A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A presente lei estabelece as normas relativas aos direitos e imunidades de que gozam a Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês (adiante designada por Guarnição em Macau) e o seu pessoal, pelo cumprimento das suas atribuições de defesa na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), bem como as normas que visam impedir os actos que prejudiquem o cumprimento das atribuições do pessoal da Guarnição em Macau.
2. A presente lei não prejudica a aplicação do disposto nos demais diplomas legais estabelecidos para a Guarnição em Macau e o seu pessoal.
1. O pessoal, os meios de transporte e as armas e equipamentos da Guarnição em Macau gozam do direito de prioridade na entrada e saída da RAEM.
2. O pessoal da Guarnição em Macau, à entrada ou saída da RAEM, deve apresentar aos agentes de autoridade do posto de migração da RAEM certificado comprovativo ou documento válido emitido pela autoridade competente.
O pessoal da Guarnição em Macau, no cumprimento das atribuições de defesa e devidamente identificado, tem direito ao livre acesso e circulação nas instalações fronteiriças da RAEM, munido, consoante as necessidades da situação concreta, de armas e equipamentos atribuídos pela Guarnição em Macau.
1. A Guarnição em Macau está isenta de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos referentes aos actos e actividades relacionados com o cumprimento das suas atribuições de defesa.
2. As normas relativas ao imposto profissional não são aplicáveis ao pessoal da Guarnição em Macau.
As qualificações de médico, enfermeira, farmacêutico, contabilista, auditor e engenheiro que prestem exclusivamente à Guarnição em Macau serviços necessários ao cumprimento das suas atribuições de defesa, são reconhecidas pela autoridade competente do Interior da China.
A qualificação para condutor das viaturas da Guarnição em Macau é comprovada pela licença de condução emitida pelo Exército de Libertação do Povo Chinês.
1. Às viaturas da Guarnição em Macau não são aplicáveis as normas referentes a registo, matrícula, inspecção, bloqueamento e remoção das viaturas da Lei n.º 3/2007 e demais diplomas relacionados.
2. Às viaturas da Guarnição em Macau para fins militares não são aplicáveis as normas referentes a poluição da Lei n.º 3/2007 e demais diplomas relacionados.
3. Às viaturas da Guarnição em Macau no cumprimento das suas atribuições de defesa e devidamente sinalizadas são aplicáveis as normas referentes aos veículos prioritários da Legislação do Trânsito Rodoviário.
1. O pessoal da Guarnição em Macau, quando devidamente identificado, pode adoptar medidas necessárias, adequadas e proporcionais para impedir os actos que prejudiquem o cumprimento das atribuições de defesa da Guarnição em Macau, nomeadamente sugerir o afastamento das pessoas, emitir advertências ou ordenar a cessação imediata dos actos prejudiciais, quando os agentes de autoridade da RAEM não estiverem presentes nem puderem ser chamados em tempo útil.
2. Quando a aplicação das medidas referidas no número anterior não for suficiente para impedir a continuação da prática dos actos que prejudiquem o cumprimento das atribuições de defesa da Guarnição em Macau, o pessoal da Guarnição em Macau pode adoptar as seguintes medidas coercivas:
1) Apreender os utensílios e demais objectos utilizados na prática do acto;
2) Quando as circunstâncias forem graves, deter os infractores e entregá-los imediatamente à entidade competente naquela área;
3) Remover os objectos que constituam obstáculos ao cumprimento das suas atribuições de defesa;
4) Recorrer ao uso de arma de fogo.
3. Os utensílios e objectos apreendidos nos termos da alínea 1) do número anterior devem ser entregues à entidade competente naquela área.
1. As medidas referidas nas alíneas 1) a 3) do n.º 2 do artigo anterior só é permitida, quando outras medidas coercivas se revelem inoperantes ou inadequadas e em caso de absoluta necessidade, como medida de legítima defesa ou último recurso adequados às circunstâncias, designadamente:
1) Contra agressão iminente ou em execução, ou tentativa de agressão, dirigida contra a Guarnição em Macau ou o seu pessoal;
2) Como meio de alarme ou pedido de socorro numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade.
2. É proibido o recurso a arma de fogo sempre que o mesmo possa constituir perigo para terceiros, salvo em estado de necessidade resultante do previsto no número anterior.
1. O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que as circunstâncias o permitam.
2. A advertência referida no número anterior pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que outro tipo de advertência possa não ser ou não ter sido clara e imediatamente perceptível.
1. O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado ao Governo da RAEM, ainda que dele não tenha resultado qualquer dano.
2. Caso resultem feridos do recurso a arma de fogo, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º da presente da lei, o pessoal da Guarnição em Macau é obrigado a socorrer ou a tomar medidas de socorro quanto aos mesmos logo que lhe seja possível.
Quem faltar à obediência devida a ordem do pessoal da Guarnição em Macau emitida ao abrigo do disposto no artigo 8.º da presente lei é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
A Guarnição em Macau e o seu pessoal são equiparados a serviço público e funcionário para efeitos do n.º 1 do artigo 296.º, do artigo 311.º e da alínea a) do artigo 322.º do Código Penal.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 18 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.