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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 22/2009

Limitações impostas aos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo após cessação de funções

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. A presente lei estabelece o regime das limitações impostas aos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por RAEM.

2. Para efeitos da presente lei, são titulares dos principais cargos:

1) Os Secretários do Governo;

2) O Comissário contra a Corrupção e o Comissário da Auditoria;

3) O Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-geral dos Serviços de Alfândega.

Artigo 2.º

Impedimentos supervenientes à cessação de funções

1. Os ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos estão impedidos de exercer qualquer tipo de actividade privada pelo período de um ano a contar da cessação das respectivas funções.

2. Os ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo que pretendam exercer actividade privada nos 2 anos subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior devem solicitar autorização ao Chefe do Executivo.

3. Os ex-titulares dos principais cargos que pretendam exercer actividade privada no ano subsequente ao termo do prazo referido no n.º 1 devem solicitar autorização ao Chefe do Executivo.

4. Exceptua-se do disposto nos números anteriores:

1) O exercício de actividade para a qual os ex-titulares tenham sido nomeados ou designados pelo Governo Popular Central ou pelo Governo da RAEM;

2) O exercício de actividade em instituições assistenciais, académicas ou sem fins lucrativos, por designação de instituições regionais ou internacionais;

3) O regresso ao lugar de origem, tratando-se de ex-titular de um principal cargo que seja funcionário de nomeação definitiva.

Artigo 3.º

Autorização

1. O pedido de autorização pode ser recusado, ou a autorização ser concedida mediante condições, sempre que o Chefe do Executivo entenda que essa é a solução que melhor se adequa, no caso concreto, à defesa dos interesses públicos da RAEM.

2. A decisão sobre o pedido de autorização é publicada no Boletim Oficial da RAEM, com menção sucinta das circunstâncias que a determinam e dos respectivos fundamentos, e deve ser precedida de consulta a uma comissão criada para o efeito, mediante despacho do Chefe do Executivo.

3. O recurso judicial interposto da decisão de recusa não tem efeito suspensivo.

Artigo 4.º

Dever de sigilo

Os ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos têm o dever de guardar segredo sobre factos confidenciais ou reservados de que tenham tomado conhecimento no exercício das respectivas funções, enquanto não forem objecto de divulgação pública, salvo autorização do Chefe do Executivo.

Artigo 5.º

Intervenção em procedimento criminal

Os ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos não podem, em procedimento criminal, ser inquiridos como testemunhas, peritos ou declarantes sobre factos confidenciais ou reservados de que tenham tomado conhecimento no exercício das respectivas funções, sem que seja obtida autorização prévia do Chefe do Executivo.

Artigo 6.º

Sanções

1. O exercício de actividades privadas em violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º ou sem que haja sido obtida autorização para o efeito é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias e determina a inibição para o exercício de cargos públicos, por um período de 5 anos.

2. Os ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo ou dos principais cargos que exercerem actividade privada que tenha sido objecto de recusa de autorização, depois de regularmente notificados dessa recusa, incorrem no crime de desobediência qualificada e na sanção acessória prevista no número anterior.

3. A violação do dever de sigilo previsto no artigo 4.º, com intenção de obter benefício, para si ou para outra pessoa, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiro, é punida com a pena prevista no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 7.º

Diplomas complementares

Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 15 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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