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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 19/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de mestrado em Enfermagem, ministrado pela Sun Yat-Sen University, nos termos e condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

4 de Fevereiro de 2010.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

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ANEXO

1. Denominação das instituições de ensino superior e respectivas sedes:   Sun Yat-Sen University, sita na Estrada Xingangxi, n.º 135, da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China
     
2. Denominação das entidades colaboradoras locais:   Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau
     
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:   Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau, Estrada Repouso n.º 35, r/c, Macau.
     
4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere:   Curso de Mestrado em Enfermagem
Mestrado
     
5. Plano de estudos do curso:
Disciplinas Tipo Horas Unidades
de crédito
Regulamento Académico e Segurança no Laboratório Obrigatória 20 1
Língua Inglesa de Nível Básico » 120 5
Laboratório e Biosafety » 20 1
Métodos Estatísticos de Investigação em Biomedicina » 100 5
Estudo da Enfermagem » 40 2
Teoria e Conceito de Enfermagem » 40 2
Prática Clínica Avançada da Enfermagem » 40 2
Procura de Documentação Médica » 40 2
Educação em Enfermagem » 80 4
Gestão de Enfermagem » 40 2
Introdução à Situação da China » 54 3
Softwares e Análise de Estatística Médica » 30 1.5
       
Dissertação Obrigatória

6. Data de início do curso: Setembro de 2010

7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.