O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 19.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 31.º, 33.º, 34.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º, 48.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º e 91.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), passam a ter a seguinte redacção:
1. Para efeitos de encerramento de contas, os serviços e organismos dispõem de um período complementar do respectivo ano económico, para efectivação dos pagamentos, até à data que for indicada na Lei do Orçamento da RAEM para cada ano.
2. Consideram-se caducadas as autorizações dos pagamentos de encargos que não possam ser efectuados até à data que for fixada na Lei do Orçamento da RAEM para cada ano.
1. A escrituração das operações orçamentais obedece ao regime de caixa, sendo discriminadas em conformidade com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública.
2. Aos serviços e organismos dotados de autonomia financeira referidos no n.º 1 do artigo 68.º é aplicável a contabilidade em regime de acréscimo.
1. O compromisso consiste no registo das obrigações constituídas com indicação da respectiva rubrica de classificação económica, compreendendo:
1) Os montantes das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
2) ...... ;
3) ...... .
2. ...... .
3. ...... .
4. Nenhum pagamento pode ser efectuado sem que tenha sido previamente registado o inerente compromisso.
5. Os montantes referidos nos números anteriores, relativos ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, são registados por projectos.
1. ......
2. Exceptua-se do disposto no n.º 1 os encargos:
1) ...... ;
2) ...... ;
3) Que não excedam o limite anual de 1 000 000 patacas em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção, nem um prazo de execução de três anos.
3. ...... .
4. Os despachos referidos no n.º 1 e na alínea 1) do n.º 2 são publicados no Boletim Oficial da RAEM.
5. As verbas referentes a encargos constantes de despachos de escalonamento que não sejam total ou parcialmente pagos no correspondente ano económico transitam para os anos subsequentes até ao limite do último ano económico deles constante, excepto quando, por despacho do Chefe do Executivo, seja autorizada a sua aplicação para fim diverso daquele que se encontrava previsto.
1. ...... .
2. Dada a autorização e emitidos os meios de pagamento é efectuado o respectivo registo.
Os meios de pagamento a emitir são os autorizados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
A liquidação dos fundos permanentes é efectuada até à data que for fixada na Lei do Orçamento da RAEM para cada ano.
1. ...... .
2. (revogado).
3. O credor poderá requerer ao Chefe do Executivo o pagamento de encargos no prazo de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito, sendo o correspondente requerimento entregue nos serviços responsáveis pelo processamento da despesa.
4. O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano em que se constitui o efectivo dever de pagar, excepto se da lei resultar prazo mais curto.
5. O decurso dos prazos a que se referem os n.os 3 e 4 interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da caducidade e da prescrição.
1. ...... .
2. As quantias recebidas pelos trabalhadores da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Tesouro são descontadas, sempre que possível, no abono seguinte.
3. ...... .
1. ...... .
2. ...... .
3. ...... .
4. ...... .
5. ...... .
6. A competência prevista no n.º 2 para reposição em prestações de dinheiros públicos, quando estes devam ser escriturados nos orçamentos privativos dos serviços e organismos dotados de autonomia financeira, é da respectiva entidade tutelar.
A requerimento dos interessados e em casos excepcionais devidamente justificados, o Secretário para a Economia e Finanças pode determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas, desde que os interessados não se encontrem na situação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
As reposições, quando as guias sejam emitidas por um serviço integrado, são pagas na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau ou, quando a entidade emitente das guias for um serviço ou organismo dotado de autonomia administrativa ou financeira, na própria entidade emitente.
1. ...... .
2. Os orçamentos suplementares são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.
Os orçamentos suplementares e as alterações orçamentais são publicados no Boletim Oficial da RAEM.
A tramitação do processo de alterações orçamentais e orçamentos suplementares é fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. A constituição de fundos permanentes é autorizada por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, precedendo parecer obrigatório da DSF.
2. ...... .
3. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços integrados remetem à DSF, até 31 de Dezembro de cada ano, estimativa discriminada das despesas a efectuar no ano seguinte, ficando dispensados desta obrigação os serviços criados na gerência.
4. Os montantes dos fundos permanentes são transferidos dos cofres do Tesouro por operações de tesouraria.
5. O processo de transferência inicial dos fundos permanentes, dos suplementos subsequentes, de reposição do excedente e de escrituração da despesa, é definido por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. ...... .
1) ...... ;
2) ...... .
2. Havendo disponibilidades financeiras para o efeito e em casos devidamente fundamentados, podem os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa solicitar a libertação de créditos por antecipação dos duodécimos a vencer das respectivas dotações orçamentais.
3. A libertação de créditos a que se referem os números anteriores processa-se pelos cofres do Tesouro através de operações de tesouraria.
4. O processo de escrituração da despesa e de reposição do excedente é definido por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. ...... .
2. ...... .
3. ...... .
4. Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa devem enviar mensalmente à DSF as suas contas de acordo com mapas de modelo definido por esta entidade.
5. Os mapas a que se refere o número anterior devem ser enviados à DSF no prazo de 15 dias após o final de cada mês, devendo o último envio ser efectuado até ao final de Fevereiro do ano imediatamente seguinte a que respeita.
6. O não cumprimento do disposto nos n.os 3 a 5 implica a recusa dos pedidos de libertação de créditos seguintes.
1. Salvo as excepções permitidas no artigo 68.º, os organismos autónomos adoptam, obrigatoriamente, a classificação orçamental de receitas e despesas da contabilidade pública.
2. ...... .
1. ...... .
2. Para efeitos do número anterior, os projectos de orçamento privativo são instruídos com os seguintes documentos:
1) Mapa comparativo das receitas orçamentadas, discriminadas de acordo com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública, dele constando o saldo de gerência presumivelmente imputável a exercícios anteriores;
2) Mapa comparativo das despesas orçamentadas, discriminadas de acordo com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública;
3) ...... .
3. O disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior não se aplica aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 68.º, competindo à DSF definir os modelos dos mapas que devem acompanhar os projectos de orçamento.
1. ...... .
2. ...... .
3. ...... .
4. O disposto nos números anteriores não se aplica aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 68.º
1. ...... .
2. (revogado).
3. ...... .
4. ...... .
5. Os organismos autónomos que não beneficiem de receitas provenientes de transferências orçamentais, estão igualmente obrigados ao fornecimento dos mapas referidos no n.º 4 do artigo 48.º
1. Pela especificidade das suas funções estão sujeitos ao regime de acréscimo os seguintes organismos autónomos:
1) Autoridade Monetária de Macau;
2) Caixa Económica Postal;
3) Direcção dos Serviços de Correios;
4) Fundo de Pensões;
5) Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo;
6) Fundação Macau.
2. Por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, podem ser aditados ou suprimidos organismos autónomos à lista constante do número anterior, precedendo parecer obrigatório da DSF.
3. Os organismos autónomos sujeitos ao regime de acréscimo devem adoptar as Normas de Relato Financeiro de acordo com calendário a definir por despacho do Chefe do Executivo, precedendo parecer obrigatório da DSF.
4. Até à adopção das Normas de Relato Financeiro é permitido aos organismos autónomos referidos no presente artigo a utilização de planos de contas privativos.
5. Os planos de contas privativos referidos no número anterior são aprovados e publicados no Boletim Oficial da RAEM por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, precedendo parecer obrigatório da DSF.
Os membros do conselho administrativo são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, e sob proposta da tutela competente, obrigatoriamente instruída com parecer da DSF quanto ao n.º 2 do artigo anterior.
1. Os organismos autónomos submetem à aprovação da tutela competente, até 31 de Março de cada ano, as suas contas finais relativas ao ano anterior.
2. Para efeitos do número anterior, as contas finais são instruídas com os seguintes documentos:
1) Mapa comparativo das receitas orçamentadas e arrecadadas, discriminadas de acordo com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública;
2) Mapa comparativo das despesas orçamentadas e pagas, discriminadas de acordo com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública;
3) ...... ;
4) ...... .
3. O disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior não se aplica aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 68.º, competindo à DSF definir os modelos dos mapas que deverão integrar nas contas finais.
4. O parecer do órgão fiscalizador referido na alínea 4) do n.º 2 deve incidir sobre a gestão efectuada, bem como sobre o relatório de actividades, avaliando da exactidão das contas e da observância das normas aplicáveis.
5. Os documentos referidos no n.º 2 são remetidos à DSF até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
1. ...... .
2. ...... .
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 68.º
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à abertura de contas bancárias dos serviços integrados e dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa.
1. Os serviços e organismos devem implementar mecanismos eficazes de controlo interno.
2. (revogado).
3. (revogado).
4. (revogado).
1. A DSF instaura auditorias internas junto dos serviços e organismos, ao abrigo e no âmbito das competências decorrentes da sua lei orgânica.
2. O relatório da auditoria interna é remetido ao Secretário para a Economia e Finanças e à tutela do serviço ou organismo auditado.
1. Constituem movimentos por operações de tesouraria:
1) Os descontos nas remunerações dos trabalhadores, funcionários ou agentes da Administração Pública;
2) ...... ;
3) As transferências de fundos a que se referem o n.º 4 do artigo 45.º e o n.º 3 do artigo 47.º;
4) As importâncias que devam ser depositadas por ordem judicial;
5) Os recebimentos de fundos por conta de terceiros, no exercício das atribuições legalmente cometidas;
6) Adiantamentos de fundos devidamente autorizados pelo Secretário para a Economia e Finanças;
7) Todas as outras entradas ou saídas de fundos que não constituam, respectivamente, receitas e despesas da RAEM.
2. Nos organismos autónomos, a competência a que alude a alínea 6) do número anterior pertence à respectiva entidade tutelar.
1. Compete à DSF a organização e controlo administrativo das operações de tesouraria.
2. As operações de tesouraria são executadas pelos serviços e organismos no exercício das suas competências.
1. As saídas por operações de tesouraria são precedidas pela devida ordem de pagamento.
2. Para o exercício das competências a que se refere o n.º 2 do artigo 83.º, as ordens de pagamento são emitidas pelo dirigente máximo ou pelo conselho administrativo dos serviços ou organismos.
A regularização das operações de tesouraria é definida por despacho do Secretário para a Economia e Finanças a publicar em Boletim Oficial da RAEM.
1. A escrituração das operações de tesouraria obedece ao regime de caixa.
2. Das contas provisórias e finais devem constar os elementos das operações de tesouraria, cujos mapas e plano de contas são definidos por instruções da DSF.
3. O disposto nos números anteriores não se aplica aos serviços e organismos dotados de autonomia financeira referidos no n.º 1 do artigo 68.º
Todas as instruções necessárias à boa execução deste regulamento administrativo, bem como os diversos modelos de impressos a adoptar, são elaborados pela DSF.»
São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública) os artigos 10.º-A, 10.º-B, 10.º-C, 32.º-A, 76.º-A e 94.º-A, com a seguinte redacção:
1. A pataca é a moeda de escrituração da actividade financeira, devendo ser tida por referência na elaboração de contas, quando não seja possível a sua utilização, nomeadamente, por motivos de actividade ou localização geográfica.
2. O critério de conversão é definido por instruções do director dos Serviços de Finanças.
1. O Orçamento Geral da RAEM deve ser preparado e apresentado em formato integrado, podendo ser desagregados desenvolvimentos especiais do orçamento.
2. Os orçamentos dos serviços e organismos dotados de autonomia financeira referidos no n.º 1 do artigo 68.º, a integrar no Orçamento Geral da RAEM, são elaborados segundo o regime de acréscimo.
3. As regras para a elaboração do Orçamento Geral da RAEM em formato integrado e a sua desagregação são definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. A Conta Geral da RAEM deve ser elaborada e apresentada em formato integrado, podendo ser desagregados desenvolvimentos especiais da conta.
2. As operações de tesouraria devem ser discriminadas na Conta Geral da RAEM de acordo com o âmbito, princípios e normas definidos no Título V.
3. As contas dos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 68.º, a integrar na Conta Geral da RAEM, são elaboradas segundo o regime de acréscimo.
4. As regras para a elaboração da Conta Geral da RAEM em formato integrado e a sua desagregação são definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. O processamento e a decisão para a reposição de dinheiros públicos competem à entidade processadora, excepto quando, nos termos do presente regulamento administrativo, essa decisão seja da competência do Secretário para a Economia e Finanças, caso em que a entidade processadora é unicamente responsável pelo processamento.
2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se entidade processadora aquela em cujo orçamento, de funcionamento ou privativo, a quantia paga a mais é escriturada.
3. As instruções para o processamento de reposições de dinheiros públicos são aprovadas por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar em Boletim Oficial da RAEM.
1. As propostas de orçamento apresentadas pelos serviços e organismos compreendem os projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração a realizar no ano seguinte, sendo as acções de cada projecto ordenadas segundo a sua prioridade e data de início de execução do respectivo plano.
2. Após ouvida a DSF, o Chefe do Executivo pode ajustar a ordem das prioridades a que se refere o número anterior, fixando na proposta anual do orçamento o valor da despesa do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração.
1. Os regimes financeiros particulares, previstos nas leis orgânicas e respectivos diplomas complementares dos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 68.º, prevalecem sobre o disposto no presente regulamento administrativo, devendo considerar-se repristinados os que, por força do artigo 93.º, tenham sido tacitamente revogados.
2. Até à adopção das Normas de Relato Financeiro é permitido aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 68.º a utilização de planos de contas privativos que tenham sido aprovados ou publicados em Boletim Oficial da RAEM, com dispensa de qualquer formalidade.»
A Secção II do Capítulo I do Título I do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 passa a designar-se «Regime Contabilístico».
1. A versão em língua chinesa da alínea 1) do n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública) passa a ter a seguinte redacção:
«(一)為追加不屬人員項目的開支撥款而以登錄於該章的款項作抵銷的預算修改;»
2. A versão em língua chinesa do n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública) passa a ter a seguinte redacção:
«三、享有行政自治權的部門及機構尚應備妥已作支付的相關文件,明確指出已完成的手續及其法律依據,以供財政局需要時查核。»
3. A versão em língua chinesa do n.º 2 do artigo 60.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública) passa a ter a seguinte redacção:
«二、預算轉移僅具補充性;如其他收入,尤其本身收入、指定收入、共用收入及管理結餘出現餘裕,則相應縮減預算轉移款項。»
A versão em língua portuguesa do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública) passa a ter a seguinte redacção:
«2. A autorização para a reposição em prestações é conferida por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, que fixa o número das prestações e as respectivas datas de vencimento.»
1. As alterações e aditamentos ao Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública) constantes do presente regulamento administrativo aplicam-se à elaboração dos Orçamentos e das Contas Gerais da RAEM a apresentar à Assembleia Legislativa após a sua entrada em vigor.
2. O disposto nos artigos 45.º e 47.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção dada pelo artigo 1.º do presente regulamento administrativo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
No prazo de 90 dias, após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, é integralmente republicado o Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo, com a renumeração sequencial dos artigos.
São revogados o artigo 14.º, o artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 29.º, a alínea 3) do n.º 2 do artigo 39.º, o n.º 2 do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 67.º, os n.os 2 a 4 do artigo 77.º, o artigo 84.º, o artigo 88.º e o artigo 93.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública) e o Despacho n.º 47/DIR/2007.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 4 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.