Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009;
Ouvidas a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São fixados os horários especiais dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, que se encontram afectos ao Centro de Serviços da RAEM.
2. Os horários especiais de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:
1) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas. No período da tarde, das 13 horas às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas às 17 horas à sexta-feira;
2) No período da manhã, das 10 horas às 14 horas, de segunda a quinta-feira, e das 10 horas e 15 minutos às 14 horas à sexta-feira. No período da tarde, das 15 horas às 18 horas e 15 minutos.
3. O director dos Serviços de Finanças determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.
4. São mantidos os demais termos do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 59/2001.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de Outubro de 2010.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.