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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 31/2010

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizado o «Banco Comercial Português, S.A.», em chinês «葡萄牙商業銀行», com sede em Portugal, a abrir na Região Administrativa Especial de Macau uma sucursal para o exercício da actividade bancária no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 2.º

Transmissão de património

É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal offshore de Macau do «Banco Comercial Português, S.A.» para a sucursal autorizada pela presente ordem executiva.

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 162/93/M, de 31 de Maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.