Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 2) e 3) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. São publicados os «Princípios e critérios determinantes da recusa de autorização para o exercício de actividades privadas após a cessação de funções por parte do pessoal a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 15/2009», constantes do Anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São publicados os modelos dos impressos a utilizar para os efeitos do pedido de autorização a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 15/2009, constantes do Anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Junho de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Princípios:
Defesa da imagem de isenção, integridade e imparcialidade da Administração.
2. Critérios:
O pedido de exercício de actividades privadas após a cessação das suas funções pelo pessoal referido no artigo 19.º da Lei n.º 15/2009 pode ser recusado ou ser autorizado mediante condições, sempre que o Chefe do Executivo entenda que tal exercício poderá prejudicar a imagem de isenção, integridade e imparcialidade da Administração, designadamente quando o requerente, no ano que antecede a cessação de funções, tenha:
1) Exercido funções de supervisão, controlo ou fiscalização da entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou de entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;
2) Representado a Administração Pública em contrato celebrado com a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou com entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;
3) Participado na atribuição de incentivos financeiros ou fiscais à entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio, excepto se tais incentivos tiverem sido atribuídos no exercício de um poder vinculado, de mera verificação dos pressupostos legalmente fixados;
4) Participado na definição e elaboração de quaisquer políticas ou na tomada de quaisquer decisões relativas à entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou à entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;
5) Obtido, por causa das suas funções, dados, documentos e outros elementos que lhe proporcionem vantagens sobre a concorrência ou para a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou para a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 134 925 667,91 (cento e trinta e quatro milhões, novecentas e vinte e cinco mil, seiscentas e sessenta e sete patacas e noventa e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
1 de Julho de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | 134,925,667.91 | |
Total das receitas | 134,925,667.91 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
3-02-2 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 134,925,667.91 |
Total das despesas | 134,925,667.91 |
Fundo de Desenvolvimento Educativo, aos 22 de Fevereiro de 2010. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Sou Chio Fai. — Os Vogais, Leong Lai — Sílvia Ribeiro Osório Ho — Chong Seng Sam.