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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 556/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/94/M, de 21 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2004, o Chefe do Executivo manda:

1. Os nomes específicos dos aditivos alimentares genéricos são os que constam do Anexo I ao presente despacho.

2. As classes e subclasses funcionais, estabelecidas de acordo com a natureza de utilização dos aditivos alimentares, são os que constam do Anexo II ao presente despacho.

3. Os Anexos referidos nos dois números anteriores fazem parte integrante do presente despacho.

4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 223/2005.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 557/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados, para o ano de 2010, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:

1) Veículos de uso pessoal:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 840 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c.  1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 500 litros

2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 020 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 728 litros
(4) ciclomotores 192 litros
(5) motociclos 264 litros

3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de piquete:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 080 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 800 litros
(4) ciclomotores 144 litros
(5) motociclos 480 litros

2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e entre Macau e Coloane, respectivamente, ao dobro e ao triplo.

29 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 558/2009

Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1718 (2006), de 14 de Outubro de 2006, e n.º 1874 (2009), de 12 de Junho de 2009, relativas à República Popular Democrática da Coreia;

Considerando que as referidas Resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 35/2006 e n.º 31/2009;

Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2007, publicado no Boletim Oficial n.º 3, I Série, de 15 de Janeiro de 2007, se deu execução às medidas sancionatórias, impostas pela Resolução n.º 1718 (2006);

Considerando que a Resolução n.º 1874 (2009) veio alargar o âmbito de aplicação das medidas impostas nas als. a) e b) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006), tendo estabelecido, ainda, novas medidas sancionatórias;

Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança, nos termos da Carta das Nações Unidas;

Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1874 (2009) na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002;

Nestes termos, e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. As proibições impostas nas alíneas a) e b) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006), e implementadas através do Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2007, são aplicáveis a todas as armas e materiais conexos.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior, e somente para efeitos da proibição a que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2007, as armas ligeiras e de pequeno calibre e materiais conexos, bem como a formação técnica, aconselhamento, ou serviços de assistência relativos ao fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mesmas.

3. É proibida a prestação de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões, ou de outros serviços, a navios da República Popular Democrática da Coreia relativamente aos quais se tenha conhecimento, ou se devesse ter, quer por razões profissionais, quer por elemento de informação disponíveis, que procedem ao transporte de artigos sujeitos às proibições referidas no número 1.

4. Exceptua-se do disposto no número anterior a prestação de serviços necessária para fins humanitários.

5. A violação das proibições impostas pelo presente Despacho e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2007 são sancionadas nos termos da Lei n.º 4/2002, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

6. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.

7. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a República Popular Democrática da Coreia.

29 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 559/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Comissariado contra a Corrupção, relativo ao ano económico de 2009, no montante de $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

29 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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2.º orçamento suplementar do Comissariado contra a Corrupção, para o ano económico de 2009

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas correntes  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região 2,500,000.00
    Total das receitas 2,500,000.00
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
1-02-1 05-04-00-00-10 Despesas confidenciais permitidas por lei 2,500,000.00
    Total das despesas 2,500,000.00

Comissariado contra a Corrupção, aos 4 de Novembro de 2009. — O Comissário, substituto, Chan Seak Hou.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 560/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar da Direcção dos Serviços de Correios, relativo ao ano económico de 2009, no montante de $ 12 000 000,00 (doze milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

29 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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2.º orçamento suplementar da Direcção dos Serviços de Correios, para o ano económico de 2009

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas correntes  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região 12,000,000.00
    Total das receitas 12,000,000.00
    Despesas  
    Despesas correntes  
  01-00-00- 00-00 Pessoal  
  01-01-00-00-00 Remunerações certas e permanentes  
  01-01-01-00-00 Pessoal dos quadros aprovados por lei  
8-06-1 01-01-01-01-00 Vencimentos ou honorários 1,599,000.00
8-06-1 01-01-01-02-00 Prémio de antiguidade 6,900.00
  01-01-02-00-00 Pessoal além do quadro  
8-06-1 01-01-02-01-00 Remunerações 672,500.00
8-06-1 01-01-02-02-00 Prémio de antiguidade 13,800.00
  01-01-03-00-00 Remunerações de pessoal diverso  
8-06-1 01-01-03-01-00 Remunerações 4,317,000.00
  01-01-07-00-00 Gratificações certas e permanentes  
8-06-1 01-01-07-00-03 Chefias funcionais e pessoal de secretariado 293,300.00
8-06-1 01-01-07-00-99 Outras 454,500.00
8-06-1 01-01-09-00-00 Subsídio de Natal 549,000.00
8-06-1 01-01-10-00-00 Subsídio de férias 549,000.00
  01-02-00-00-00 Remunerações acessórias  
  01-02-03-00-00 Horas extraordinárias  
8-06-1 01-02-03-00-01 Trabalho extraordinário 30,300.00
8-06-1 01-02-04-00-00 Abono para falhas 6,500.00
8-06-1 01-02-06-00-00 Subsídio de residência 12,100.00
  01-03-00-00-00 Abonos em espécie  
8-06-1 01-03-01-00-00 Telefones individuais 3,500.00
8-06-1 01-03-03-00-00 Vestuário e artigos pessoais — Espécie 24,400.00
  01-05-00-00-00 Previdência social  
8-06-1 01-05-01-00-00 Subsídio de família 29,800.00
8-06-1 01-05-02-00-00 Abonos diversos — Previdência social 1,000.00
  01-06-00-00-00 Compensação de encargos  
  01-06-03-00-00 Deslocações — Compensação de encargos  
8-06-1 01-06-03-01-00 Ajudas de custo de embarque 4,900.00
8-06-1 01-06-03-02-00 Ajudas de custo diárias 68,400.00
  02-00-00-00-00 Bens e serviços  
  02-01-00-00-00 Bens duradouros  
  02-01-04-00-00 Material de educação, cultura e recreio  
8-06-1 02-01-04-00-02 Livros e documentação técnica 4,900.00
  02-02-00-00-00 Bens não duradouros  
8-06-1 02-02-01-00-00 Matérias-primas e subsidiárias 185,800.00
8-06-1 02-02-04-00-00 Consumos de secretaria 117,400.00
  02-02-07-00-00 Outros bens não duradouros  
8-06-1 02-02-07-00-03 Material de limpeza e desinfecção 7,800.00
8-06-1 02-02-07-00-99 Outros 60,100.00
  02-03-00-00-00 Aquisição de serviços  
  02-03-01-00-00 Conservação e aproveitamento de bens  
8-06-1 02-03-01-00-05 Diversos 295,400.00
  02-03-02-00-00 Encargos das instalações  
8-06-1 02-03-02-01-00 Energia eléctrica 895,600.00
  02-03-02-02-00 Outros encargos das instalações  
8-06-1 02-03-02-02-01 Água e gás 25,900.00
8-06-1 02-03-02-02-02 Higiene e limpeza 119,700.00
8-06-1 02-03-02-02-03 Condomínio e segurança 246,900.00
  02-03-05-00-00 Transportes e comunicações  
8-06-1 02-03-05-02-00 Transportes por outros motivos 19,600.00
8-06-1 02-03-05-03-00 Outros encargos de transportes e comunicações 25,200.00
8-06-1 02-03-06-00-00 Representação 25,500.00
  02-03-07-00-00 Publicidade e propaganda  
8-06-1 02-03-07-00-01 Encargos com anúncios 97,800.00
  02-03-08-00-00 Trabalhos especiais diversos  
3-03-0 02-03-08-00-02 Formação técnica ou especializada 14,700.00
8-06-1 02-03-08-00-99 Outros 15,000.00
  02-03-09-00-00 Encargos não especificados  
8-06-1 02-03-09-00-01 Seminários e congressos 48,900.00
8-06-1 02-03-09-00-02 Trabalhos pontuais não especializados 39,100.00
8-06-1 02-03-09-00-03 Actividades culturais, desportivas e recreativas 9,800.00
8-06-1 02-03-09-00-06 Despesas bancárias de expediente 2,000.00
  04-00-00-00-00 Transferências correntes  
  04-04-00-00-00 Exterior  
8-06-1 04-04-00-00-02 Comparticipações e quotas p/organiz. no exterior 9,800.00
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-02-00-00-00 Seguros  
8-06-1 05-02-01-00-00 Pessoal 4,900.00
8-06-1 05-02-03-00-00 Imóveis 19,600.00
8-06-1 05-02-05-00-00 Diversos 26,400.00
  05-04-00-00-00 Diversas  
5-02-0 05-04-00-00-01 F. Pensões — Reg. Apos. e Sobrev. (parte patronal) 322,700.00
5-02-0 05-04-00-00-02 F. Pensões — Reg. Previdência (parte patronal) 713,800.00
5-02-0 05-04-00-00-03 F.S.S. (enc. entidade patronal) 9,800.00
    Total das despesas 12,000,000.00

Direcção dos Serviços de Correios, aos 20 de Novembro de 2009. — O Conselho de Administração. — Carlos Alberto Roldão Lopes — Lau Wai Meng — Chiu Chan Cheong — Chan Nim Chi, Rosa Leong — Van Mei Lin — Iong Kong Leong.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 561/2009

As múltiplas tarefas que actualmente estão confiadas ao Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente as que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 128/2006, aconselham a que seja prorrogado por um ano o prazo previsto para o funcionamento desta equipa de projecto.

Nestes termos,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. A duração do Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável é prorrogada até 19 de Dezembro de 2010.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 20 de Dezembro de 2009.

29 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.