REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 34/2009

* Nota: N.º 3 do artigo 25.º da Regulamento Administrativo n.º 14/2013: As referências a Capitania dos Portos, Estaleiro de Construção Naval e Obra Social da Capitania dos Portos, constantes de disposições legais, regulamentares e contratuais e de mais actos jurídicos, são consideradas como feitas, respectivamente, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, Oficinas Navais e Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com as necessárias adaptações.

Transporte Marítimo de Passageiros

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo tem por objecto o transporte marítimo de passageiros.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento administrativo aplica-se ao transporte marítimo de passageiros que tem a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, como local de partida, de transferência ou de destino.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se:

1) Transporte marítimo regular de passageiros — Transporte marítimo de passageiros realizado com regularidade e segundo itinerários, frequência de viagens, horários e preços previamente definidos;

2) Terminal marítimo de passageiros — Infra-estrutura de apoio à actividade de transporte marítimo de passageiros, especialmente preparada para o embarque e desembarque de passageiros e respectiva bagagem, acompanhada ou não;

3) Operadora — Sociedade comercial, cujo objecto principal é o transporte marítimo de passageiros, autorizada a exercer a actividade de transporte marítimo regular de passageiros na RAEM;

4) Passageiro — Pessoa que esteja a ser transportada por uma embarcação de transporte marítimo de passageiros, exceptuando a tripulação, o pessoal de cabina, outro pessoal ao serviço da operadora ou no exercício de funções de fiscalização;

5) Sociedade gestora de embarcações — Aquela que é incumbida por uma operadora de se responsabilizar pela gestão, manutenção e reparação das embarcações, garantindo o seu bom estado técnico e navegação normal.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade de transporte marítimo regular de passageiros

Artigo 4.º

Licenciamento

1. O transporte marítimo regular de passageiros, que tem a RAEM como local de partida, de transferência ou de destino, só pode ser exercido por entidades previamente licenciadas para o efeito.

2. A licença é intransmissível.

3. O disposto no número anterior não impede a celebração de acordo de gestão, manutenção e reparação entre a operadora e as sociedades gestoras de embarcações.

4. A licença é válida pelo prazo de 10 anos, a contar da data da sua emissão, e renovável por iguais períodos, mediante prova de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

5. A licença é do modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

6. Pela emissão e renovação da licença são devidas as taxas a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 5.º

Competência

Compete ao director da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, adiante designada por DSAMA, emitir a licença para o exercício da actividade de transporte marítimo regular de passageiros.

Artigo 6.º

Requisitos de acesso à actividade

1. Só podem ser licenciadas para o exercício da actividade de transporte marítimo regular de passageiros as entidades que preencham os seguintes requisitos:

1) Sejam sociedades comerciais cujo objecto principal é o transporte marítimo de passageiros;

2) Estejam regularmente constituídas na RAEM ou, quando constituídas no exterior, aqui tenham regularmente designado representante, nos termos da legislação comercial;

3) Quando regularmente constituídas na RAEM, estejam dotadas de capital social, integralmente realizado, no valor mínimo de 10 000 000,00 (dez milhões de patacas);

4) Quando constituídas no exterior da RAEM, o capital a afectar não pode ser inferior ao valor referido na alínea anterior;

5) Dêem garantias de idoneidade e integridade no exercício da actividade de transporte marítimo regular de passageiros;

6) Demonstrem possuir capacidade financeira, técnica e profissional.

2. A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir o exercício da actividade e a boa gestão da empresa.

3. A capacidade técnica e profissional consistem na existência de recursos humanos com conhecimentos adequados e qualificações marítimas específicas para o exercício da actividade de transporte marítimo de passageiros.

4. As operadoras devem estar dotadas de, pelo menos, dois gestores com qualificações marítimas de nível superior e mais de dois anos de experiência de gestão.

Artigo 7.º

Procedimento para obtenção e renovação da licença

1. O pedido de emissão de licença é formulado através de requerimento dirigido ao director da DSAMA, assinado por pessoa com poderes para vincular a requerente, com a assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade.

2. O pedido é instruído com os seguintes elementos:

1) Certidão do registo comercial, devidamente actualizado e autenticado, da requerente ou, quando se trate de sociedade constituída no exterior da RAEM, documento equivalente;

2) Documento comprovativo da realização integral do capital social ou do valor do capital afecto à actividade na RAEM, quando for o caso;

3) Relação dos membros do órgão de administração e dos gestores, bem como do órgão de fiscalização, se o houver, da requerente;

4) Identificação do representante designado, quando a requerente esteja constituída no exterior da RAEM;

5) Certificados de registo criminal dos administradores da requerente e do representante designado, quando for o caso, emitidos pelas entidades competentes sediadas nos respectivos domicílios profissionais;

6) Currículo de cada um dos gestores, referidos no n.º 4 do artigo anterior, acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações marítimas e da experiência profissional;

7) Cópia, autenticada, do instrumento contratual respeitante à sociedade gestora das embarcações, quando for o caso;

8) Documentos comprovativos das qualificações técnicas e profissionais do pessoal de tripulação e de cabina;

9) Balanço da requerente respeitante aos últimos três exercícios, quando existam;

10) Quaisquer outros elementos que a requerente considere relevantes para a apreciação do pedido.

3. O pedido deve ser acompanhado do plano de exploração do qual deve constar o seguinte:

1) Prazo previsto para o início da actividade;

2) Terminal ou terminais marítimos de passageiros da RAEM a utilizar como local de partida, de passagem e de chegada;

3) Itinerários a operar;

4) Fluxo de passageiros previsto para cada itinerário;

5) Horário, para cada itinerário;

6) Tarifário, para cada itinerário;

7) Número de embarcações a afectar a cada itinerário;

8) Nome, porto de registo, tipologia, arqueação bruta, número de registo na Organização Marítima Internacional, proprietário, lotação e sociedade gestora das embarcações, quando seja o caso, de cada embarcação a afectar ao exercício da actividade;

9) Documentos a comprovar que as embarcações a afectar podem exercer a actividade de forma permanente e estável;

10) Planos de segurança e salvamento que garantam a salvaguarda de pessoas e embarcações em situações de tempestade tropical;

11) Planos de emergência face a situações urgentes que ocorram durante a navegação e na área dos terminais marítimos de passageiros;

12) Plano da dotação de pessoal a afectar ao apoio logístico nos terminais marítimos de passageiros da RAEM;

13) Infra-estruturas e demais instalações necessárias ao exercício da actividade, a instalar e utilizar nos terminais marítimos de passageiros da RAEM, com indicação da finalidade;

14) Documentos de consentimento na abertura dos respectivos itinerários, emitidos pelas entidades com jurisdição fora da RAEM.

4. O disposto no n.º 1 é aplicável ao pedido de renovação da licença, devendo este ser apresentado com a antecedência mínima de 180 dias sobre o termo da respectiva licença.

Artigo 8.º

Análise e decisão do pedido

1. Compete à DSAMA analisar e decidir sobre o pedido de emissão de licença, podendo solicitar os esclarecimentos e elementos adicionais que se revelem necessários à completa apreciação do pedido, bem como, sempre que se mostre necessário, o parecer ou informação de outros serviços ou entidades públicas da RAEM.

2. A emissão de licença depende da operacionalidade dos canais de navegação e da capacidade das infra-estruturas marítimas, nomeadamente dos terminais marítimos de passageiros, para além da verificação dos requisitos referidos no artigo 6.º

3. A decisão sobre a emissão de licença é proferida no prazo de 90 dias, a contar da data de recepção do pedido.

4. Quando tenham sido solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento da sua apresentação na DSAMA.

Artigo 9.º

Autorização de itinerários marítimos

1. A operação de itinerários marítimos que tenham como local de partida, passagem ou chegada os terminais marítimos de passageiros da RAEM, está sujeita à obtenção de autorização da DSAMA.

2. O pedido de autorização para a operação de itinerário marítimo deve ser acompanhado do plano a elaborar nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

3. À obtenção de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

4. A autorização referida no n.º 1 consta de anexo à licença e é de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

5. A operação de cada itinerário marítimo deve iniciar-se no prazo de 180 dias, a contar da data da notificação da autorização, sob pena de caducidade da referida autorização.

6. Pela emissão e renovação da autorização são devidas as taxas a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO III

Exercício de actividade

Artigo 10.º

Início de actividade

1. As operadoras devem iniciar o exercício da actividade no prazo fixado na licença.

2. Na falta de fixação, é de 180 dias o prazo para o início da actividade, contado da data de emissão da licença.

Artigo 11.º

Obrigações das operadoras

1. Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável à tipologia e características técnicas das embarcações para transporte marítimo de passageiros, as operadoras ficam obrigadas a:

1) Cumprir as condições estipuladas na licença e nas autorizações de itinerários marítimos;

2) Cumprir o disposto no International Safety Management Code (ISM Code);

3) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos legais, lhes sejam dirigidos pelas entidades competentes;

4) Cumprir, e a fazer cumprir pelo seu pessoal, o disposto nas convenções e demais instrumentos jurídicos internacionais em vigor na RAEM;

5) Manter um bom serviço, sem redução dos padrões de qualidade, conforto e segurança verificados à data do início da actividade;

6) Manter as embarcações em serviço em bom estado de conservação e limpeza e em boas condições de segurança;

7) Manter afixado, no interior e no exterior de cada embarcação, em lugar bem visível e em língua chinesa, portuguesa e inglesa, a indicação da respectiva lotação;

8) Manter afixado, no interior de cada embarcação, em lugar bem visível e em língua chinesa, portuguesa e inglesa, os avisos relativos à proibição de fumar e outras normas de boa utilização a observar pelos passageiros;

9) Manter, no interior de cada embarcação, cópia autenticada da licença e outros documentos legalmente exigidos, bem como os documentos de controlo que sejam exigidos;

10) Satisfazer, gratuitamente, as requisições de transporte de passageiros que, por motivo de serviço público, lhe sejam formuladas pelos serviços da Administração Pública da RAEM;

11) Comunicar à DSAMA, no prazo de 15 dias, quaisquer alterações ocorridas nos órgãos de administração e de fiscalização da operadora ou do representante designado, bem como dos gestores, quando for o caso.

2. As operadoras devem apresentar à DSAMA os planos anuais de manutenção da respectiva frota, com indicação dos estaleiros a utilizar.

3. As embarcações afectas ao serviço de transporte marítimo de passageiros têm de ser embarcações matriculadas no Interior da China, na RAEM ou na Região Administrativa Especial de Hong Kong.*

4. A afectação de embarcações aos itinerários autorizados ao abrigo do artigo 9.º carece de comunicação prévia à DSAMA para efeitos de vistoria.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2021

Artigo 12.º

Caução

1. As operadoras garantem o pleno cumprimento das obrigações inerentes ao exercício da actividade de transporte marítimo regular de passageiros, bem como o pagamento de multas que possam vir a ser-lhes aplicadas, mediante a prestação de caução a favor da RAEM.

2. O valor da caução é fixado em 20% do capital social da operadora ou do capital afectado, nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º, quando se trate de operadora constituída fora da RAEM.

3. A caução é prestada após a emissão da licença e até ao dia anterior ao do início do exercício da actividade, nos termos do artigo 10.º

4. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária ou por seguro-caução, em regime de primeira solicitação.

5. O depósito em dinheiro é efectuado em instituição bancária que exerça funções de banco agente do Tesouro, à ordem da RAEM, devendo especificar-se o fim a que se destina.

6. A caução por garantia bancária ou por seguro-caução é emitida por instituição bancária ou entidade seguradora legalmente autorizadas a exercer actividade na RAEM.

7. Sempre que seja utilizada nos termos e para os efeitos do n.º 1, a caução deve ser reconstituída no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.

8. Os encargos decorrentes da prestação da caução são da responsabilidade da operadora.

Artigo 13.º

Tarifário

1. O tarifário é estabelecido pela operadora e submetido a aprovação da DSAMA, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de implementação.

2. O tarifário pode ser revisto anualmente, mediante aprovação da DSAMA, com fundamento na evolução do preço dos combustíveis e do índice de preços no consumidor na RAEM.

3. As operadoras podem praticar tarifas especiais ou outros benefícios, que devem ser submetidas a aprovação da DSAMA, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de implementação.

4. Qualquer alteração tarifária deve ser publicamente divulgada com a antecedência mínima de 5 dias relativamente à data de implementação.

5. As crianças com menos de um ano de idade são transportadas gratuitamente, quando acompanhadas por passageiro.

6. Até um máximo de 20 Kg de bagagem por passageiro, além da bagagem de mão, é transportado gratuitamente.

Artigo 14.º

Título de transporte

1. Cada passageiro deve ser portador de um título de transporte válido, emitido pela respectiva operadora, o qual deve ser numerado e conter:

1) A identificação da operadora;

2) O lugar de partida e de destino;

3) A data e hora do início da viagem;

4) O preço;

5) O valor das taxas, quando as houver;

6) As condições de utilização.

2. As operadoras devem dispor de sistemas informatizados de emissão de bilhetes.

Artigo 15.º

Informação de gestão

1. As operadoras devem manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico especialmente adaptado à actividade transportadora, capaz de fornecer a informação necessária à fundamentação da política de tarifas a praticar.

2. As operadoras devem criar e manter actualizado um sistema de recolha e tratamento de informação e estatística que permita acompanhar, de forma regular, a evolução da actividade do transporte marítimo regular de passageiros.

3. As operadoras devem fornecer mensalmente à DSAMA as informações referidas nos números anteriores.

Artigo 16.º

Seguro de responsabilidade civil

As operadoras devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra, eficaz e integralmente, os riscos decorrentes da sua actividade, especialmente no que se refere aos passageiros, bagagens e terceiros.

Artigo 17.º

Outras condições de exploração

Nas embarcações afectas ao transporte marítimo regular de passageiros não podem ser transportados animais ou objectos que, pelo seu volume, cheiro ou qualquer outro motivo, incomodem ou possam pôr em risco a segurança dos passageiros.

Artigo 18.º

Alteração dos estatutos das operadoras

1. As operadoras não podem, sem prévia autorização do Governo da RAEM, proceder à transformação, fusão ou cisão da sociedade.

2. As operadoras devem comunicar à DSAMA, com a antecedência mínima de 15 dias, a realização de qualquer dos seguintes actos:

1) Alteração da firma;

2) Alteração do objecto social;

3) Alteração do capital social;

4) Dissolução da sociedade.

3. Quando ocorra alguma das situações referidas no número anterior, as operadoras devem entregar na DSAMA, no prazo de 15 dias, certidão do registo comercial, devidamente actualizado e autenticado, ou, quando se trate de sociedade constituída no exterior da RAEM, documento equivalente.

Artigo 19.º

Caducidade e revogação da licença

1. A licença caduca, independentemente de qualquer declaração:

1) Quando a operadora não inicie a actividade nos prazos referidos no artigo 10.º;

2) Se não for prestada caução, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;

3) No fim do prazo de validade, se não houver lugar à respectiva renovação.

2. A licença pode ser revogada:

1) Quando deixe de se verificar qualquer dos requisitos de que dependa a sua emissão;

2) Quando a operadora não reconstitua a caução, nos termos definidos no presente regulamento administrativo;

3) Quando a operadora, com prejuízo para o transporte marítimo regular de passageiros, reiteradamente não cumpra as determinações da DSAMA;

4) Quando a operadora, sem prévia autorização do Governo da RAEM, proceda à transformação, fusão ou cisão da sociedade;

5) Quando a operadora, fora dos casos de força maior ou de outros motivos que lhe não sejam comprovadamente imputáveis, suspenda ou abandone totalmente o exercício da actividade de transporte marítimo regular de passageiros.

3. Consideram-se casos de força maior, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à operadora, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.

4. Com a revogação da licença cessam todas as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 9.º, perdendo a operadora, a favor da RAEM, a caução prestada.

Artigo 20.º

Representante do Governo da RAEM

1. A actividade de cada operadora pode ser acompanhada de forma permanente por representante do Governo da RAEM, a designar por despacho do Chefe do Executivo, com as atribuições e competências equivalentes às conferidas por lei aos delegados do Governo.

2. A remuneração do representante do Governo da RAEM é fixada no despacho referido no número anterior e é suportada pela respectiva operadora.

CAPÍTULO IV

Transporte marítimo não regular de passageiros

Artigo 21.º

Autorização especial

A realização de transportes marítimos não regulares de passageiros depende de autorização especial da DSAMA, a emitir caso a caso.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 22.º

Fiscalização

Compete à DSAMA a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo, devendo as operadoras conceder-lhe todas as facilidades conducentes ao exercício da actividade de fiscalização.

Artigo 23.º

Infracções administrativas

1. Sem prejuízo de outras consequências legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a inobservância das disposições constantes do presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa e é punida com as seguintes sanções:

1) Multa de 200 000 (duzentas mil patacas) a 500 000 (quinhentas mil patacas), pela realização de transporte marítimo de passageiros por entidade não licenciada ou não autorizada;

2) Multa de 100 000 (cem mil patacas) a 250 000 (duzentas e cinquenta mil patacas):

(1) Pela utilização de terminais marítimos de passageiros ou de locais de embarque ou desembarque de passageiros, não autorizados;

(2) Por exceder a lotação da embarcação;

(3) Pelo incumprimento dos itinerários autorizados;

(4) Pelo incumprimento do tarifário aprovado;

(5) Por reiteradamente não cumprir as determinações da DSAMA.

3) Multa de 50 000 (cinquenta mil patacas) a 100 000 (cem mil patacas), pela violação de quaisquer outras disposições do presente regulamento administrativo.

2. A negligência é sancionada.

Artigo 24.º

Graduação e pagamento das multas

1. Na graduação da multa deve atender-se à gravidade da infracção, à culpa e antecedentes do infractor e aos danos resultantes.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

3. Considera-se reincidência a infracção cometida antes de decorridos dois anos sobre a prática de outra infracção da mesma natureza e depois da decisão sancionatória se tornar inimpugnável.

4. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

Artigo 25.º

Suspensão da licença ou da autorização de itinerário marítimo

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a licença ou a autorização de itinerário marítimo podem ser suspensas por falta de condições de segurança ou higiene no transporte marítimo regular de passageiros e ainda quando se verifique:

1) O incumprimento reiterado das condições estipuladas na licença e nas autorizações de itinerários marítimos;

2) O incumprimento do disposto no International Safety Management Code (ISM Code);

3) A redução dos padrões de qualidade, conforto e segurança verificados à data do início da actividade ou do início da operação de itinerário marítimo autorizado nos termos do artigo 9.º;

4) Que alguma das embarcações em serviço esteja em mau estado de conservação;

5) O incumprimento reiterado das determinações da DSAMA.

2. Salvo quando a urgência o justifique, a suspensão da licença ou da autorização de itinerário marítimo deve ser precedida de audição da operadora e não pode ser declarada sem que lhe seja fixado um prazo razoável, não superior a 90 dias, para eliminar a causa que a justifica.

3. A suspensão da licença ou da autorização de itinerário marítimo é declarada pela DSAMA e não pode exceder o prazo máximo de 180 dias.

4. A suspensão da licença ou da autorização de itinerário marítimo cessa quando a DSAMA, a pedido da operadora, confirme que deixaram de se verificar as causas que levaram à sua declaração.

5. Findo o prazo referido no n.º 3, sem que tenham sido eliminadas as causas que justificam a suspensão, a licença ou da autorização de itinerário marítimo podem ser revogadas pela DSAMA.

Artigo 26.º

Competência para aplicação das multas

1. Compete ao director da DSAMA a aplicação das multas.

2. Da decisão sancionatória cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Contratos de exploração de transporte marítimo de passageiros

As situações jurídicas existentes, tituladas por contratos de exploração de transporte marítimo de passageiros de e para a RAEM, mantêm-se inalteradas até ao termo dos respectivos contratos.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.