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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 356/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2008, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas as Tabelas de parâmetros de emissões de gases poluentes (Veículos com motor a quatro tempos) anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem as tabelas I e II constantes do Anexo II ao Regulamento Administrativo n.º 1/2008.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2011.

29 de Novembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Tabelas de parâmetros de emissões de gases poluentes

(Veículos com motor a quatro tempos)

TABELA I

Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas
Cilindrada do Motor
(cm3)
Ciclo de condução em teste Monóxido de Carbono
(g/km)
Hidrocarbonetos
(g/km)
Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
Hidrocarbonetos + Óxidos
de Nitrogénio
(g/km)
≦50cm3 -- 1,0 -- -- 1,2
51cm3-149cm3 UDC 2,0 0,8 0,15 --
≧150cm3 UDC+EUDC 2,0 0,3 0,15 --
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de três rodas
Cilindrada do Motor
(cm3)
Monóxido de Carbono
(g/km)
Hidrocarbonetos
(g/km)
Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
Hidrocarbonetos + Óxidos
de Nitrogénio
(g/km)
< 50cm3 3,5 -- -- 1,2
≧50cm3 7,0 1,5 0,4 --

* Os valores fixados correspondem aos previstos na terceira fase das normas que estabelecem os limites de emissão do sistema de exaustão para motociclos e ciclomotores GB 14622-2007 e GB 18176-2007, de 3 de Abril de 2007, respectivamente, da República Popular da China, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

TABELA II

Cilindrada do Motor
(cm3)
Monóxido de Carbono
(g/km)
Hidrocarbonetos
(g/km)
Hidrocarbonetos +
Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
< 280cm3 12,0 1,0 --
≧280cm3 12,0 -- 0,8

* Os valores fixados correspondem aos previstos no Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, Título 40, Parte 86 «Controlo de Emissões de Veículos de Estrada e Motores, Novos e Usados», Subparte E, 86.410-2006 «Padrões de Emissão para Motociclos de Modelo do Ano de 2006 e seguintes», conforme o estabelecido na Parte 86, Subparte F «Normas de Emissão para Motociclos Novos do Ano de 1978 e seguintes e Procedimentos de Teste» do referido Código, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 357/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 3.º orçamento suplementar da Autoridade de Aviação Civil, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

30 de Novembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

3.º orçamento suplementar da Autoridade de Aviação Civil, para o ano económico de 2010

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas correntes  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-02 Transferências de orçamentos privativos 500,000.00
   

Total das receitas

500,000.00
    Despesas  
    Despesas correntes  
  02-00-00-00-00 Bens e serviços  
  02-03-00-00-00 Aquisição de serviços  
  02-03-09-00-00 Encargos não especificados  

8-05-3

02-03-09-00-01 Seminários e congressos 500,000.00
   

Total das despesas

500,000.00

Autoridade de Aviação Civil, aos 8 de Outubro de 2010. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Chan Weng Hong. — Os Vogais Efectivos, Pedro Miguel R C das Neves, Representante da DSF — Ho Man Sao.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 358/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2001, o Chefe do Executivo manda:

1. É concedida à Wynn Resorts (Macau), S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

2. A isenção referida no número anterior tem a duração de 5 anos, com início no exercício de 2011 e termo no exercício de 2015.

3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

30 de Novembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 359/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É constituído o «Grupo de Trabalho para o Serviço Público de Radiodifusão e Teledifusão», adiante designado por Grupo de Trabalho.

2. O Grupo de Trabalho tem por missão a transformação da «TDM – Teledifusão de Macau, S.A.» em fornecedor de serviço público de radiodifusão e teledifusão.

3. O Grupo de Trabalho funciona na dependência directa do Chefe do Executivo, e é composto pelos seguintes membros:

1) Iong Weng Ian, que preside;
2) Leong Kam Chun;
3) Sam Chan Io;
4) Hao Yufan;
5) Lin Guang Zhi;
6) Wong Cheong On;
7) Fung Sio Weng;
8) Ho Wai Heng.

4. O Grupo de Trabalho deve iniciar os seus trabalhos de imediato e apresentar ao Chefe do Executivo, no prazo máximo de doze meses, uma proposta de definição concreta do conteúdo e obrigações do serviço público de radiodifusão e de teledifusão e de revisão do contrato de concessão do serviço de radiodifusão televisiva e sonora, em vigor, para prossecução do serviço público de radiodifusão e teledifusão.

5. O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de outros serviços públicos ou entidades públicas ou privadas para participarem nas suas reuniões, quando se revele necessário.

6. O apoio técnico-administrativo ao Grupo de Trabalho é assegurado por um secretariado, que funciona na dependência do presidente, e que é integrado pelos trabalhadores que se revelem necessários, os quais podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, ou em regime de acumulação.

7. O Grupo de Trabalho pode solicitar a colaboração de serviços e entidades públicas ou privadas, bem como a prestação de informações, designadamente de natureza estatística, administrativa ou legal.

8. O Grupo de Trabalho pode recorrer aos serviços e apoio técnico de entidades públicas ou privadas, bem como de consultores especializados, em Macau ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou no regime legal de aquisição de serviços, mediante proposta do presidente.

9. Pela sua participação nas reuniões, os membros do Grupo de Trabalho e os representantes referidos no n.º 5 têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

10. O apoio logístico ao Grupo de Trabalho é assegurado pelo Gabinete do Chefe do Executivo, que suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

11. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.