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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 6/2010

BO N.º:

16/2010

Publicado em:

2010.4.19

Página:

223-225

  • Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2008 - Estabelece as medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho.
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  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 6/2010

    Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Dezembro de 2010, o prazo da aplicação das medidas aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2009.

    2. Durante o ano de 2010 a atribuição do subsídio referido no número anterior rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2009 e pelo presente regulamento administrativo.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2008

    Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2009, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Número de prestações a atribuir

    1. ......................................

    2. Para efeitos do disposto do número anterior, cada três meses do ano civil de 2010 é considerado como um trimestre, constituindo-se, segundo este entendimento, quatro prestações a atribuir a partir do 1.º trimestre até ao 4.º trimestre do ano em causa.

    Artigo 4.º

    Requisitos

    1. ......................................

    1) ......................................

    2) ......................................

    3) ......................................

    4) ......................................

    2. A aquisição do estatuto e a inscrição referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 3) do número anterior devem estar preenchidas até 31 de Dezembro de 2009.

    3. ......................................

    1) ......................................

    (1) ......................................

    (2) .......................................

    2) ......................................

    4. ......................................

    1) ......................................

    2) ......................................

    Artigo 5.º

    Formalidades

    1. ......................................

    2. ......................................

    3. [Revogado]

    4. Os pedidos devem ser apresentados até ao fim dos meses de Abril, Julho e Outubro de 2010, e do mês de Janeiro de 2011, referindo-se cada um deles ao período de trabalho do trimestre anterior.

    5. ...................................... »

    Artigo 3.º

    Actualização do impresso

    Em articulação com a prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, deve proceder-se à actualização do impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2009.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2010.

    Aprovado em 12 de Abril de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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