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Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada a prestação dos serviços de «Fiscalização — Obra do Novo Estabelecimento Prisional de Macau, Fase I», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Fiscalização — Obra do Novo Estabelecimento Prisional de Macau, Fase I», pelo montante de $ 3 370 500,00 (três milhões, trezentas e setenta mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2010 | $ 756 000,00 |
Ano 2011 | $ 2 268 000,00 |
Ano 2012 | $ 346 500,00 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.03, subacção 2.020.129.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
18 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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As múltiplas tarefas que actualmente estão confiadas à Comissão do Grande Prémio de Macau, nomeadamente as que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2003, aconselham a que seja prorrogado por dois anos o prazo previsto para o funcionamento desta equipa de projecto.
Nestes termos,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, conjugado com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 50/95/M, de 25 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
A duração da Comissão do Grande Prémio de Macau é prorrogada até 31 de Dezembro de 2012.
18 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicado às empresas Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada, Firma Welfare Instruments, Agência Lei Va Hong Limitada, Hong Tai Hong, Four Star Companhia Limitada, The Glory Medicina Limitada, Cheng San Limitada e IDS (Hong Kong) Limitada Macau Sucursal o «Fornecimento de medicamentos e outros produtos farmacêuticos aos Serviços de Saúde», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos para o «Fornecimento de Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 283 174 373,20 (duzentos e oitenta e três milhões, cento e setenta e quatro mil, trezentas e setenta e três patacas e vinte avos), com as empresas que a seguir se indicam:
Firma Chun Cheong — Produtos
Farmacêuticos, Limitada | $ 99 362 740,00 |
Firma Welfare Instruments | $ 2 762 920,60 |
Agência Lei Va Hong Limitada | $ 14 732 563,50 |
Hong Tai Hong | $ 21 241 115,40 |
Four Star Companhia Limitada | $ 115 571 904,00 |
The Glory Medicina Limitada | $ 23 287 634,30 |
Cheng San Limitada | $ 4 366 451,40 |
IDS (Hong Kong) Limitada Macau Sucursal | $ 1 849 044,00 |
2. Os referidos encargos serão suportados pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o ano económico de 2011.
18 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade referida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2011, pelas sucursais das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 30 000,00 (trinta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.
2. A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2011, pelas subsidiárias das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.
19 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2008 (Regime de vacinação), o Chefe do Executivo manda:
1. O presente despacho regula o Programa de vacinação contra a infecção pelo vírus da gripe pandémica (H1N1), adiante designado por Programa.
2. O Programa abrange todos os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, bem como os não residentes legalmente autorizados a permanecer na RAEM.
3. O Programa termina no dia 30 de Novembro de 2010.
4. A administração da vacina contra a infecção pelo vírus da gripe pandémica (H1N1) é gratuita para os residentes da RAEM.
5. Os trabalhadores não residentes e os outros não residentes estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de, respectivamente, 50 e 300 patacas.
6. O pessoal médico ou de enfermagem, responsável pela administração da vacina contra a infecção pelo vírus da gripe pandémica (H1N1), deve efectuar o respectivo registo, em Boletim de Vacinação próprio, após a administração da vacina.
7. O produto das taxas de vacinação referidas no presente despacho constitui receita dos Serviços de Saúde.
8. Compete ao director dos Serviços de Saúde aprovar as normas e orientações técnicas necessárias à aplicação do Programa.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Novembro de 2009.
23 de Novembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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