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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 360/2010

Tendo sido adjudicada à Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada a prestação dos serviços de «Fiscalização da Decoração das Novas Instalações do Edifício DSAT (6.º a 12.º Andares)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Fiscalização da Decoração das Novas Instalações do Edifício DSAT (6.º e 12.º Andares)», pelo montante de $ 1 709 500,00 (um milhão, setecentas e nove mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 585 000,00
Ano 2011 $ 1 124 500,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.20, subacção 1.013.191.13, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

2 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 361/2010

Considerando que a utilização inadequada de esquentadores a gás, sem chaminé, tem provocado casos de intoxicação por monóxido de carbono, por razões de interesse público é necessário adoptar medidas de controlo adequadas à protecção da saúde da população;

Nestes termos, e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É proibida a importação de esquentadores a gás, sem chaminé.

2. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 362/2010

Tendo sido adjudicada ao arquitecto Chan Hou Kuan a prestação dos serviços de «Habitação Pública na Ilha Verde Lote 3 — Elaboração de Projecto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o arquitecto Chan Hou Kuan, para a prestação dos serviços de «Habitação Pública na Ilha Verde Lote 3 — Elaboração de Projecto», pelo montante de $ 9 995 416,00 (nove milhões, novecentas e noventa e cinco mil, quatrocentas e dezasseis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 4 902 416,00
Ano 2011 $ 4 630 000,00
Ano 2012 $ 463 000,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.11, subacção 6.020.051.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

2 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 363/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É extinta a equipa de projecto com a designação de «Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável», adiante designada Centro de Estudos, criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 128/2006.

2. Os bens patrimoniais do Centro de Estudos, incluindo os arquivos, são transferidos para a Fundação Macau.

3. Os trabalhadores do Centro de Estudos contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou contrato individual de trabalho, podem, no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente despacho, optar por passar a desempenhar funções na Fundação Macau, sendo-lhes aplicável o regime de pessoal da Fundação Macau, tendo em consideração as funções exercidas e o vencimento auferido no Centro de Estudos e reconhecida a antiguidade e o tempo de serviço.

4. O trabalhador que opte por passar a desempenhar funções na Fundação Macau pode aderir ao Regime de Compensação para a Aposentação da Fundação Macau, e caso pretenda que o tempo de serviço prestado no Centro de Estudos releve para os devidos efeitos, deve proceder ao pagamento dos respectivos descontos e transferir para a Fundação Macau, no prazo que esta indicar, o valor que exista no saldo da sua «Conta das Contribuições da RAEM», a liquidar nos termos da alínea 2) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos).

5. Os encargos financeiros resultantes da execução do presente despacho são suportados pelo orçamento privativo da Fundação Macau.

6. O presente despacho entra em vigor no dia 19 de Dezembro de 2010.

7 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 364/2010

Tendo sido adjudicada à Freyssinet Macau Limitada a execução da «Empreitada de Reparação dos Sistemas dos Tirantes na Ponte da Amizade», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Freyssinet Macau Limitada, para a execução da «Empreitada de Reparação dos Sistemas dos Tirantes na Ponte da Amizade», pelo montante de $ 9 806 100,00 (nove milhões, oitocentas e seis mil e cem patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 2 104 083,00
Ano 2011 $ 7 702 017,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.04, subacção 8.051.037.39, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

7 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.