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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 99/2010

BO N.º:

43/2010

Publicado em:

2010.10.25

Página:

915-916

  • Altera o artigo 3.º das «Taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água» aprovadas pela Ordem Executiva n.º 59/2010.
Diplomas
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  • Ordem Executiva n.º 59/2010 - Aprova as taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água, a cobrar pela Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L.
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    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 99/2010

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Alteração

    O artigo 3.º das «Taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água» aprovadas pela Ordem Executiva n.º 59/2010, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Tarifa de utilização

    1. A tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida é a seguinte:

    Consumo de água Volume de água consumida Tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida
    (patacas)
    Consumo de água residencial Em cada dois meses,

    (1) Os primeiros 28 metros cúbicos de água consumida

     

    4,35

    (2) Os seguintes 28 metros cúbicos de água consumida 4,83
    (3) A água consumida que excede o volume previsto na alínea anterior 5,27
    Consumo de água especial Qualquer volume de água consumida 5,80
    Consumo de água geral não residencial Qualquer volume de água consumida 5,27

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consumo de água especial:

    1) O consumo de água no sector de jogos de fortuna e azar;

    2) O consumo de água nos hotéis;

    3) O consumo de água nas saunas;

    4) O consumo de água nos campos de golfe;

    5) O consumo de água na construção civil;

    6) O consumo de água nas obras públicas;

    7) O consumo de água provisório.

    3. Os demais consumos de água não pertencentes ao consumo residencial nem ao consumo especial integram-se no consumo de água geral não residencial.

    4. Para o cálculo da tarifa de utilização do consumo de água residencial, deve-se fazer um ajustamento do volume de água consumida estabelecido para cada escalão, baseado na proporção entre o número de dias intercalados entre as duas leituras do contador e o número de dias de dois meses.

    5. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4, são considerados dois meses o período de 60,83 dias.»

    Artigo 2.º

    Aplicação da tarifa de utilização

    A tarifa de utilização prevista no artigo anterior aplica-se à água consumida após a primeira leitura do contador efectuada pela Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A., a partir da entrada em vigor da presente ordem executiva.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

    18 de Outubro de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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