REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 83/2010

BO N.º:

35/2010

Publicado em:

2010.8.30

Página:

723-724

  • Delega competências em matéria disciplinar no Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 85/84/M - Estabelece bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau. — Revoga a Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril.
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  • SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS -
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    Ordem Executiva n.º 83/2010

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases Gerais da Estrutura Orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Delegação de competências

    São delegadas no Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários as seguintes competências em matéria disciplinar:

    1) Relativamente ao pessoal em exercício de funções nos Serviços de Polícia Unitários, adiante designado por SPU, abrangido pelo regime disciplinar constante do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, instaurar processos disciplinares por infracções aos deveres funcionais a que estão vinculados e bem assim aplicar penas até ao limite da pena de suspensão por 180 dias;

    2) Relativamente ao pessoal sujeito ao regime disciplinar referido na alínea anterior, em exercício de funções em qualquer dos organismos policiais subordinados dos SPU, instaurar, sem exclusão da competência atribuída nos termos gerais aos respectivos dirigentes, processos disciplinares por infracções aos deveres funcionais a que estão vinculados e bem assim aplicar penas até ao limite da pena de suspensão por 180 dias;

    3) Sempre que se verifique o concurso de infracções, a competência disciplinar do Comandante-geral é exercida quando a infracção que afecta a operacionalidade do exercício funcional, for considerada a mais grave;

    4) Conceder louvores ao pessoal da Polícia Judiciária e ao pessoal referido na alínea 1), em exercício de funções nos SPU.

    Artigo 2.º

    Recurso hierárquico

    Dos actos praticados no âmbito da competência ora delegada cabe recurso hierárquico necessário.

    Artigo 3.º

    Ratificação

    São ratificados todos os actos que tenham sido praticados pelo Comandante-geral dos SPU, no âmbito da matéria objecto da presente ordem executiva.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia da sua publicação.

    23 de Agosto de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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