A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A presente lei regula a concessão de apoio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados por actos ou factos ocorridos em virtude do exercício de funções públicas os trabalhadores dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, incluindo os contratados no regime de direito privado.
2. Para os efeitos da presente lei, consideram-se serviços públicos os órgãos e serviços da Administração Pública, incluindo o Gabinete do Chefe do Executivo, os Gabinetes e serviços administrativos de apoio aos titulares dos principais cargos do Governo, os fundos autónomos, os institutos públicos, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e o Gabinete do Procurador.
3. O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar.
4. O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
5. O apoio judiciário por actos ou factos ocorridos na efectividade de serviço subsiste nas situações de desligação do serviço para efeitos de aposentação e de aposentados e bem assim nos casos de suspensão ou cessação voluntária do vínculo funcional.
6. No caso de morte do beneficiário, o apoio judiciário referido na presente lei é extensivo a quem a lei confira legitimidade para prosseguir o processo judicial.
1. O apoio judiciário compreende as modalidades seguintes:
1) Isenção de custas e preparos;
2) Pagamento de patrocínio judiciário.
2. O apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e preparos não carece de pedido do interessado.
1. Estão isentos de custas e preparos os indivíduos abrangidos pela presente lei quando demandados em virtude do exercício de funções públicas, qualquer que seja a forma do processo judicial.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, nos processos em que qualquer desses indivíduos seja declarado parte vencida, os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte são suportados pela RAEM.
1. Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior pode ser igualmente concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento de patrocínio judiciário.
2. O apoio judiciário na modalidade de pagamento de patrocínio judiciário compreende os honorários, as despesas e os encargos do advogado.
3. O montante máximo a atribuir por honorários em cada caso é fixado por despacho do Chefe do Executivo, tendo por referência a tabela de honorários em vigor da Associação dos Advogados de Macau e o tipo de actos processuais a praticar no âmbito do patrocínio.
1. Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos necessários à concessão de apoio judiciário.
2. A impugnação judicial da decisão que indefira o pedido de concessão de apoio judiciário encontra-se isenta de pagamento de quaisquer preparos.
1. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber, o beneficiário do apoio judiciário fica obrigado ao pagamento de custas e preparos e à reposição das quantias suportadas pela RAEM:
1) Quando se conclua, por decisão judicial transitada em julgado, que os actos ou factos que originaram a demanda não ocorreram em virtude do exercício de funções públicas;
2) Quando se conclua, por decisão judicial transitada em julgado, pela condenação por crime doloso cometido no exercício das funções;
3) Quando, por decisão judicial transitada em julgado, se conclua ter praticado actos ilícitos, agindo com dolo ou culpa grave.
2. A decisão judicial sobre a causa que originou a concessão do apoio judiciário deve, quando for caso disso, pronunciar-se sobre a verificação das situações previstas no número anterior.
3. Os requerentes que prestem falsas declarações, bem como aqueles que subscrevam as respectivas declarações, são solidariamente responsáveis perante a RAEM pelas importâncias indevidamente liquidadas e pagas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.
O beneficiário do apoio judiciário que seja declarado parte vencedora deve reembolsar a RAEM, até ao limite das quantias por esta suportada, da importância que tenha recebido a título de procuradoria.
1. Compete ao Chefe do Executivo decidir sobre a concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento de patrocínio judiciário.
2. A competência prevista no número anterior é indelegável.
3. A decisão é precedida de parecer emitido por uma comissão independente a criar para o efeito, mediante despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. O apoio judiciário na modalidade de pagamento de patrocínio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual.
2. O pedido é formulado em impresso próprio, devendo ser acompanhado dos meios necessários à prova dos pressupostos de concessão do apoio judiciário.
1. Após a decisão de concessão do apoio judiciário, pode haver lugar ao pagamento adiantado de verbas, sempre que o mesmo seja solicitado.
2. O pedido de adiantamento é formulado em impresso próprio, devendo ser acompanhado dos documentos comprovativos das despesas efectuadas ou a efectuar.
1. A liquidação das despesas relativas ao apoio judiciário na modalidade de pagamento de patrocínio judiciário é feita após o trânsito em julgado da decisão do processo que lhe deu causa ou da decisão dos processos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 1.º, caso a eles haja lugar.
2. A liquidação faz-se mediante a apresentação do pedido em impresso próprio, acompanhado dos documentos comprovativos do correspondente pagamento.
3. O prazo para a apresentação dos documentos referidos no número anterior é de 30 dias a contar do pagamento da última despesa.
4. A inobservância do disposto no número anterior implica, salvo motivos atendíveis, o não pagamento da importância ainda não processada e a reposição da quantia adiantada.
5. O montante a liquidar pode ser reduzido pelo Chefe do Executivo, quando considerar excessivas, desproporcionais e inadequadas as despesas e os encargos do patrocínio em face do volume e complexidade do trabalho produzido e dos actos ou diligências realizados.
O modelo de impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 11.º é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta.
Os encargos resultantes da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 10.º são suportados por verba especial inscrita no Orçamento Geral da RAEM.
São aplicáveis ao procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.
Podem ser estabelecidos, por regulamento administrativo complementar, os montantes máximos de honorários a suportar pela RAEM relativamente aos tipos de actos processuais referidos no n.º 3 do artigo 4.º
São revogados:
1) Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 5/2006;
2) Os n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2006.
1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2. O disposto na presente lei aplica-se apenas nos processos judiciais instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. O regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 5/2006 e nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2006 mantém-se em vigor relativamente aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 15 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 17 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.