REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 84/2010

BO N.º:

24/2010

Publicado em:

2010.6.14

Página:

448-449

  • Aprova o Curso Prático na Arte de Culinária Ocidental e o plano de estudos do referido curso.
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  • Decreto-Lei n.º 45/95/M - Cria o Instituto de Formação Turística. — Revogações.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 84/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o Curso Prático na Arte de Culinária Ocidental.

    2. O plano de estudos do curso referido no número anterior é o constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

    3. Este curso confere diploma.

    10 de Junho de 2010.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

    ———

    ANEXO

    Plano de estudos do Curso Prático na Arte de Culinária Ocidental

    Língua veicular: Chinesa ou Inglesa

    Duração do curso: 3 semestres

    Requisitos de entrada: 9.º ano de escolaridade completo

    Avaliação: aprovação em exames escritos e práticos

    Plano de estudos do Curso Prático na Arte de Culinária Ocidental

    Disciplinas Semestre 1 Semestre 2 Semestre 3 Horas
    semanais
    Inglês I     1,5
    Inglês II     1,5
    Mandarim     1
    Informática     1
    Higiene Alimentar     1,5
    Nutrição     1
    Economato e Controlo de Custos     1
    Indústria Hoteleira e Restauração     2
    Gastronomia 3
    Práticas de Produção Alimentar 40

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 85/2010

    BO N.º:

    24/2010

    Publicado em:

    2010.6.14

    Página:

    449-451

    • Reconhece o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autoriza o funcionamento do curso de Design em Artes, variante em Animação, ministrado pela Huaqiao University.
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  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 85/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Design em Artes, variante em Animação, ministrado pela Huaqiao University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    10 de Junho de 2010.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede:   Huaqiao University, sita na Cidade de Quanzhou, Província de Fujian, República Popular da China.
         
    2. Denominação da entidade colaboradora local:   Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau
         
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:   Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau.
         
    4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere:   Curso de Design em Artes, variante em Animação
    Diploma
         
    5. Plano de estudos do curso:    
    Disciplinas Tipo Horas Unidades
    de crédito
    1.º Ano      
    Língua Chinesa de Nível Universitário Obrigatória 52 3
    Inglês Comercial de Cambridge I » 48 3
    História das Belas Artes Orientais e Ocidentais » 48 3
    Introdução às Artes » 52 3
    Desenho » 56 3
    Técnicas de Utilização das Cores » 56 3
    Elementos Estruturais (Gráfico, Cores e Design 3D) » 56 3
    Técnicas de Desenho Tradicional » 52 3
           
    2.º Ano      
    Inglês Comercial de Cambridge II Obrigatória 48 3
    Tecnologia e Aplicação de Multimédia (em 2D) » 56 3
    Desenho de Personagem e de Estrutura Corporal » 52 3
    Introdução à Animação » 48 3
    Edição de Animação » 52 3
    Design de Imagens de Personagens » 52 3
    Design de Cena » 52 3
    Movimento em Animação » 52 3
           
    3.º Ano      
    Produção e Princípios Básicos de Edição de Animação Obrigatória 52 3
    Design de Banda Desenhada » 56 3
    Design de Utensílios de Cena » 52 3
    Princípios Básicos de Fotografia Digital » 52 3
    Tecnologia e Aplicação de Multimédia (em 3D) » 56 3
    Princípios Básicos de Videogravação Digital » 52 3
    Produção e Áudio de Cinema e Televisão » 52 3
    Projecto de Design em Animação » 150 10

    6. Data de início do curso: Setembro de 2010

    7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 86/2010

    BO N.º:

    24/2010

    Publicado em:

    2010.6.14

    Página:

    451-455

    • Fixa o «Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Inspector do Quadro de Pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo».
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  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 86/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009 e no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 14/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    O ingresso na carreira de inspector principal do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo está sujeito à realização de estágio, cujas condições estão reguladas no «Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Inspector do Quadro de Pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo», o qual faz parte integrante do presente despacho.

    10 de Junho de 2010.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

    ———

    ANEXO I

    Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Inspector do Quadro de Pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo

    1. Admissão ao estágio

    1.1 Os candidatos aprovados na fase de selecção serão ordenados em lista classificativa por ordem decrescente segundo os valores obtidos, sendo os primeiros 20 classificados admitidos ao estágio.

    1.2 Em caso de igualdade de classificação, na fase de selecção, têm preferência, sucessivamente, os candidatos com conclusão do curso de formação na área de inspecção e com maior tempo de serviço nas funções de inspector, na função pública.

    2. Duração e estrutura do estágio

    2.1 O estágio tem a duração de 6 meses e inclui uma parte teórica e uma parte prática.

    2.2 No termo do estágio, procede-se à avaliação final do estágio.

    3. Plano do estágio

    O plano do estágio, a aprovar pelo director dos Serviços de Turismo inclui, nomeadamente, o seguinte:

    1) A distribuição dos tempos lectivos por disciplinas da parte teórica;

    2) A distribuição dos estagiários em turmas ou grupos;

    3) O horário da parte prática;

    4) Designação de orientadores da parte prática do estágio de entre trabalhadores da Direcção dos Serviços de Turismo de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional;

    5) A definição dos parâmetros a que deve obedecer a classificação referente à parte prática do estágio pelos orientadores de estágio;

    6) Determinação data de início e locais do estágio.

    4. Regime de frequência do estágio

    O estágio é feito num dos seguintes regimes:

    1) Em regime de contrato de assalariamento, tratando-se de não funcionários públicos, com remuneração correspondente a inspector principal estagiário, índice 350, da tabela indiciária constante do Mapa 9 do Anexo 1 à Lei n.º 14/2009;

    2) Em regime de comissão de serviço, tratando-se de funcionários públicos, mantendo-se o vencimento de origem se este for superior ao previsto na alínea anterior.

    5. Objectivos e programa do estágio

    5.1 A parte teórica tem como objectivo proporcionar ao inspector estagiário os conhecimentos básicos necessários para o desempenho de funções de inspector na Direcção dos Serviços de Turismo, e a parte prática tem como objectivo permitir ao inspector estagiário o contacto directo com o trabalho dos inspectores da Direcção dos Serviços de Turismo.

    5.2 A Parte teórica, incluirá, nomeadamente, as seguintes disciplinas:

    a) Código do Procedimento Administrativo, Direito Administrativo Sancionatório e legislação relacionada com a área de inspecção, designadamente sobre os hotéis e estabelecimentos similares; licenciamento administrativo de saunas, massagens, estabelecimentos do tipo «health club» e karaoke; agências de viagens e profissão de guia turístico;

    b) Legislação sobre a higiene alimentar;

    c) Legislação sobre a prevenção de incêndios;

    d) Legislação sobre o ruído ambiental;

    e) Regulamento Geral da Construção Urbana.

    5.3 A Parte prática incluirá, nomeadamente, o seguinte:

    a) Aplicação da legislação e conhecimentos apreendidos na parte teórica em situações reais;

    b) Acompanhamento dos procedimentos administrativos no âmbito das funções de inspector;

    c) Contacto progressivo com o trabalho de inspecção, através de acompanhamento de inspectores em serviço.

    6. Funções

    6.1 O estagiário não goza de competência própria, sendo a parte prática do estágio realizada sob a direcção do respectivo orientador de estágio e inspector em serviço.

    6.2 O disposto no número anterior é especialmente aplicável à realização de visitas de inspecção, notificação de infractores e levantamento de autos de notícia, podendo, todavia, o estagiário figurar como testemunha dos mesmos.

    7. Assiduidade

    7.1 Os inspectores estagiários estão obrigados a seguir com assiduidade e pontualidade as acções de formação e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

    7.2 O registo da assiduidade dos estagiários faz-se mediante o registo nos aparelhos de controlo ou mediante a assinatura de folhas caso as sessões teóricas ou práticas do estágio sejam realizadas, respectivamente, nas instalações da Direcção dos Serviços de Turismo ou no exterior das mesmas.

    7.3 O atraso superior a 15 minutos; saída mais cedo ou ausência do estagiário durante a totalidade ou parte do período de presença da parte teórica ou prática do estágio dá lugar à marcação de uma falta que deve ser justificada nos termos do disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    7.4 Considera-se uma falta injustificada no caso de atraso semanal superior a 30 minutos, ou o número total de atraso excedente a 10, de período inferior ou igual a 15 minutos cada, durante o estágio.

    7.5 As faltas justificadas em número superior a 10, seguidas ou interpoladas, ou as faltas injustificadas em número superior a 2, seguidas ou interpoladas, determinam a perda de frequência do estágio e consequente rescisão do assalariamento ou termo da comissão de serviço.

    7.6 A justificação do atraso deve ser apresentada no mesmo dia da sua ocorrência.

    7.7 A justificação de falta, e o respectivo documento comprovativo, deve ser apresentado até ao final do segundo dia útil imediato ao da ausência.

    7.8 A definição de faltas justificadas e injustificadas é a que resulta do disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    7.9 Compete ao presidente do júri de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas ao longo do estágio.

    7.10 As faltas dadas pelos estagiários em comissão de serviço são comunicadas aos serviços de origem.

    7.11 O gozo de férias a que os estagiários tenham direito não deve coincidir com a duração definida no estágio, sendo contadas como faltas justificadas nos casos em que seja necessário o gozo das férias durante o período do estágio já definido.

    8. Júri de estágio

    8.1 Ao júri de estágio são aplicáveis as disposições gerais da composição, funcionamento e competência do júri do concurso comum do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as devidas adaptações.

    8.2 Os membros do júri de estágio são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sendo o júri de estágio constituído por um presidente e dois vogais efectivos.

    8.3 Compete ao júri de estágio deliberar sobre a classificação final dos estagiários.

    8.4 Findos os cursos de formação teórica e prática, o júri de estágio elabora a lista classificativa dos estagiários, donde também devem constar expressamente o nome dos estagiários que não podem ingressar na carreira, por falta de aproveitamento ou desistência.

    8.5 A lista classificativa dos estagiários é homologada por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    9. Pessoal formador

    9.1 As disciplinas da parte teórica serão leccionadas por entidades públicas ou privadas indicadas pela Direcção dos Serviços de Turismo.

    9.2 Os orientadores da parte prática do estágio são seleccionados de entre trabalhadores da Direcção dos Serviços de Turismo de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional.

    10. Avaliação

    10.1 No termo de cada disciplina da parte teórica, o estagiário será avaliado pela entidade que ministrou formação nessa disciplina através da prestação de prova escrita.

    10.2 A parte prática do estágio será avaliada através de observação directa pelo orientador de estágio tendo em conta os parâmetros definidos no ponto 10.4. Antes da conclusão do estágio, o estagiário deve apresentar um relatório individual sobre a actividade desenvolvida na parte prática.

    10.3 No termo do estágio, o júri de estágio procede à avaliação final dos estagiários, sendo a classificação final a resultante das notações da prova escrita da parte teórica, da observação directa e do relatório individual sobre a actividade desenvolvida na parte prática (prova escrita da parte teórica – 30%; observação directa – 50%; relatório individual sobre a actividade desenvolvida na parte prática – 20%), sendo que a classificação inferior a 5 valores (numa escala de 0 a 10 valores) corresponde a falta de aproveitamento.

    10.4 A observação directa da prática estagiária tem como factores de avaliação os seguintes: 1) Eficácia; 2) Sentido de responsabilidade; 3) Aperfeiçoamento contínuo; 4) Adaptação e flexibilidade; 5) Relações humanas no trabalho; 6) Regularidade no posto de trabalho; 7) Gestão do tempo de trabalho; 8) Iniciativa e autonomia; 9) Trabalho em equipa ; e 10) Relações com o público.

    11. Condições preferenciais para provimento

    Em caso de igualdade na classificação de estágio, o provimento será feito conforme o seguinte:

    11.1 Em caso de igualdade de classificação final, têm preferência, sucessivamente, os estagiários do serviço com maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

    11.2 Em igualdade de circunstâncias, o domínio simultâneo, escrito e falado das línguas chinesa e portuguesa, é condição de preferência para provimento.

    12. Provimento

    12.1 O provimento dos estagiários aprovados é efectuado de acordo com a ordem estabelecida na lista classificativa até ao preenchimento das vagas.

    12.2 Aos estagiários que não forem providos será rescindido o assalariamento ou terminada a comissão de serviço.

    12.3 O estágio mantém-se válido durante 2 anos, a contar da data da publicação da lista classificativa, para efeitos de provimento dos candidatos que excedam o número de vagas publicitadas no presente aviso de abertura de concurso.

    13. Omissões

    Os casos omissos no presente programa de estágio serão resolvidos por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.


        

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