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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 366/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada, em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, a nova Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por Tabela, em substituição da tabela aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2008.

2. Os valores da Tabela podem ser objecto de alteração e actualização, mediante despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Os serviços e entidades públicas não estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços da Tabela referida no n.º 1.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego

Item Taxa/Preço*
(Patacas)
CAPÍTULO I - LICENCIAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS  
   
Artigo 1.º - Empresas de táxis  
1. Licença de exploração

Por Licitação ou Concessão

2. Renovação anual, aquando da inspecção anual obrigatória, de licença de exploração para cada táxi $ 150.00
3. Transferência da propriedade da licença $ 2,000.00
4. Taxa de aferição de taxímetros $ 100.00
   
Artigo 2.º - Profissionais de táxi  
1. Inscrição para o primeiro exame de obtenção da Carteira Profissional de Condutor de Táxi

Isento

2. Repetição de exame (Casos de reprovação ou ausência) $ 100.00
3. Emissão de Carteira Profissional $ 400.00
4. Renovação e segunda via da Carteira Profissional $ 40.00
   
CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO DA CONDUÇÃO  
   
SECÇÃO I - Exames, licenças e cartas de condução  
Artigo 3.º - Licenças de Aprendizagem  
1. Emissão de Licença de Aprendizagem $ 400.00
2. Segundas vias ou  substituição de Licenças de Aprendizagem $ 100.00
   
Artigo 4.º - Exames e provas  
1. Pedido de exames de condução  
1) Ciclomotores ou motociclos (incluindo prova teórica e prática) $ 500.00
2) Automóveis ligeiros (incluindo prova teórica e prática) $ 700.00
3) Automóveis pesados de mercadorias (incluindo prova teórica, prática e técnica (mecânica)) $ 1,200.00
2. Pedido de provas práticas  
1) Ciclomotores ou  motociclos $ 300.00
2) Automóveis ligeiros $ 350.00
3) Automóveis pesados de mercadorias $ 600.00
4) Automóveis pesados de passageiros $ 800.00
5) Tractores ou veículos articulados $ 600.00
3. Pedido de provas técnicas (mecânica) $ 300.00
4. Repetição de exame $ 300.00
5. Antecipação de qualquer prova teórica, prática ou técnica (mecânica) de exame de condução $ 300.00
6. Adiamento de qualquer prova teórica, prática ou técnica (mecânica) de exame de condução $ 180.00
7. Taxa de utilização do Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, por cada veículo e por cada hora de utilização $ 10.00
   
Artigo 5.º - Cartas e Licenças Especiais de Condução  
1. Cartas de Condução de Macau  
1) Emissão de licenças  provisórias

Isento

2) Renovação de Cartas de Condução dentro do prazo $ 200.00
3) Renovação de Cartas de Condução fora do prazo $ 400.00
4) Substituição de Cartas de Condução  fora do prazo $ 400.00
5) Troca de Carta de Condução ou documento equivalente, emitida noutros países por Carta de Condução de Macau $ 1,000.00
6) Emissão de certidão de carta de condução de Macau (em língua chinesa ou em língua portuguesa) $ 50.00
2. Licença Especial de Condução  
1) Emissão de Licença Especial de Condução (para titular de carta de condução da República Popular da China) $ 480.00
2) A emitir nos termos do n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário $ 1,000.00
3) Renovação de Licença Especial de Condução dentro do prazo $ 300.00
4) Renovação de Licença Especial de Condução fora do prazo $ 540.00
3. Licença Internacional de Condução $ 100.00
4. Segundas vias ou substituições por alteração de dados e averbamentos de  
1) Licenças provisórias $ 100.00
2) Cartas de Condução de Macau ou de Licenças Especiais de Condução $ 200.00
   
SECÇÃO II - Instrutores e Escolas de Condução  
   
Artigo 6.º - Instrutores  
1. Propinas – Curso de Formação de Instrutores (teóricas e técnicas (mecânica)) $ 400.00
2. Exame especial de Instrutor de condução (práticas) $ 1,200.00
3. Repetição de exame $ 300.00
4. Emissão de Licença de Instrutor de Condução $ 600.00
5. Renovação de Licença de Instrutor de Condução dentro do prazo $ 300.00
6. Renovação de Licença de Instrutor de Condução fora do prazo $ 600.00
7. Averbamentos $ 200.00
   
Artigo 7.º - Escolas de condução  
1. Propinas – Cursos de Formação de Directores (formação e exames) $ 500.00
2. Emissão de alvará (inclui vistoria às instalações) $ 3,600.00
3. Renovação de alvará (anual) $ 1,000.00
4. Transferência de propriedade de alvará $ 2,500.00
5. Averbamentos por alteração de instalações, sede ou designação $ 2,000.00
   
CAPÍTULO III - APROVAÇÃO, MATRÍCULA E REGISTO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS, REBOQUES E SEMI-REBOQUES  
   
SECÇÃO I - Matrículas  
   
Artigo 8.º - Chapas provisórias de matrícula  
1. Chapas Especiais (para os importadores) – Anual, com renovação obrigatória em Março de cada ano  
1) Automóveis ligeiros ou pesados (par de chapas) $ 3,000.00
2) Ciclomotores ou motociclos (chapa única) $ 1,500.00
3) Renovação fora do prazo  
— Automóveis ligeiros ou pesados (par de chapas) $ 4,500.00
— Ciclomotores ou motociclos (chapa única) $ 2,250.00
2. Chapas Experiência (para automóveis ligeiros, pesados, ciclomotores ou motociclos) — por cada período de 15 dias $ 450.00
3. Chapas Temporárias (para veículos autorizados a circular temporariamente na RAEM, por cada período de 1 dia) $ 30.00
   
Artigo 9.º - Matrículas, reactivação e/ou atribuição de nova matrícula com o número normal (inclui a inspecção inicial)  
1. Ciclomotores $ 1,800.00
2. Motociclos $ 2,200.00
3. Automóveis ligeiros $ 4,800.00
4. Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 5,400.00
5. Reboques ou semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravana ou para transporte de mercadorias $ 2,700.00
   
Artigo 10.º - Aquisição de números de matrícula com número normal escolhido, número especial e matrículas personalizadas  
1. Aquisição de número de matrícula com número normal  
1) Escolha dentro dos primeiros 200 números diariamente fixados  
— Automóveis ligeiros ou pesados $ 12,000.00
— Ciclomotores ou motociclos $ 1,800.00
2) Escolha entre o 201.º e o 400.º números diariamente fixados  
— Automóveis ligeiros ou pesados $ 20,000.00
— Ciclomotores ou motociclos $ 3,000.00
2. Aquisição de número de matrícula com número especial (mínimo de licitação)  
1) Automóveis  
— Grupo A $ 100,000.00
— Grupo B $ 80,000.00
— Grupo C $ 50,000.00
— Grupo D $ 20,000.00
2) Ciclomotores ou motociclos  
— Grupo A $ 6,000.00
— Grupo B $ 4,000.00
3. Aquisição de matrícula personalizada  
1) De modelo apresentado pelo interessado (nominal ou alfanumérica) $ 1,000,000.00
2) De modelo alfanumérico definido pela DSAT (base de licitação) $ 1,000,000.00
3) Adicional pela utilização de cores não regulamentadas

10% da taxa devida

4. Caução para participação no leilão ou aquisição de número de matrícula com número especial  
1) Automóveis dos grupos A e B $ 10,000.00
2) Automóveis dos grupos C e D $ 3,000.00
3) Ciclomotores ou motociclos $ 1,000.00
   
5. Adicional pelo atraso superior a 90 dias, na matrícula com número normal escolhido ou número especial (por mês e até ao limite máximo de um ano, a partir da data da aquisição) $ 1,000.00
   
Artigo 11.º - Transferência de números de matrícula  
1. Transferência de números de matrícula de táxis ou de veículos licenciados para a instrução de condução

Isento

2.Transferência de números de matrícula com número normal escolhido, número especial e matrículas personalizadas (inclui a nova inspecção de transferência)  
1) Automóveis ligeiros ou pesados  
— Quando já tenha pago a taxa de aquisição $ 3,000.00
— Quando não tenha pago a taxa de aquisição $ 12,000.00
2) Ciclomotores ou motociclos  
— Quando já tenha pago a taxa de aquisição $ 800.00
— Quando não tenha pago a taxa de aquisição $ 1,800.00
3. Transferência de número de matrícula adquirido e ainda não registado  
1) Automóveis ligeiros ou pesados $ 3,000.00
2) Ciclomotores ou motociclos $ 800.00
   
   
SECÇÃO II - Aprovação de marcas e modelos de veículos  
   
Artigo 12.º - Processo de aprovação (processo administrativo e inspecção técnica)  
1. Automóveis ligeiros, pesados ou máquinas industriais e reboques ou semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas, ou para transporte de mercadorias $ 4,800.00
2. Ciclomotores ou motociclos $ 2,200.00
3. Catálogos de motores ou tabelas de pneumáticos, modelos de dispositivos de pré-sinalização, cintos de segurança ou outros acessórios ou componentes $ 500.00
4. *  
Nota: Para os importadores individuais que importam veículo para uso pessoal, a inspecção técnica corresponde à inspecção inicial, devendo, contudo, ser paga a taxa devida pela matrícula.  
   
Artigo 13.º - Construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos  
Aprovação de projecto de construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos, em qualquer tipo de veículo $ 1,500.00
   
SECÇÃO III - Inspecções, verificações e peritagens  
   
Artigo 14.º - Inspecções periódicas  
1. Na data fixada pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego  
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 110.00
2) Automóveis ligeiros para uso particular $ 150.00
3) Automóveis ligeiros para uso profissional (inclui, designadamente, automóveis de instrução, táxis, ligeiros de aluguer sem condutor, de transporte de mercadorias e mistos) $ 110.00
4) Ciclomotores ou motociclos para uso particular $ 100.00
5) Ciclomotores ou motociclos para uso profissional (inclui motociclos e ciclomotores de instrução, de transporte de mercadorias e de aluguer sem condutor) $ 80.00
6) Reboques ou semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas $ 150.00
7) Reboques ou semi-reboques, para transporte de mercadorias $ 110.00
8) Triciclos

Isento

2. Fora do prazo marcado $ 1,000.00
3. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado $ 100.00
   
Artigo 15.º - Inspecções extraordinárias e reinspecções  
1. Requerida no prazo legal  
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 500.00
2) Automóveis ligeiros $ 500.00
3) Ciclomotores ou motociclos $ 300.00
4) Reboques ou semi-reboques $ 500.00
2. A partir da 2.ª reinspecção  
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 800.00
2) Automóveis ligeiros $ 800.00
3) Ciclomotores ou motociclos $ 500.00
4) Reboques ou semi-reboques $ 800.00
3. Determinada pelas autoridades competentes, nos termos legais

Isento

4. Requerida fora do prazo,  taxa adicional, por cada mês ou fracção em atraso  
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 500.00
2) Automóveis ligeiros $ 500.00
3) Ciclomotores ou motociclos $ 300.00
4) Reboques ou semi-reboques $ 500.00
5. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado $ 100.00
   
Artigo 16.º - Peritagens e verificações  
1. Peritagens a veículos motorizados $ 300.00
2. Verificação do estado geral do veículo (a pedido do proprietário) $ 500.00
3. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado $ 100.00
   
SECÇÃO IV - Remoção e recolha de veículos  
   
Artigo 17.º - Remoção de veículos  
1. Velocípedes $ 50.00
2. Ciclomotores ou motociclos $ 120.00
3. Automóveis ligeiros $ 300.00
4. Automóveis pesados de carga, passageiros, mistos ou especiais $ 450.00
5. Reboques ou semi-reboques para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de mercadorias $ 450.00
   
Artigo 18.º - Recolha de veículos (por dia)  
1. Velocípedes $ 10.00
2. Ciclomotores ou motociclos $ 20.00
3. Automóveis ligeiros $ 50.00
4. Automóveis pesados de carga, passageiros, mistos ou especiais $ 100.00
5. Reboques ou semi-reboques para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de mercadorias $ 100.00
SECÇÃO V - Outros  
   
Artigo 19.º - Livretes  
1. Emissão

Isento

2. Segundas vias, substituição por alteração ou averbamentos de livretes de circulação $ 60.00
   
Artigo 20.º - Transferências de propriedade  
1. Ciclomotores ou motociclos $ 100.00
2. Máquinas industriais ou semi-reboques $ 2,000.00
   
CAPÍTULO IV - OUTRAS TAXAS E PREÇOS  
   
Artigo 21.º - Declarações e outros  
1. Segunda via ou substituição de dísticos de imposto de circulação de veículos motorizados $ 50.00
2. Segunda via de quaisquer outras licenças, para as quais não esteja prevista taxa especial $ 50.00
3. Declarações ou averbamentos diversos $ 60.00
4. Buscas $ 20.00
5. Taxa de urgência $ 200.00
   
Artigo 22.º – Fascículos e sinais distintivos  
1. Fascículos de apoio a exames de condução  
1) Fascículo I - Sinais de Trânsito (versão bilingue ou versão em inglês) $ 8.00
2) Fascículo II - Situações Rodoviárias (versão bilingue ou versão em inglês) $ 8.00
3) Fascículo III - Regras de Trânsito (versão bilingue ou versão em inglês) $ 8.00
4) Conjunto de 3 Fascículos (versão bilingue ou versão em inglês) $ 20.00
5) Teste de Técnicas (Mecânicas) de Condução (versão bilingue ou versão em inglês) $ 15.00
2. Sinal distintivo a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 3/2007 (Chapa em alumínio «P») $ 10.00
   
Artigo 23.º - Certidões, certificados e outros documentos da mesma natureza  
Certidões, certificados, atestados ou outras declarações com a mesma natureza $ 60.00

* Será aplicada a taxa devida sobre os documentos, papéis e actos designados na Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/89/M

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 367/2010

Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o «Fornecimento de Material de Consumo Clínico para a Secção de Esterilização dos Serviços de Saúde», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia, Limitada, para o «Fornecimento de Material de Consumo Clínico para a Secção de Esterilização dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 2 379 329,20 (dois milhões, trezentas e setenta e nove mil, trezentas e vinte e nove patacas e vinte avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 1 586 219,50
Ano 2012 $ 793 109,70

2. Os encargos referentes a 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

3. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

9 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2010

Tendo sido autorizada a assinatura com a 廣東南粵集團有限公司 do Acordo para a execução do «Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha da Montanha — Empreitada de Construção das Construções Emblemáticas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizado o seguinte escalonamento dos encargos com a execução do «Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha da Montanha — Empreitada de Construção das Construções Emblemáticas», pelo montante de $ 698 465 150,20 (seiscentos e noventa e oito milhões, quatrocentas e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta patacas e vinte avos):

Ano 2010 $ 359 232 575,10
Ano 2011 $ 269 386 060,10
Ano 2012 $ 69 846 515,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.17, subacção 3.021.158.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

14 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 369/2010

Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto para a Obra de Decoração do Edifício San Wa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto para a Obra de Decoração do Edifício San Wa», pelo montante de $ 4 500 000,00 (quatro milhões e quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 450 000,00
Ano 2011 $ 3 600 000,00
Ano 2012 $ 450 000,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no Capítulo 32.º «Polícia Judiciária», rubrica «Trabalhos Especiais Diversos — Outros», com a classificação económica 02.03.08.00.99 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

14 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 370/2010

Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia, Limitada o «Fornecimento e Instalação de um Aparelho de Espectrometria de Massas com Plasma Indutivo Acoplado (ICP–MS) aos Serviços de Saúde», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia, Limitada, para o «Fornecimento e Instalação de um Aparelho de Espectrometria de Massas com Plasma Indutivo Acoplado (ICP–MS) aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 1 787 316,00 (um milhão, setecentas e oitenta e sete mil, trezentas e dezasseis patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2011.

14 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.