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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2010

O Comité Permanente da Décima Primeira Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, em decisão adoptada durante a Nona Sessão do dia 27 de Junho de 2009, delegou poderes na Região Administrativa Especial de Macau para exercer a jurisdição sobre o «novo campus» da Universidade de Macau, adiante designado por «novo campus», a partir do dia da entrada em funcionamento das instalações a criar na Ilha da Montanha, Interior da China;

A cerimónia do lançamento da primeira pedra do «novo campus» realizou-se no dia 20 de Dezembro de 2009 e, de acordo com o plano definido, prevê-se que o «novo campus» esteja concluído e entre em funcionamento dentro de três anos;

Todavia, a Região Administrativa Especial de Macau só assume a jurisdição sobre o «novo campus» após o momento da sua entrada em funcionamento, pelo que há necessidade de estabelecer e manter um contínuo diálogo e uma forte ligação com as autoridades do Interior da China, durante a execução das obras;

Para atingir estes objectivos e concluir a obra dentro do prazo estabelecido, é necessário criar um mecanismo de comunicação entre os serviços ou entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau e a Universidade de Macau;

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Conselho de Coordenação da Construção do «novo campus» da Universidade de Macau na Ilha da Montanha, adiante designado por Conselho, com o objectivo de auxiliar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, na plena prossecução daquela infra-estrutura.

2. Ao Conselho compete:

1) Promover e incentivar a comunicação e o diálogo entre os serviços ou entidades públicas da RAEM e a Universidade de Macau, sobre os principais assuntos que envolvam o plano e a execução da construção do «novo campus» da Universidade de Macau, adiante designado por «novo campus», sem prejuízo das competências que lhes estão legalmente cometidas;

2) Comunicar e dialogar, sempre que se revele necessário, com as autoridades do Interior da China sobre os principais assuntos que envolvam o plano e a execução da construção do «novo campus», no âmbito das competências próprias daquelas autoridades;

3) Supervisionar a execução do plano e o andamento dos trabalhos de construção do «novo campus»;

4) Executar as instruções emanadas do Chefe do Executivo da RAEM sobre outros trabalhos relacionados com o plano e a construção do «novo campus».

3. O Conselho é composto pelos seguintes membros:

1) O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que preside;

2) O chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que assume a presidência na ausência ou impedimento do presidente;

3) Um representante do Gabinete do Chefe do Executivo;

4) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

5) O presidente do Conselho da Universidade de Macau;

6) O reitor da Universidade de Macau;

7) O coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

8) O director dos Serviços de Finanças.

4. Sempre que se revele necessário, o presidente do Conselho pode convocar representantes de outros serviços ou entidades públicas ou privadas para participarem nas reuniões do Conselho ou para obter a cooperação desses serviços ou entidades.

5. O presidente do Conselho pode solicitar pareceres e informações aos serviços ou entidades públicas do Governo da RAEM, para a plena prossecução dos objectivos cometidos ao Conselho.

6. O Conselho tem um secretário-geral, a designar por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a quem compete assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho e exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

7. A duração do Conselho é de três anos, prorrogável.

8. Os encargos financeiros decorrentes da participação dos membros no funcionamento do Conselho são suportados por verbas a inscrever no orçamento de cada serviço ou entidade a que o membro pertença.

9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Janeiro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Janeiro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

––––––––––

Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob o espaço entre o Centro de Ciência de Macau e a Avenida Dr. Sun Yat-Sen, doravante designado por Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau, é um parque de estacionamento público, constituído por um edifício subterrâneo.

2. O Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau tem uma capacidade total de 828 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 415 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 413 lugares.

3. A entrada e saída do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau efectua-se pelo espaço entre o Centro de Ciência de Macau e a Avenida Dr. Sun Yat-Sen.

4. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,95 m;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

5. Quando estiver içado o sinal n.º 3 ou superior de tempestade tropical ou emitido o aviso de «storm surge» de Grau 2/Vermelho ou superior, é encerrado imediatamente o auto-silo, mas os utentes ainda podem, durante o período de encerramento, retirar os seus veículos aí estacionados, nas condições previstas no n.º 8 do presente artigo.

6. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

8. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

9. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

11. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

12. A perda do passe mensal, deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de $ 50,00 (cinquenta patacas).

13. O valor referido no número anterior pode estar sujeito a actualização, após aprovação da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, e mediante aviso prévio afixado na caixa do auto-silo.

Artigo 2.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples;

(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples;

(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

1) Automóveis ligeiros:

Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

2) Motociclos e ciclomotores:

Passe mensal sem direito a lugar reservado, 50% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 50% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 1 000,00 (mil patacas).

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 1,00 (uma pataca);

(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 200,00 (duzentas patacas).

4. As tarifas previstas no número anterior, podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, de modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau.

Artigo 5.º

Remissão

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

Artigo 6.º

Período experimental

1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:

1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;

2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º

2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2007, o Chefe do Executivo manda:

1. As embarcações de pesca ficam isentas, durante o período compreendido entre 13 de Fevereiro de 2010 e 12 de Fevereiro de 2011, do pagamento de emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios, a que se refere o artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Capitania dos Portos.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Fevereiro de 2010.

21 de Janeiro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o «Grupo de Trabalho de Acompanhamento à Oferta de Pandas pelo Governo Popular Central» (doravante designada por Grupo de Trabalho).

2. O Grupo de Trabalho tem como atribuições concretizar a oferta de pandas pelo Governo Popular Central à Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente:

1) Negociar, com os serviços competentes do Interior da China, a deslocação para Macau das referidas pandas;

2) Disponibilizar todo o apoio logístico e material necessários, bem como as instalações adequadas à habitação das pandas em Macau;

3) Acompanhar o alojamento das pandas e deles cuidar.

3. O Grupo de Trabalho é composto por:

1) Secretária para a Administração e Justiça (Coordenadora);

2) Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (Coordenador-Adjunto);

3) Representante do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas;

4) Representante da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

5) Outros trabalhadores do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

4. Na dependência do Grupo de Trabalho funciona um Grupo de Trabalho Técnico que tem por atribuições assegurar os trabalhos correntes e é coordenado pelo Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

5. O Grupo de Trabalho pode, se necessário, endereçar convites a outras entidades públicas, com vista à sua participação ou prestação de apoio nos respectivos trabalhos.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de Janeiro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.