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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 48/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 6/2005, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, a Secretária para a Administração e Justiça manda:

1. É aprovado o regulamento de horário flexível do pessoal do Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É subdelegada no coordenador do Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional a competência para determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo horário flexível.

3. O presente despacho entra em vigor a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.

1 de Dezembro de 2009.

A Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan.

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ANEXO

Regulamento de horário flexível do pessoal do Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional

Artigo 1.º

Âmbito

1. O presente regulamento de horário flexível aplica-se aos trabalhadores do Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional (GADI) que, mediante despacho do Coordenador do GADI, fundado em conveniência de serviço, sejam autorizados a dele beneficiar.

2. O presente regulamento não se aplica aos trabalhadores que ocupam cargos de direcção.

Artigo 2.º

Regime de período de trabalho

1. A duração semanal de trabalho é de 36 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira.

2. Com excepção dos períodos de trabalho que têm carácter obrigatório, designados por plataformas fixas, o restante tempo diário pode ser gerido pelos trabalhadores, escolhendo as horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no artigo seguinte.

3. Não podem ser prestadas, em cada dia, mais de 9 horas de trabalho, devendo ambos os períodos de trabalho totalizar o mínimo de 6 horas.

Artigo 3.º

Flexibilidade diária do horário

1. É permitida a flexibilidade de horários, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2. A prestação diária de trabalho decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, sendo os trabalhadores obrigados ao cumprimento das duas plataformas fixas seguintes:

1) no período da manhã entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos;

2) no período da tarde entre as 15 horas e as 17 horas.

3. É obrigatoriamente considerada uma hora de intervalo para almoço, no período entre as 12 horas e 30 minutos e as 15 horas.

4. O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer, quando convocado, para trabalhos que se realizem dentro do horário normal de funcionamento do GADI.

Artigo 4.º

Regime de compensação

1. É estabelecido um regime de compensação dos tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja prejudicado o regular e eficaz funcionamento do serviço.

2. A compensação é realizada mediante alargamento do período normal de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 2 do artigo anterior, não podendo ser prestadas mais de 5 horas e 30 minutos de trabalho consecutivo.

3. O excesso de horas apurado ao fim de cada semana apenas pode ser transportado para a semana seguinte, não sendo considerado o que ultrapassar 4 horas.

4. Os períodos de trabalho extraordinário, devidamente autorizado, não se incluem no regime de flexibilidade de horário e devem constar de registos autónomos, tendo cômputo em separado.

5. As ausências motivadas por tolerância de ponto, férias, faltas justificadas ou qualquer outra situação legal, que motive a não comparência do trabalhador ao serviço, são consideradas como serviço efectivo para efeitos do cômputo semanal, tendo por base 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e 7 horas na sexta-feira.

Artigo 5.º

Marcação de faltas

1. Apenas é compensável um débito semanal inferior a 6 horas.

2. O apuramento de débito igual ou superior ao indicado no número anterior determina a marcação de falta, que pode ser justificada nos termos gerais.

3. As faltas por débito de horas semanais são reportadas ao último dia ou dias da semana a que respeitar o mesmo débito, em conformidade com o total de horas apurado.

Artigo 6.º

Controlo e registo de assiduidade

1. As entradas e saídas são registadas pelos próprios trabalhadores no aparelho de controlo de assiduidade existente no GADI, constituindo infracção disciplinar o registo efectuado por outrem.

2. Após a entrada, os funcionários não podem ausentar-se do serviço sem autorização do dirigente do serviço, considerando-se existir falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.

3. É considerada ausência do serviço a falta do registo a que se refere o n.º 1, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento do aparelho de controlo de assiduidade ou de erro ou lapso do trabalhador, justificável mediante prova, por parte do trabalhador, a submeter à apreciação do dirigente, no prazo de 48 horas.

4. Mediante autorização do dirigente, podem os trabalhadores ser dispensados até dois períodos das plataformas fixas interpolados em cada mês, efectuando-se a compensação nos termos gerais.

5. As dispensas, a que se refere o número anterior, não podem dar origem a um dia completo de ausência de serviço.

Artigo 7.º

Cômputo dos períodos de trabalho

1. A contagem das horas do serviço prestado por cada trabalhador é assegurada semanalmente pelos serviços administrativos, que a dão a conhecer aos interessados.

2. O prazo para a reclamação da contagem das horas de serviço prestado é de 3 dias úteis, contados do dia da comunicação referida no número anterior ou do dia em que o trabalhador regressar ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.

3. As correcções a introduzir são efectuadas, sempre que possível, no cômputo da semana seguinte à da reclamação.

Artigo 8.º

Disposições finais

1. Aos trabalhadores que pretendam beneficiar de créditos de horas semanais para formação académica e profissional, devem ser fixados horários de trabalho compatíveis com a frequência das aulas, por forma a eliminar ou reduzir os períodos de incompatibilidade.

2. As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Coordenador do GADI.

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