.
14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Lido.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Lido é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:
1) Automóveis ligeiros:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
2) Motociclos e ciclomotores:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Lido são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 000 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Lido deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Lido.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Lido.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:
1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;
2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo do Lido e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de Janeiro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo junto à Estrada da Bela Vista e à Estrada de D. Maria II, adiante designado por Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, é um parque de estacionamento público, constituído pelo «mezzanine» e pelos 1.º a 4.º andares do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego efectua-se pela Estrada da Bela Vista.
3. O Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego tem uma capacidade total de 326 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 148 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 178 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.
7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 m;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
8. A utilização do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.
14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:
1) Automóveis ligeiros:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
2) Motociclos e ciclomotores:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 000 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:
1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;
2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.