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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 20/2009

Troca de informações em matéria fiscal

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente lei estabelece as regras aplicáveis à troca de informações no âmbito das convenções ou acordos em matéria fiscal celebrados entre a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e outras jurisdições fiscais.

2. A troca de informações referida no número anterior é feita no âmbito de convenções ou acordos destinados a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal, de acordos para troca de informações em matéria fiscal ou de quaisquer normas de direito convencional de natureza similar.

Artigo 2.º

Informações

1. Estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior todas as informações previsivelmente relevantes que:

1) Se encontrem na disponibilidade da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, no âmbito das suas competências de gestão tributária;

2) A DSF deva recolher junto das instituições abrangidas pelo Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e pelo regime jurídico aplicável à actividade «offshore», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, adiante designadas por instituições.

2. Para os efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, consideram-se informações a recolher junto das instituições quaisquer documentos ou registos, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas pelas instituições, no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.

Artigo 3.º

Princípio da reciprocidade

1. A troca de informações em matéria fiscal está sujeita ao princípio da reciprocidade.

2. A RAEM presta as informações solicitadas desde que a ordem interna da parte requerente admita um pedido por si formulado em condições semelhantes.

3. A RAEM não presta as informações solicitadas quando, de acordo com o direito interno da parte requerente, esta não possa obter, no seu próprio território, as informações pedidas à parte requerida.

Artigo 4.º

Competência

1. Compete ao Chefe do Executivo a decisão de formular o pedido de troca de informações em matéria fiscal feito pela RAEM, bem como a de aceitar ou rejeitar pedidos de troca de informações em matéria fiscal a ela apresentados.

2. A DSF é a autoridade administrativa competente para receber, transmitir e fazer cumprir os pedidos de troca de informações em matéria fiscal.

Artigo 5.º

Recusa do pedido

O pedido de troca de informações é recusado quando, designadamente:

1) Não estiver cumprido o princípio da reciprocidade;

2) A informação seja reveladora de segredos de Estado ou da Região, segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública;

3) Sirva para obter ou fornecer informações que revelem comunicações confidenciais entre um cliente e um advogado, solicitador ou outro representante legal reconhecido, quando essas comunicações sejam produzidas com o propósito de solicitar ou fornecer parecer jurídico ou a fim de serem usadas em processos judiciais em curso ou previstos.

Artigo 6.º

Procedimento para a troca de informações

1. A troca de informações inicia-se mediante pedido, através da autoridade competente da parte requerente, acompanhado de todos os elementos que permitam a adequada identificação das pessoas, singulares ou colectivas, e da pretensão, devidamente justificado e com a forma que as partes das convenções ou acordos em matéria fiscal estabelecerem para o efeito.

2. Recebido o pedido, a DSF notifica as instituições para lhe remeterem as informações necessárias à efectivação da troca de informações, fixando-lhes um prazo mínimo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da notificação para a apresentação das informações.

3. As instituições que, justificadamente, não possam remeter as informações solicitadas no prazo conferido pela DSF, podem requerer um prazo adicional de 5 dias úteis para o efeito.

4. A notificação dirigida às instituições identifica as informações pretendidas e informa tratar-se de um pedido de troca de informações em matéria fiscal aceite pelo Chefe do Executivo, podendo determinar uma proibição de comunicação da existência do pedido de troca de informações às pessoas, singulares ou colectivas, a quem as informações respeitam.

5. O não cumprimento, pelas instituições, da notificação para apresentação de informações constitui crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 312.º do Código Penal.

6. Os dados recolhidos ao abrigo da presente lei destinam-se exclusivamente a fins fiscais.

7. A comunicação à DSF das informações por esta requeridas, por parte das instituições referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 2.º, não faz incorrer os seus funcionários em qualquer tipo de responsabilidade por violação do segredo.

Artigo 7.º

Derrogação do dever de segredo bancário

Sempre que a DSF solicite às instituições informações dos administrados ao abrigo da presente lei é derrogado o dever de segredo bancário.

Artigo 8.º

Confidencialidade

Os funcionários e agentes da DSF estão obrigados a guardar segredo profissional, mesmo após o termo das suas funções, relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, nomeadamente através da comunicação das informações solicitadas nos termos da presente lei, não podendo ser reveladas ou utilizadas para outros fins que não o cumprimento do pedido de troca de informações em matéria fiscal.

Artigo 9.º

Dados pessoais

O cumprimento do pedido de troca de informações em matéria fiscal dispensa:

1) A obrigação de informação ao titular de dados pessoais aquando da sua recolha e tratamento;

2) A notificação à autoridade pública exigida para a transferência de dados pessoais para local situado fora da RAEM.

Artigo 10.º

Notificação e meios de defesa

1. A DSF notifica aos interessados os fins da recolha da informação, suas origens e conteúdo, excepto quando uma das partes declare que estas não lhe podem ser comunicadas ou quando a troca de informações vise a protecção de interesse público especialmente relevante.

2. Às notificações referidas no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março.

3. Nos casos em que a informação possa ser notificada aos interessados, o conteúdo da troca de informações é susceptível de recurso contencioso com efeito suspensivo, com fundamento em erro na informação remetida pelas instituições.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2009.

Aprovada em 11 de Agosto de 2009.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 13 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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