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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2008, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas as Tabelas de parâmetros de emissões de gases poluentes (Veículos com motor a quatro tempos) anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem as tabelas I e II constantes do Anexo II ao Regulamento Administrativo n.º 1/2008.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2011.
29 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas | |||||
Cilindrada do Motor (cm3) |
Ciclo de condução em teste | Monóxido de Carbono (g/km) |
Hidrocarbonetos (g/km) |
Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
Hidrocarbonetos + Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
≦50cm3 | -- | 1,0 | -- | -- | 1,2 |
51cm3-149cm3 | UDC | 2,0 | 0,8 | 0,15 | -- |
≧150cm3 | UDC+EUDC | 2,0 | 0,3 | 0,15 | -- |
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de três rodas | |||||
Cilindrada do Motor (cm3) |
Monóxido de Carbono (g/km) |
Hidrocarbonetos (g/km) |
Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
Hidrocarbonetos + Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
|
< 50cm3 | 3,5 | -- | -- | 1,2 | |
≧50cm3 | 7,0 | 1,5 | 0,4 | -- |
* Os valores fixados correspondem aos previstos na terceira fase das normas que estabelecem os limites de emissão do sistema de exaustão para motociclos e ciclomotores GB 14622-2007 e GB 18176-2007, de 3 de Abril de 2007, respectivamente, da República Popular da China, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Cilindrada do Motor (cm3) |
Monóxido de Carbono (g/km) |
Hidrocarbonetos (g/km) |
Hidrocarbonetos + Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
< 280cm3 | 12,0 | 1,0 | -- |
≧280cm3 | 12,0 | -- | 0,8 |
* Os valores fixados correspondem aos previstos no Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, Título 40, Parte 86 «Controlo de Emissões de Veículos de Estrada e Motores, Novos e Usados», Subparte E, 86.410-2006 «Padrões de Emissão para Motociclos de Modelo do Ano de 2006 e seguintes», conforme o estabelecido na Parte 86, Subparte F «Normas de Emissão para Motociclos Novos do Ano de 1978 e seguintes e Procedimentos de Teste» do referido Código, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 3.º orçamento suplementar da Autoridade de Aviação Civil, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
30 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas correntes | |||
05-00-00-00 | Transferências | ||
05-01-00-00 | Sector público | ||
05-01-03-00 | Transferências orçamentais | ||
05-01-03-02 | Transferências de orçamentos privativos | 500,000.00 | |
Total das receitas |
500,000.00 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
02-00-00-00-00 | Bens e serviços | ||
02-03-00-00-00 | Aquisição de serviços | ||
02-03-09-00-00 | Encargos não especificados | ||
8-05-3 |
02-03-09-00-01 | Seminários e congressos | 500,000.00 |
Total das despesas |
500,000.00 |
Autoridade de Aviação Civil, aos 8 de Outubro de 2010. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Chan Weng Hong. — Os Vogais Efectivos, Pedro Miguel R C das Neves, Representante da DSF — Ho Man Sao.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. É concedida à Wynn Resorts (Macau), S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
2. A isenção referida no número anterior tem a duração de 5 anos, com início no exercício de 2011 e termo no exercício de 2015.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
30 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É constituído o «Grupo de Trabalho para o Serviço Público de Radiodifusão e Teledifusão», adiante designado por Grupo de Trabalho.
2. O Grupo de Trabalho tem por missão a transformação da «TDM – Teledifusão de Macau, S.A.» em fornecedor de serviço público de radiodifusão e teledifusão.
3. O Grupo de Trabalho funciona na dependência directa do Chefe do Executivo, e é composto pelos seguintes membros:
4. O Grupo de Trabalho deve iniciar os seus trabalhos de imediato e apresentar ao Chefe do Executivo, no prazo máximo de doze meses, uma proposta de definição concreta do conteúdo e obrigações do serviço público de radiodifusão e de teledifusão e de revisão do contrato de concessão do serviço de radiodifusão televisiva e sonora, em vigor, para prossecução do serviço público de radiodifusão e teledifusão.
5. O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de outros serviços públicos ou entidades públicas ou privadas para participarem nas suas reuniões, quando se revele necessário.
6. O apoio técnico-administrativo ao Grupo de Trabalho é assegurado por um secretariado, que funciona na dependência do presidente, e que é integrado pelos trabalhadores que se revelem necessários, os quais podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, ou em regime de acumulação.
7. O Grupo de Trabalho pode solicitar a colaboração de serviços e entidades públicas ou privadas, bem como a prestação de informações, designadamente de natureza estatística, administrativa ou legal.
8. O Grupo de Trabalho pode recorrer aos serviços e apoio técnico de entidades públicas ou privadas, bem como de consultores especializados, em Macau ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou no regime legal de aquisição de serviços, mediante proposta do presidente.
9. Pela sua participação nas reuniões, os membros do Grupo de Trabalho e os representantes referidos no n.º 5 têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
10. O apoio logístico ao Grupo de Trabalho é assegurado pelo Gabinete do Chefe do Executivo, que suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
11. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de Dezembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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