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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 415/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º e dos n.os 4 e 6 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 34/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos da licença para o exercício da actividade de transporte marítimo regular de passageiros e da autorização para itinerários marítimos, constantes, respectivamente, dos anexos I a IV ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

2. São aprovadas as taxas a cobrar pela emissão da licença e da autorização referidas no número anterior, constantes do anexo V ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Outubro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

TAXAS

Designação Valor em Patacas
Pela emissão da licença $ 20 000,00
Pela emissão da autorização para itinerários marítimos $ 10 000,00
Pela renovação da licença e/ou autorização para itinerários marítimos $ 10 000,00
Pela emissão de 2.ª via da licença e/ou autorização para itinerários marítimos $ 2 000,00

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 416/2009

As alterações ambientais e a urbanização global estão na origem de estilos de vida não saudáveis, tornando assim as doenças crónicas não transmissíveis um dos actuais principais problemas de saúde pública.

As doenças crónicas, nomeadamente as doenças cancerosas e as do sistema circulatório, representam mais de setenta e seis por cento das principais causas de morte, em Macau.

As doenças crónicas determinam o acréscimo das despesas médicas, a queda de produtividade e o aumento de encargos sociais. Todavia, através de uma intervenção eficaz, os factores de risco da maioria das doenças crónicas podem ser prevenidos e controlados.

Melhorar a saúde e a qualidade de vida dos cidadãos constitui uma tarefa prioritária do Governo, e fundamenta a criação da Comissão de Prevenção e Controlo das Doenças Crónicas.

Nestes termos,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criada a Comissão de Prevenção e Controlo das Doenças Crónicas, adiante designada por Comissão, que tem como objectivo apoiar o Governo na planificação e promoção de acções de prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis, a desenvolver por serviços ou entidades públicas e privadas, nas diversas áreas de actuação.

2. À Comissão incumbe, nomeadamente:

1) Emitir opiniões e sugestões relativas às políticas de saúde, em especial no que se refere ao ambiente comunitário e aos serviços de prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis;

2) Actualizar o diagnóstico da situação em matéria de encargos, causas e impacto das doenças crónicas não transmissíveis e promover o respectivo estudo;

3) Promover a formação dos profissionais e elaborar orientações para a prevenção e controlo de doenças crónicas não transmissíveis;

4) Desenvolver e coordenar actividades de sensibilização e educação com vista à divulgação de informações sobre a prevenção de doenças e à promoção de estilos de vida saudáveis junto do público e dos grupos populacionais em risco, por razões etárias, ambientais e ocupacionais;

5) Proporcionar a todos os intervenientes uma plataforma de coordenação e colaboração no domínio da prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis;

6) Promover projectos de intervenção comunitária multissectorial.

3. A Comissão é constituída pelos seguintes membros:

1) O Secretário que tutela a área da saúde, que preside;

2) O director dos Serviços de Saúde, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

3) Um representante do Gabinete do Secretário a que se refere a alínea 1);

4) Três representantes dos Serviços de Saúde;

5) Um representante do Instituto do Desporto;

6) Um representante da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

7) Um representante do Instituto de Acção Social;

8) Um representante do Hospital Kiang Wu;

9) Um representante do Hospital da Universidade da Ciência e Tecnologia de Macau;

10) Um representante da Clínica dos Operários de Macau;

11) Um representante da Associação Chinesa dos Profissionais de Medicina de Macau;

12) Um representante da Associação de Médicos de Macau;

13) Um representante da Associação de Apoio aos Diabéticos de Macau;

14) Um representante da Associação de Cardiologia de Macau;

15) Um representante da Associação Oncologia de Macau;

16) Um representante da Associação dos Amigos da Caridade de Macau;

17) Um representante da União Geral das Associações dos Moradores de Macau;

18) Um representante da Federação das Associações dos Operários de Macau;

19) Um representante da Associação Geral das Mulheres de Macau;

20) Um representante da Associação de Amizade de Insuficientes Renais de Macau;

21) Até cinco individualidades de reconhecido mérito nas áreas de acção social e de saúde.

4. Os representantes referidos nas alíneas 3) a 7) e as individualidades a que se refere a alínea 21) do número anterior são designados por despacho do Secretário que tutela a área da saúde.

5. Os representantes das entidades e associações referidas nas alíneas 8) a 20) do n.º 3 são indicados pelas mesmas e designados por despacho do Secretário que tutela a área da saúde, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

6. A Comissão pode criar, no seu âmbito, grupos de trabalho para aprofundamento do estudo da prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis e elaborar os respectivos relatórios de estudo ou pareceres, podendo deles fazer parte trabalhadores dos Serviços de Saúde e representantes de organizações profissionais da área de saúde, designadamente das áreas cardiovascular, de diabetologia e de oncologia, bem como das unidades promotoras de saúde.

7. Sempre que se revele necessário, a Comissão pode propor ao Secretário que tutela a área da saúde a representação ou colaboração de outros serviços ou entidades públicas e privadas, da RAEM ou do exterior, nela não representados.

8. A Comissão tem um secretário-geral que assegura o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão e exerce as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente, o qual é designado por despacho do Secretário que tutela a área da saúde, sob proposta do director dos Serviços de Saúde.

9. A duração do mandato dos membros e do secretário-geral da Comissão é de dois anos, renovável.

10. A Comissão reúne, sempre que necessário, por convocatória do seu presidente, com pelo menos 48 horas de antecedência, e o seu funcionamento rege-se, com as devidas adaptações, pelas regras do Código do Procedimento Administrativo.

11. São devidas senhas de presença, nos termos do n.º 5 do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a todos aquele que sejam chamados a participar nas reuniões da Comissão.

12. Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por verbas a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde.

13. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Outubro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 417/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação, relativo ao ano económico de 2009, no montante de $ 19 922 300,00 (dezanove milhões, novecentas e vinte e duas mil e trezentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

23 de Outubro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

––––––––––

2.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação, para o ano económico de 2009

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação

Montante

    Receitas  
   

Receitas correntes

 
  05-00-00-00

Transferências

 
  05-01-00-00

Sector público

 
  05-01-03-00

Transferências orçamentais

 
  05-01-03-01

Transferências do Orçamento da Região

19,922,300.00
   

Total das receitas

19,922,300.00
    Despesas  
   

Despesas correntes

 
  04-00-00-00-00

Transferências correntes

 
  04-03-00-00-00 Particulares  
6-01-0 04-03-00-00-02

Famílias e indivíduos

19,922,300.00
   

Total das despesas

19,922,300.00

Instituto de Habitação, aos 24 de Setembro de 2009. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Chiang Coc Meng. — Os Vogais, Lei Kit U — Cheang Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 418/2009

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção, Engenharia e Desenvolvimento Idea, Limitada, a execução da «Empreitada de concepção e construção das zonas cobertas de badminton do Silo Automóvel do Complexo Olímpico de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção, Engenharia e Desenvolvimento Idea, Limitada, para a execução da «Empreitada de concepção e construção das zonas cobertas de badminton do Silo Automóvel do Complexo Olímpico de Macau», pelo montante de $ 7 281 882,00 (sete milhões, duzentas e oitenta e uma mil, oitocentas e oitenta e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 5 825 504,00
Ano 2010 $ 1 456 378,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.14, subacção 7.020.281.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Outubro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 419/2009

Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação dos serviços de «Inspecção de Prédios Afectados pela Infiltração de Água», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Inspecção de Prédios Afectados pela Infiltração de Água», pelo montante de $ 3 590 400,00 (três milhões, quinhentas e noventa mil e quatrocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 1 196 800,00
Ano 2010 $ 2 393 600,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 35.º «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes», rubrica «Trabalhos Especiais Diversos — Outros», com a classificação económica 02.03.08.00.99 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Outubro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 420/2009

Tendo sido adjudicada à Parsifal – Consultadoria e Serviços de Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços de «Consultadoria técnica sobre as instalações de tratamento de resíduos à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Parsifal – Consultadoria e Serviços de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Consultadoria técnica sobre as instalações de tratamento de resíduos à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental», pelo montante de $ 1 470 000,00 (um milhão, quatrocentas e setenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 367 500,00
Ano 2010 $ 1 102 500,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.09, subacção 8.044.086.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Outubro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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