O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 4.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, nas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, e pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2008, passam a ter a seguinte redacção:
São atribuições do IC:
a) ......................................
b) ......................................
c) ......................................
d) ......................................
e) ......................................
f) ......................................
g) ......................................
h) ......................................
i) ......................................
j) ......................................
l) ......................................
m) ......................................
n) ......................................
o) ......................................
p) ......................................
q) ......................................
r) ......................................
s) Apoiar e impulsionar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas.
1. ......................................
2. ......................................
a) ......................................
b) ......................................
c) Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas;
d) (Anterior alínea c));
e) (Anterior alínea d));
f) (Anterior alínea e));
g) (Anterior alínea f));
h) (Anterior alínea g)).
3. ......................................
4. ......................................
1. ......................................
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IC pode admitir pessoal em regime de contrato individual de trabalho.»
É aditado o artigo 8.º-A ao Capítulo II do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, nas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, e pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2008, com a seguinte redacção:
Ao Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas compete, designadamente:
a) Contribuir para a formulação da política e estratégias para o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
b) Elaborar as medidas de apoio ao desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, submetê-las à aprovação superior e acompanhar a sua implementação;
c) Planificar a gestão e o reaproveitamento dos recursos culturais dependentes do IC, com vista a impulsionar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
d) Coordenar os serviços públicos com intervenção no apoio à execução de projectos na área das indústrias culturais e criativas;
e) Divulgar e promover, dentro da RAEM, o saber teórico e os resultados positivos das indústrias culturais e criativas.»
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), é acrescentado um lugar de chefe de departamento ao grupo de pessoal de direcção e chefia do quadro de pessoal do IC constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, nas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, e pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2008.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Março de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.