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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 79/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, n.º 1 da Ordem Executiva n.º 122/2009, e alínea 1) do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2006, o Secretário para a Segurança manda:

1. É aprovada a tabela dos critérios de classificação das provas de aptidão física dos concursos de acesso na carreira do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

22 de Junho de 2010.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

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ANEXO

Tabela dos critérios de classificação das provas de aptidão física dos concursos de acesso na carreira do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau

Masculino

OBS.: (1) Consideram-se aprovados nas provas de salto em altura e de passagem da trave de equilíbrio, os candidatos que consigam passar uma fasquia colocada a 1 metro do solo, com corrida de balanço, e consigam transpor sem hesitação a trave olímpica no sentido do comprimento, na posição de pé. «S» representa aprovado na prova e «N» não aprovado, sendo que os candidatos aprovados têm a classificação de 10 valores, e os não aprovados têm 0 valores.
  (2) Considera-se atingida a exigência mínima os que têm 10 valores em cada prova; os candidatos que tenham em duas das provas físicas valores inferiores a 10, são classificados de inaptos e excluídos.

Feminino

OBS.: (1) Consideram-se aprovadas nas provas de salto em altura e de passagem da trave de equilíbrio, as candidatas que consigam passar uma fasquia colocada a 0,9 metro do solo, com corrida de balanço, e consigam transpor sem hesitação a trave olímpica no sentido do comprimento, na posição de pé. «S» representa aprovada na prova e «N» não aprovada, sendo que as candidatas aprovadas têm a classificação de 10 valores, e as não aprovadas têm 0 valores.
  (2) Considera-se atingida a exigência mínima as que têm 10 valores em cada prova; as candidatas que tenham em duas das provas físicas valores inferiores a 10, são classificadas de inaptas e excluídas.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 80/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2008, alínea 1) do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 24.º e n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2006, sob proposta do director do Estabelecimento Prisional de Macau, o Secretário para a Segurança manda:

1. É aprovada a seguinte fórmula de classificação total obtida a partir da aplicação dos métodos de selecção do concurso de acesso à categoria de guarda principal da carreira do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau:

C = (AC+AF) x 15% + (PC+E) x 25% + P x 20%

C = Classificação Total

AC = Avaliação Curricular

AF = Provas de Aptidão Física

PC = Provas de Conhecimentos

P = Exame Psicológico

E = Entrevista Profissional

2. É aprovada a seguinte fórmula de classificação final do processo de selecção do concurso de acesso à categoria de guarda principal da carreira do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau:

CF = C + ( F x 2 )
3

CF = Classificação Final

C = Classificação total obtida a partir da aplicação dos métodos de selecção do concurso de acesso à categoria de guarda principal

F = Classificação obtida no curso de formação de acesso à categoria de guarda principal

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

22 de Junho de 2010.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

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