REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 23/2009

Direitos e imunidades a serem gozados pela Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês pelo cumprimento das suas atribuições de defesa

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente lei estabelece as normas relativas aos direitos e imunidades de que gozam a Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês (adiante designada por Guarnição em Macau) e o seu pessoal, pelo cumprimento das suas atribuições de defesa na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), bem como as normas que visam impedir os actos que prejudiquem o cumprimento das atribuições do pessoal da Guarnição em Macau.

2. A presente lei não prejudica a aplicação do disposto nos demais diplomas legais estabelecidos para a Guarnição em Macau e o seu pessoal.

Artigo 2.º

Prioridade na entrada e saída

1. O pessoal, os meios de transporte e as armas e equipamentos da Guarnição em Macau gozam do direito de prioridade na entrada e saída da RAEM.

2. O pessoal da Guarnição em Macau, à entrada ou saída da RAEM, deve apresentar aos agentes de autoridade do posto de migração da RAEM certificado comprovativo ou documento válido emitido pela autoridade competente.

Artigo 3.º

Acesso e circulação nas instalações fronteiriças

O pessoal da Guarnição em Macau, no cumprimento das atribuições de defesa e devidamente identificado, tem direito ao livre acesso e circulação nas instalações fronteiriças da RAEM, munido, consoante as necessidades da situação concreta, de armas e equipamentos atribuídos pela Guarnição em Macau.

Artigo 4.º

Isenções fiscais

1. A Guarnição em Macau está isenta de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos referentes aos actos e actividades relacionados com o cumprimento das suas atribuições de defesa.

2. As normas relativas ao imposto profissional não são aplicáveis ao pessoal da Guarnição em Macau.

Artigo 5.º

Qualificação profissional

As qualificações de médico, enfermeira, farmacêutico, contabilista, auditor e engenheiro que prestem exclusivamente à Guarnição em Macau serviços necessários ao cumprimento das suas atribuições de defesa, são reconhecidas pela autoridade competente do Interior da China.

Artigo 6.º

Qualificação para condutor

A qualificação para condutor das viaturas da Guarnição em Macau é comprovada pela licença de condução emitida pelo Exército de Libertação do Povo Chinês.

Artigo 7.º

Viaturas

1. Às viaturas da Guarnição em Macau não são aplicáveis as normas referentes a registo, matrícula, inspecção, bloqueamento e remoção das viaturas da Lei n.º 3/2007 e demais diplomas relacionados.

2. Às viaturas da Guarnição em Macau para fins militares não são aplicáveis as normas referentes a poluição da Lei n.º 3/2007 e demais diplomas relacionados.

3. Às viaturas da Guarnição em Macau no cumprimento das suas atribuições de defesa e devidamente sinalizadas são aplicáveis as normas referentes aos veículos prioritários da Legislação do Trânsito Rodoviário.

Artigo 8.º

Medidas que podem ser adoptadas

1. O pessoal da Guarnição em Macau, quando devidamente identificado, pode adoptar medidas necessárias, adequadas e proporcionais para impedir os actos que prejudiquem o cumprimento das atribuições de defesa da Guarnição em Macau, nomeadamente sugerir o afastamento das pessoas, emitir advertências ou ordenar a cessação imediata dos actos prejudiciais, quando os agentes de autoridade da RAEM não estiverem presentes nem puderem ser chamados em tempo útil.

2. Quando a aplicação das medidas referidas no número anterior não for suficiente para impedir a continuação da prática dos actos que prejudiquem o cumprimento das atribuições de defesa da Guarnição em Macau, o pessoal da Guarnição em Macau pode adoptar as seguintes medidas coercivas:

1) Apreender os utensílios e demais objectos utilizados na prática do acto;

2) Quando as circunstâncias forem graves, deter os infractores e entregá-los imediatamente à entidade competente naquela área;

3) Remover os objectos que constituam obstáculos ao cumprimento das suas atribuições de defesa;

4) Recorrer ao uso de arma de fogo.

3. Os utensílios e objectos apreendidos nos termos da alínea 1) do número anterior devem ser entregues à entidade competente naquela área.

Artigo 9.º

Uso de arma de fogo

1. As medidas referidas nas alíneas 1) a 3) do n.º 2 do artigo anterior só é permitida, quando outras medidas coercivas se revelem inoperantes ou inadequadas e em caso de absoluta necessidade, como medida de legítima defesa ou último recurso adequados às circunstâncias, designadamente:

1) Contra agressão iminente ou em execução, ou tentativa de agressão, dirigida contra a Guarnição em Macau ou o seu pessoal;

2) Como meio de alarme ou pedido de socorro numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade.

2. É proibido o recurso a arma de fogo sempre que o mesmo possa constituir perigo para terceiros, salvo em estado de necessidade resultante do previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Advertência

1. O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que as circunstâncias o permitam.

2. A advertência referida no número anterior pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que outro tipo de advertência possa não ser ou não ter sido clara e imediatamente perceptível.

Artigo 11.º

Disposições a adoptar após o recurso a arma de fogo

1. O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado ao Governo da RAEM, ainda que dele não tenha resultado qualquer dano.

2. Caso resultem feridos do recurso a arma de fogo, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º da presente da lei, o pessoal da Guarnição em Macau é obrigado a socorrer ou a tomar medidas de socorro quanto aos mesmos logo que lhe seja possível.

Artigo 12.º

Desobediência

Quem faltar à obediência devida a ordem do pessoal da Guarnição em Macau emitida ao abrigo do disposto no artigo 8.º da presente lei é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 13. º

Equiparação

A Guarnição em Macau e o seu pessoal são equiparados a serviço público e funcionário para efeitos do n.º 1 do artigo 296.º, do artigo 311.º e da alínea a) do artigo 322.º do Código Penal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Dezembro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 18 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.