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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2010

Tendo sido adjudicada ao «Consortium formed by Sinogal — Waste Services Co. Ltd. and Sino Environmental Services Corporation», a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o «Consortium formed by Sinogal — Waste Services Co. Ltd. and Sino Environmental Services Corporation», para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau», pelo montante de $ 30 590 800,00 (trinta milhões, quinhentas e noventa mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 6 000 000,00
Ano 2011  $ 10 965 000,00
Ano 2012  $ 9 875 000,00
Ano 2013  $ 3 750 800,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.06, subacção 8.044.085.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2011 a 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 a 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

14 de Julho de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 15 de Julho de 2010, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Património Mundial – Largo de Santo Agostinho», nas taxas e quantidades seguintes:

$1,50  200 000
$2,50  200 000
$3,50  200 000
$4,00  200 000
Bloco com selo de $10,00  200 000

2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.

3. O presente despacho produz efeitos desde o dia 15 de Julho de 2010.

14 de Julho de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2010, o Chefe do Executivo manda:

1. Os vales de saúde podem ser obtidos em quiosques de auto-impressão de vales de saúde.

2. A transmissão de vales de saúde a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau em linha recta do beneficiário, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2010 (Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde para o ano de 2010), faz-se mediante assinatura da declaração de transmissão e respectiva entrega ao endossado.

3. Os cuidados de saúde prestados aos beneficiários são confirmados através de assinatura do utente no vale de saúde.

4. Caso o montante a pagar às unidades privadas de saúde seja inferior ao valor nominal do vale de saúde, o beneficiário não pode exigir a restituição da diferença.

5. Os vales de saúde utilizados são enviados, mensalmente, pela unidade privada de saúde aderente aos Serviços de Saúde para validação e processamento do pagamento.

6. Os Serviços de Saúde efectuam a liquidação dos vales de saúde até ao dia 30 do mês seguinte ao da respectiva validação.

7. Todas as operações relativas ao pagamento do vale de saúde devem estar realizadas até ao dia 31 de Dezembro de 2011, inclusive.

8. O vale de saúde é válido até 31 de Dezembro de 2011, não podendo ser revalidado.

9. É aprovado o modelo do vale de saúde, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Julho de 2010.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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ANEXO

Modelo do vale de saúde

Frente

Verso

Dimensões: 210 mm × 59 mm