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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. O «Procedimento para a transferência inicial dos fundos permanentes, dos suplementos subsequentes, da reposição do excedente e da escrituração da despesa», é o definido no Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. Compete à Direcção dos Serviços de Finanças emitir as instruções necessárias à execução do presente despacho.
3. É revogado o n.º 2 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2007.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Maio de 2010.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
1. A constituição e gestão de fundos permanentes junto dos serviços integrados obedece ao disposto nas presentes regras.
2. A constituição e gestão de fundos permanentes junto dos serviços com autonomia administrativa obedece ao disposto nas Partes I e IV, sendo as respectivas verbas transferidas a partir da libertação dos créditos orçamentais.
3. A constituição de fundos permanentes é autorizada por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, precedendo parecer obrigatório da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada abreviadamente por DSF.
4. O despacho referido no número anterior fixa o montante anual do fundo permanente e nomeia os elementos que constituem a comissão administrativa responsável pela sua gestão.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços remetem à DSF, até 31 de Dezembro de cada ano, estimativa discriminada das despesas a efectuar no ano seguinte, ficando dispensados desta obrigação os serviços criados durante a gerência.
6. Com vista a uma gestão eficaz da liquidez dos cofres do Tesouro, a estimativa referida no número anterior deve ser acompanhada da fundamentação da respectiva base de cálculo, para efeitos de análise pela DSF, que propõe o montante adequado para a constituição do fundo.
7. A comissão administrativa do fundo permanente é integrada, no mínimo, por três elementos efectivos, um dos quais é obrigatoriamente um responsável da área administrativa e financeira do respectivo serviço.
8. Após a publicação do despacho referido no n.º 3, a DSF deve transferir para os serviços integrados requerentes, por operações de tesouraria, o valor correspondente ao montante fixado.
9. Os pedidos para a recomposição dos fundos permanentes devem ser formulados até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam.
10. O saldo remanescente dos fundos permanentes deve ser reposto pelos serviços integrados nos cofres do Tesouro, através de operações de tesouraria, no prazo fixado na Lei do Orçamento da RAEM.
11. Os cheques e outros documentos para movimentação de conta bancária são assinados, pelo menos, por dois dos elementos da comissão administrativa ou, nas suas faltas ou impedimentos, por quem os substitua.
12. Os originais dos documentos justificativos das despesas realizadas devem ser numerados, visados e agrupados por classificação económica dos respectivos encargos, sendo arquivados no respectivo serviço ou organismo.
13. A criação de um fundo de maneio, para satisfação de despesas que hajam de ser pagas em numerário, é efectuada por deliberação da comissão administrativa do fundo permanente.
14. As regras de gestão e controlo interno dos fundos de maneio são definidas por instruções da DSF.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É aprovado o «Procedimento para a libertação de créditos orçamentais, de escrituração da despesa e de reposição do excedente dos serviços com autonomia administrativa», de acordo com o Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. Compete à Direcção dos Serviços de Finanças emitir as instruções necessárias à execução do presente despacho.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
19 de Maio de 2010.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
1. O pedido de libertação de créditos é apresentado pelos serviços com autonomia administrativa junto da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada abreviadamente por DSF, através do preenchimento do impresso denominado «Pedido de Libertação de Créditos».
2. O valor máximo da libertação de créditos é o que decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, conjugado com o fixado na Lei do Orçamento da RAEM.
3. O formato, os requisitos de preenchimento e o prazo de entrega do impresso referidos no n.º 1 são definidos por instruções da DSF.
4. A libertação de créditos referida no n.º 1 da Parte I processa-se pelos cofres do Tesouro através de operações de tesouraria.
5. Os serviços com autonomia administrativa devem enviar mensalmente as suas contas à DSF, através de mapa-modelo definido pela DSF.
6. As contas a que se refere o número anterior são remetidas à DSF no prazo de 15 dias após o final de cada mês, com excepção do disposto no número seguinte.
7. As contas relativas ao mês de Dezembro são entregues, impreterivelmente, até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que respeitam.
8. Os modelos e procedimentos contabilísticos, bem como o formato e requisitos das contas dos serviços com autonomia administrativa são definidos por instruções da DSF.
9. Os elementos sobre a despesa liquidada são remetidos à DSF pelos serviços com autonomia administrativa, através do impresso modelo M/6, no prazo de 15 dias após o final de cada mês, com excepção do disposto no número seguinte.
10. O impresso modelo M/6 relativo ao mês Dezembro é entregue, impreterivelmente, nos 5 dias úteis anteriores ao prazo limite de pagamento fixado na Lei do Orçamento da RAEM.
11. De acordo com os valores da despesa liquidada constantes dos M/6, a DSF procede à regularização daquelas importâncias nos cofres do Tesouro, via operações de tesouraria, através dos correspondentes capítulos do Orçamento da despesa anual da RAEM respeitantes a cada serviço com autonomia administrativa.
12. As importâncias não liquidadas, abrangidas nos créditos orçamentais libertados, são regularizadas nos cofres do Tesouro pelos serviços com autonomia administrativa, através de operações de tesouraria, antes do final de Fevereiro do ano seguinte a que respeitam.
13. As verbas correspondentes à despesa liquidada e não paga no prazo limite fixado na Lei do Orçamento da RAEM, são repostas nos cofres do Tesouro antes do final de Fevereiro do ano seguinte a que respeitam, sob a figura de «reposições não abatidas nos pagamentos».
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