Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2008, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas as Tabelas de parâmetros de emissões de gases poluentes (Veículos com motor a quatro tempos) anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem as tabelas I e II constantes do Anexo II ao Regulamento Administrativo n.º 1/2008.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2011.
29 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas | |||||
Cilindrada do Motor (cm3) |
Ciclo de condução em teste | Monóxido de Carbono (g/km) |
Hidrocarbonetos (g/km) |
Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
Hidrocarbonetos + Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
≦50cm3 | -- | 1,0 | -- | -- | 1,2 |
51cm3-149cm3 | UDC | 2,0 | 0,8 | 0,15 | -- |
≧150cm3 | UDC+EUDC | 2,0 | 0,3 | 0,15 | -- |
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de três rodas | |||||
Cilindrada do Motor (cm3) |
Monóxido de Carbono (g/km) |
Hidrocarbonetos (g/km) |
Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
Hidrocarbonetos + Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
|
< 50cm3 | 3,5 | -- | -- | 1,2 | |
≧50cm3 | 7,0 | 1,5 | 0,4 | -- |
* Os valores fixados correspondem aos previstos na terceira fase das normas que estabelecem os limites de emissão do sistema de exaustão para motociclos e ciclomotores GB 14622-2007 e GB 18176-2007, de 3 de Abril de 2007, respectivamente, da República Popular da China, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Cilindrada do Motor (cm3) |
Monóxido de Carbono (g/km) |
Hidrocarbonetos (g/km) |
Hidrocarbonetos + Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
< 280cm3 | 12,0 | 1,0 | -- |
≧280cm3 | 12,0 | -- | 0,8 |
* Os valores fixados correspondem aos previstos no Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, Título 40, Parte 86 «Controlo de Emissões de Veículos de Estrada e Motores, Novos e Usados», Subparte E, 86.410-2006 «Padrões de Emissão para Motociclos de Modelo do Ano de 2006 e seguintes», conforme o estabelecido na Parte 86, Subparte F «Normas de Emissão para Motociclos Novos do Ano de 1978 e seguintes e Procedimentos de Teste» do referido Código, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 3.º orçamento suplementar da Autoridade de Aviação Civil, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
30 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas correntes | |||
05-00-00-00 | Transferências | ||
05-01-00-00 | Sector público | ||
05-01-03-00 | Transferências orçamentais | ||
05-01-03-02 | Transferências de orçamentos privativos | 500,000.00 | |
Total das receitas |
500,000.00 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
02-00-00-00-00 | Bens e serviços | ||
02-03-00-00-00 | Aquisição de serviços | ||
02-03-09-00-00 | Encargos não especificados | ||
8-05-3 |
02-03-09-00-01 | Seminários e congressos | 500,000.00 |
Total das despesas |
500,000.00 |
Autoridade de Aviação Civil, aos 8 de Outubro de 2010. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Chan Weng Hong. — Os Vogais Efectivos, Pedro Miguel R C das Neves, Representante da DSF — Ho Man Sao.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. É concedida à Wynn Resorts (Macau), S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
2. A isenção referida no número anterior tem a duração de 5 anos, com início no exercício de 2011 e termo no exercício de 2015.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
30 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É constituído o «Grupo de Trabalho para o Serviço Público de Radiodifusão e Teledifusão», adiante designado por Grupo de Trabalho.
2. O Grupo de Trabalho tem por missão a transformação da «TDM – Teledifusão de Macau, S.A.» em fornecedor de serviço público de radiodifusão e teledifusão.
3. O Grupo de Trabalho funciona na dependência directa do Chefe do Executivo, e é composto pelos seguintes membros:
4. O Grupo de Trabalho deve iniciar os seus trabalhos de imediato e apresentar ao Chefe do Executivo, no prazo máximo de doze meses, uma proposta de definição concreta do conteúdo e obrigações do serviço público de radiodifusão e de teledifusão e de revisão do contrato de concessão do serviço de radiodifusão televisiva e sonora, em vigor, para prossecução do serviço público de radiodifusão e teledifusão.
5. O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de outros serviços públicos ou entidades públicas ou privadas para participarem nas suas reuniões, quando se revele necessário.
6. O apoio técnico-administrativo ao Grupo de Trabalho é assegurado por um secretariado, que funciona na dependência do presidente, e que é integrado pelos trabalhadores que se revelem necessários, os quais podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, ou em regime de acumulação.
7. O Grupo de Trabalho pode solicitar a colaboração de serviços e entidades públicas ou privadas, bem como a prestação de informações, designadamente de natureza estatística, administrativa ou legal.
8. O Grupo de Trabalho pode recorrer aos serviços e apoio técnico de entidades públicas ou privadas, bem como de consultores especializados, em Macau ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou no regime legal de aquisição de serviços, mediante proposta do presidente.
9. Pela sua participação nas reuniões, os membros do Grupo de Trabalho e os representantes referidos no n.º 5 têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
10. O apoio logístico ao Grupo de Trabalho é assegurado pelo Gabinete do Chefe do Executivo, que suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
11. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de Dezembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.