REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 27/2009

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2002, no respeitante ao pagamento das comissões ou outras remunerações que sejam pagas aos promotores de jogo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 52.º da Lei n.º 16/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da designação do Regulamento Administrativo n.º 6/2002

A designação do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 passa a ter a seguinte redacção:

«Regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino»

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2002

Os artigos 1.º, 6.º, 24.º, 27.º e 30.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento administrativo regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, nomeadamente os processos de verificação da idoneidade e de licenciamento dos promotores de jogo de fortuna ou azar em casino, adiante designados por promotores de jogo, o registo destes junto de concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, adiante designadas por concessionárias, bem como o pagamento das comissões ou outra remunerações que sejam pagas aos promotores de jogo.

Artigo 6.º

Condições de acesso à actividade

1. ......

2. ......

3. Considera-se, designadamente, não ter idoneidade, o candidato que tenha sido punido com a sanção acessória de cancelamento da licença prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo 32.º - B menos de 2 anos antes da data de entrega do requerimento* referido no artigo seguinte.

4. (O anterior n.º 3.)

* Consulte também: Rectificação

Artigo 24.º

Contrato

1. ......

2. ......

3. ......

4. ......

5. ......

1) Montante e forma de pagamento da comissão ou outra remuneração acordada, desde que observado o disposto no despacho* do Secretário para a Economia e Finanças referido no n.º 1 do artigo 27.º;

2)  ......;

3)  ......;

4) .......

* Consulte também: Rectificação

Artigo 27.º

Limitação das comissões e remunerações

1. O Secretário para a Economia e Finanças pode fixar, por despacho, o limite máximo das comissões ou outras remunerações que podem ser pagas pelas concessionárias aos promotores de jogo, e regular a referida forma de pagamento.

2. Para efeitos do presente artigo, presume-se que têm carácter remuneratório, quaisquer bónus, liberalidades, serviços ou outras vantagens susceptíveis de avaliação pecuniária que sejam oferecidas ou proporcionadas ao promotor de jogo pela concessionária, na Região Administrativa Especial de Macau ou no exterior, quer seja por forma directa ou indirectamente, através de sociedade participada pela concessionária ou com a qual a mesma esteja em relação de grupo.

3. O despacho previsto no n.º 1 aplica-se a todas as comissões ou remunerações futuras, ainda que pagas ao abrigo de contratos já existentes à data da sua entrada em vigor, e para tal é concedido um prazo aos interessados para apresentarem na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos novos contratos redigidos de acordo com os limites remuneratórios nele estabelecidos.

Artigo 30.º

Obrigações das concessionárias

Sem prejuízo de outras previstas no presente regulamento administrativo e em demais legislação complementar, constituem obrigações das concessionárias:

1) Enviar, até ao dia 10 de cada mês, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, uma relação discriminada relativa ao mês antecedente dos montantes das comissões ou outras remunerações por si pagas a cada promotor de jogo, bem como dos montantes de imposto retidos na fonte, acompanhada de toda a informação necessária à verificação dos respectivos cálculos;

2) ......;

3) ......;

4) ......;

5) ......;

6) ......;

7) ......;

8) ......;

9) .....

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 6/2002

São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 6/2002 os artigos 30.º - A, 32.º - A, 32.º - B e 32.º - C, com a seguinte redacção:

«Artigo 30.º - A

Subconcessionárias

O disposto no presente regulamento administrativo relativamente às concessionárias, nomeadamente em matéria de obrigações e infracções administrativas, é aplicável, com as devidas adaptações, às respectivas subconcessionárias.

Artigo 32.º - A

Sanções principais

1. É punida com multa de 100 000 a 500 000 patacas a concessionária que pagar, por forma directa ou indirecta, a promotor de jogo comissões ou outras remunerações em valor superior ao limite máximo fixado pelo despacho referido no n.º 1 do artigo 27.º, ou que não cumprir as normas sobre formas de pagamento nele estabelecidas.

2. Com igual multa é punido o promotor de jogo que receber comissões ou outras remunerações em valor superior ao limite máximo mencionado no número anterior ou que aceitar pagamentos sob a forma não autorizada pelo despacho referido no número anterior.

3. É punida com multa de 50 000 a 250 000 patacas a concessionária que não entregar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, dentro do respectivo prazo, a informação referida na alínea 1) do artigo 30.º

4. Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção não dispensa o infractor do seu cumprimento, caso este ainda seja possível.

Artigo 32.º - B

Sanções acessórias

1. Cumulativamente com a pena de multa, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

1) Aos promotores de jogo, suspensão da licença por um período máximo de 6 meses ou cancelamento da licença;

2) Às concessionárias e aos promotores de jogo, publicação de extracto da decisão sancionatória em dois jornais diários da Região Administrativa Especial de Macau, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, durante cinco dias seguidos, a expensas do infractor, bem como publicação na página internet da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos durante seis meses.

2. As sanções acessórias referidas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente.

Artigo 32.º - C

Competência sancionatória

1. Cabe à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos instaurar e instruir os procedimentos relativos às infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo.

2. A competência para a aplicação das sanções previstas no presente regulamento administrativo é do Chefe do Executivo.

3. O Chefe do Executivo pode delegar as competências previstas no número anterior no Secretário para a Economia e Finanças.»

Artigo 4.º

Alteração da organização sistemática do Regulamento Administrativo n.º 6/2002

1. O actual Capítulo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, passa a ser o Capítulo V.

2. É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 6/2002, um novo capítulo IV, com a epígrafe «Infracções administrativas», constituído pelos artigos 32.º - A, 32.º - B e 32.º - C.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, na íntegra, o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, com as alterações ora introduzidas, constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 4 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Regulamento Administrativo n.º 6/2002

Regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 52.º da Lei n.º 16/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento administrativo regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, nomeadamente os processos de verificação da idoneidade e de licenciamento dos promotores de jogo de fortuna ou azar em casino, adiante designados por promotores de jogo, o registo destes junto de concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, adiante designadas por concessionárias, bem como o pagamento das comissões ou outra remunerações que sejam pagas aos promotores de jogo.

Artigo 2.º

Actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino

Para efeitos do presente regulamento administrativo e demais regulamentação complementar, considera-se de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, adiante designada por promoção de jogos, a actividade que visa promover jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, junto de jogadores, através da atribuição de facilidades, nomeadamente de transporte, alojamento, alimentação e entretenimento, em contrapartida de uma comissão ou outra remuneração paga por uma concessionária.

Artigo 3.º

Exercício da actividade de promoção de jogos

1. A actividade de promoção de jogos apenas pode ser exercida por promotores de jogo que sejam sociedades comerciais ou empresários comerciais, pessoas singulares, e que preencham as condições de acesso previstas no presente regulamento administrativo.

2. Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas ou entidades, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pode requerer a dissolução e a liquidação judicial de qualquer entidade que, sem se encontrar licenciada, exerça a actividade de promoção de jogos.

Artigo 4.º

Exercício da actividade de promoção de jogos por promotor de jogo que seja uma sociedade comercial

1. No caso de a actividade de promoção de jogos ser exercida por uma sociedade comercial, o seu objecto social deve ser, exclusivamente, a promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino e apenas pessoas singulares podem ser titulares do seu capital social.

2. Caso o tipo societário adoptado seja o de sociedade anónima, as respectivas acções só podem ser nominativas e o seu capital social deve encontrar-se integralmente subscrito e realizado no momento do respectivo acto constitutivo.

3. É proibida a constituição de sociedades comerciais com o objecto social referido no n.º 1 com recurso à subscrição pública.

4. O acto constitutivo de promotor de jogo que seja uma sociedade comercial só pode ser levado a registo comercial após a atribuição de uma licença de promotor de jogo.

5. Efectuado o registo referido no número anterior, deve o promotor de jogo enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, no prazo de 15 dias, uma certidão do mesmo.

Artigo 5.º

Exercício da actividade de promoção de jogos por promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular

1. Os factos relativos a promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, são levados a registo comercial após a atribuição de uma licença de promotor de jogo.

2. Efectuado o registo referido no número anterior, deve o promotor de jogo enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, no prazo de 15 dias, uma certidão do mesmo.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade de promoção de jogos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Condições de acesso à actividade

1. O acesso à actividade de promoção de jogos depende da atribuição pelo Governo, através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, de uma licença de promotor de jogo.

2. Sem prejuízo de outros requisitos legalmente exigidos, só pode ser atribuída uma licença de promotor de jogo a candidato que seja considerado idóneo para a obter.

3. Considera-se, designadamente, não ter idoneidade, o candidato que tenha sido punido com a sanção acessória de cancelamento da licença prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo 32.º-B menos de 2 anos antes da data de entrega do requerimento* referido no artigo seguinte.

4. Os promotores de jogo são obrigados a permanecer idóneos durante a validade da licença de promotor de jogo.

* Consulte também: Rectificação

Artigo 7.º

Requerimento inicial

O processo de licenciamento de promotor de jogo é iniciado com um requerimento dirigido à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, devidamente instruído com os exemplares referidos no artigo 8.º ou 9.º, consoante o caso, e demais elementos ou documentos legalmente exigidos, bem como com uma declaração subscrita por representante legal ou administradores de uma concessionária que a obriguem, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente, indicando ser intenção desta operar com o promotor de jogo em causa.

Secção II

Verificação da idoneidade

Subsecção I

Idoneidade dos candidatos a licença de promotor de jogo e dos promotores de jogo que sejam sociedades comerciais ou empresários comerciais, pessoas singulares

Artigo 8.º

Idoneidade do candidato a licença de promotor de jogo e do promotor de jogo que seja uma sociedade comercial

1. Para efeitos de verificação da idoneidade, o candidato a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo que seja uma sociedade comercial deve submeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos um exemplar devidamente preenchido do «Formulário relativo à revelação de dados do promotor de jogo que seja uma sociedade comercial», cujo modelo constitui o Anexo I ao presente regulamento administrativo e é dele parte integrante.

2. Para efeitos de verificação da idoneidade, o candidato a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo que seja uma sociedade comercial deve submeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, relativamente a cada sócio titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social e a cada administrador, um exemplar do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social e administradores do promotor de jogo que seja uma sociedade comercial», cujo modelo constitui o Anexo II ao presente regulamento administrativo e é dele parte integrante, devidamente preenchido por cada um deles.

3. Para efeitos de verificação da idoneidade, o candidato a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo que seja uma sociedade comercial deve submeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, relativamente a cada um dos seus principais empregados, um exemplar do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos principais empregados do promotor de jogo», cujo modelo é aprovado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, devidamente preenchido por cada um deles.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, na verificação da idoneidade dos candidatos a licença de promotor de jogo ou dos promotores de jogo que sejam sociedades comerciais, o Governo toma em consideração os dados constantes dos documentos referidos nos números anteriores.

Artigo 9.º

Idoneidade do candidato a licença de promotor de jogo e do promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular

1. Para efeitos de verificação da idoneidade, o candidato a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, deve submeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos um exemplar devidamente preenchido do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais do promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular», cujo modelo constitui o Anexo III ao presente regulamento administrativo e é dele parte integrante.

2. Para efeitos de verificação da idoneidade, o candidato a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, deve submeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, relativamente a cada um dos seus principais empregados, um exemplar do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos principais empregados do promotor de jogo» referido no n.º 3 do artigo anterior, devidamente preenchido por cada um deles.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, na verificação da idoneidade dos candidatos a licença de promotor de jogo ou dos promotores de jogo que sejam empresários comerciais, pessoas singulares, o Governo toma em consideração os dados constantes dos documentos referidos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Instrução dos processos de verificação da idoneidade

1. Os processos de verificação da idoneidade são instruídos pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e terminam com a elaboração de relatório por parte do seu director, onde se consideram idóneos, ou não, o candidato a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo, bem como os seus sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social, administradores e principais empregados, no caso de se tratar de uma sociedade comercial, ou o candidato a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo e os seus principais empregados, no caso de se tratar de um empresário comercial, pessoa singular.

2. Para efeitos da instrução dos processos de verificação da idoneidade, pode a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos recorrer a empresas especializadas e obter a colaboração de qualquer outro serviço da Administração.

3. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pode convidar qualquer das pessoas ou entidades referidas no n.º 1 a esclarecer qualquer aspecto ou a completar qualquer dado, contanto que não se trate de um elemento essencial, antes de terminar a elaboração do relatório referido no n.º 1.

4. Se no relatório referido no n.º 1 se concluir que o candidato a licença de promotor de jogo que seja uma sociedade comercial, ou o candidato a licença de promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, não é considerado idóneo, tal implica a não atribuição da licença de promotor de jogo.

5. Se no relatório referido no n.º 1 se concluir que o promotor de jogo que seja uma sociedade comercial ou que o promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, deixou de ser idóneo, o Governo pode permitir a sanação do vício que fundamenta a perda de idoneidade, se este for sanável; se o vício que fundamenta a perda de idoneidade não for sanável, a licença de promotor de jogo é cancelada.

6. Se no relatório referido no n.º 1 se concluir que um sócio de promotor de jogo que seja uma sociedade comercial deixou de ser idóneo, deve esse sócio transmitir a sua participação social a terceiro no prazo fixado pelo Governo para o efeito; se, expirado tal prazo, a transmissão não tiver sido efectuada, deve o respectivo promotor de jogo adquirir tal participação social.

7. Se no relatório referido no n.º 1 se concluir que um administrador ou um principal empregado de promotor de jogo que seja uma sociedade comercial, ou um principal empregado de promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, deixou de ser idóneo, deve o respectivo promotor de jogo promover a sua imediata cessação de funções.

8. Os custos do processo de verificação da idoneidade dos candidatos a licença de promotor de jogo ou dos promotores de jogo que sejam sociedades comerciais e dos seus sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social, administradores e principais empregados, bem como dos candidatos a licença de promotor de jogo ou dos promotores de jogo que sejam empresários comerciais, pessoas singulares, e dos seus principais empregados são suportados pelos mesmos.

9. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser prestada caução em dinheiro, de montante a fixar por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, no momento da submissão dos exemplares referidos nos artigos 8.º e 9.º ou, no caso referido no n.º 7 do artigo 14.º, após notificação para o efeito pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

10. As certidões ou outros documentos emitidos pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos dos quais constem, de forma pormenorizada, os custos dos processos de verificação da idoneidade, constituem prova bastante dos mesmos.

11. As dívidas relativamente ao pagamento dos custos dos processos de verificação da idoneidade são cobradas em processo de execução fiscal.

Subsecção II

Prestação de informação

Artigo 11.º

Revelação de informação

1. Para efeitos de verificação da idoneidade, o candidato a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo que seja uma sociedade comercial, e cada um dos seus sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social, administradores, principais empregados e colaboradores, bem como o candidato a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, e cada um dos seus principais empregados e colaboradores, autoriza o Governo a aceder a todos os documentos, informações e dados que o Governo considere necessários para tal verificação, ainda que protegidos por dever de sigilo, designadamente submetendo ao Governo um exemplar da «Declaração autorizando a revelação de informação», cujo modelo constitui o Anexo IV ao presente regulamento administrativo e é dele parte integrante, devidamente preenchido e assinado, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial.

2. Quanto a declarantes residentes em jurisdição na qual não seja possível obter o reconhecimento notarial presencial referido no número anterior, deve ser produzida forma de reconhecimento das assinaturas por parte de autoridade pública competente, devidamente legalizado.

Artigo 12.º

Dever de cooperação

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, em especial na subsecção anterior da presente secção, e demais regulamentação complementar da Lei n.º 16/2001, para além da submissão ao Governo dos exemplares referidos no n.º 1 do artigo anterior, impende sobre cada candidato a licença de promotor de jogo ou promotor de jogo que seja uma sociedade comercial, e sobre cada um dos seus sócios, administradores, principais empregados e colaboradores, bem como sobre cada candidato a licença de promotor de jogo ou promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, e sobre cada um dos seus principais empregados e colaboradores, um especial dever de cooperação com o Governo, devendo submeter quaisquer documentos e prestar quaisquer informações, dados, autorizações ou provas que para o efeito lhe sejam solicitados.

2. Para efeitos dos processos de verificação da idoneidade referidos no presente regulamento administrativo, impende sobre todas as pessoas e entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, um dever de cooperação com o Governo, devendo ser submetidos quaisquer documentos e prestadas quaisquer informações, dados, autorizações ou provas que lhes sejam solicitados relativamente a qualquer uma das pessoas ou entidades objecto de verificação da idoneidade.

Artigo 13.º

Outros elementos

1. Além dos elementos referidos nos artigos 8.º e 9.º, o Governo pode exigir outros elementos que considere relevantes para efeitos de verificação da idoneidade.

2. O Governo pode ainda exigir, a qualquer momento, um relatório de avaliação de risco respeitante ao candidato a licença de promotor de jogo ou ao promotor de jogo e, no caso de estes serem sociedades comerciais, a qualquer um dos seus sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social ou administradores.

3. O relatório de avaliação de risco referido no número anterior deve ser elaborado por firma de auditação de reconhecida reputação internacional, local ou do exterior, podendo, no caso de se referir a pessoa singular, ser elaborado por instituição de crédito de reconhecida reputação, devendo, em qualquer caso, o interessado solicitar previamente a aquiescência do Governo, através do Secretário para a Economia e Finanças, quanto à firma ou instituição de crédito, para a elaboração do respectivo relatório de avaliação de risco.

4. O relatório de avaliação de risco referido no n.º 2 deve conter informação e dados relativos à identificação da pessoa ou sociedade e respectivos titulares dos órgãos sociais, às acções judiciais por esta interpostas ou em que é demandada, à sua situação económica, incluindo eventuais mútuos ou operações financeiras relevantes e à estimativa do valor dos bens e direitos de que é titular.

Secção III

Licença de promotor de jogo

Artigo 14.º

Atribuição, renovação e validade da licença de promotor de jogo

1. Concluídos os processos de verificação da idoneidade referidos no artigo 10.º, e no caso de, respectivamente, o candidato a licença de promotor de jogo que seja uma sociedade comercial ou o candidato a uma licença de promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, ser considerado idóneo, pode ser-lhe atribuída uma licença de promotor de jogo.

2. A licença de promotor de jogo atribuída a promotor de jogo é válida pelo período de 1 ano civil, podendo ser renovada por igual período de tempo mediante requerimento a apresentar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos até 30 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

3. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração subscrita por representante legal ou administradores de uma concessionária que a obriguem, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente, indicando ser intenção desta operar, no ano civil subsequente, com o promotor de jogo em causa.

4. Nos casos em que uma licença de promotor de jogo seja atribuída após 1 de Janeiro, conta-se como um ano civil o período de tempo que medeia a atribuição e 31 de Dezembro do mesmo ano.

5. O promotor de jogo que seja uma sociedade comercial, os seus sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social, administradores e principais empregados são obrigatoriamente sujeitos a processo de verificação da idoneidade de 6 em 6 anos, devendo os mesmos entregar para o efeito, até 31 de Agosto, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, os exemplares referidos no artigo 8.º juntamente com o requerimento referido no n.º 2.

6. O promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, e os seus principais empregados são obrigatoriamente sujeitos a processo de verificação da idoneidade de 3 em 3 anos devendo os mesmos entregar para o efeito, até 31 de Agosto, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, os exemplares referidos no artigo 9.º juntamente com o requerimento referido no n.º 2.

7. Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pode, durante a validade da licença de promotor de jogo, sujeitar o promotor de jogo que seja uma sociedade comercial e os seus sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social, administradores e principais empregados, bem como o promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, e os seus principais empregados, a processos extraordinários de verificação da idoneidade.

8. Aquando da atribuição ou da renovação de uma licença de promotor de jogo o Governo pode fixar quaisquer requisitos ou condições específicas a observar pelo respectivo titular.

Artigo 15.º

Lista dos promotores de jogos licenciados

A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos deve promover a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, até 31 de Janeiro de cada ano, da lista dos promotores de jogo licenciados.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade de promoção de jogos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Princípio geral

Os promotores de jogo devem observar todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade de promoção de jogos, sendo toda e qualquer violação tomada em consideração para efeitos de verificação da idoneidade.

Artigo 17.º

Colaboradores

1. Os promotores de jogo podem dispor, para o exercício da sua actividade, de colaboradores por si escolhidos, até um número máximo a ser fixado anualmente, até 31 de Outubro, pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

2. Para efeitos do disposto do número anterior, os promotores de jogo devem enviar anualmente, até 15 de Novembro, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, através da concessionária junto da qual se encontrem registados, uma lista contendo a identificação dos colaboradores por si escolhidos para o ano seguinte acompanhada de cópia dos seus documentos de identificação e dos certificados de registo criminal ou documento equivalente no caso de o colaborador respectivo residir em jurisdição na qual aquele não possa ser obtido.

3. A lista dos colaboradores referida no número anterior está sujeita a aprovação da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, que pode não a aprovar quanto a alguma ou algumas das pessoas dela constantes.

4. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 31.º e do disposto noutros preceitos legais quanto à responsabilidade dos promotores de jogo e dos seus colaboradores, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pode, a qualquer momento, retirar a qualidade de colaborador a alguma ou algumas das pessoas constantes da lista referida no n.º 2.

5. Um promotor de jogos pode, a qualquer momento, alterar a lista dos seus colaboradores mediante substituição de um ou mais colaboradores por outros, designadamente quanto àqueles que não hajam sido aprovados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos nos termos do n.º 3 ou a quem haja sido retirada a qualidade de colaborador nos termos do n.º 4. A alteração da lista dos colaboradores de um promotor de jogos está sujeita à aprovação da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos prevista no n.º 3.

6. Um promotor de jogos não pode contratar como seu empregado ou ter um vínculo de subordinação jurídica ou de prestação de serviços com base numa relação estável com pessoa a quem haja sido retirada a qualidade de colaborador, salvo com autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

7. Os colaboradores estão obrigados a observar todas as circulares e instruções emitidas pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

8. Os contratos celebrados entre os promotores de jogo e os seus colaboradores estão sujeitos a forma escrita, devendo o promotor de jogo enviar cópia dos mesmos, ou de quaisquer alterações, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos acompanhada de uma declaração nos termos da qual o promotor de jogo declara, sob compromisso de honra, que os documentos enviados são cópia dos originais.

Artigo 18.º

Não exclusividade do promotor de jogo

Salvo disposição contratual em contrário, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, a actividade de promoção de jogos não é exercida em regime de exclusividade, podendo os promotores de jogo exercer a sua actividade junto de mais do que uma concessionária.

Artigo 19.º

Alteração na estrutura societária, na composição da administração e nos direitos sociais relativos a promotor de jogo que seja uma sociedade comercial

1. Toda e qualquer alteração na estrutura societária, na composição da administração e nos direitos sociais deve ser comunicada à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pelo promotor de jogo que seja uma sociedade comercial, devendo ser enviados todos os documentos relevantes.

2. É nula a aquisição, transmissão ou oneração, por qualquer forma ou a qualquer título, de participação social de um promotor de jogo que seja uma sociedade comercial, assim como qualquer acto ou acordo que envolva a atribuição de direito de voto ou outro direito social a pessoa diferente do seu titular, salvo prévia autorização do Governo.

3. Caso seja dada a autorização referida no número anterior, devem ser enviados à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, pelo promotor de jogo que seja uma sociedade comercial, todos os documentos relativos aos negócios jurídicos objecto de autorização no prazo de 15 dias.

4. Deve, igualmente, ser comunicado à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pelo promotor de jogo que seja uma sociedade comercial, no prazo fixado no número anterior, toda e qualquer alteração ao seu pacto social, bem como os acordos parassociais de cuja existência os seus administradores tenham conhecimento, devendo estes, periodicamente, indagar os sócios nesse sentido.

5. Os novos sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social do promotor de jogo que seja uma sociedade comercial são objecto de processo de verificação da idoneidade.

6. A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 constitui infracção administrativa sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

Artigo 20.º

Cessão da posição contratual

1. O promotor de jogo não pode exercer por interposta pessoa a actividade de promoção de jogos para a qual se encontre licenciado.

2. É nulo o contrato segundo o qual um promotor de jogo aliene ou ceda a terceiros, por qualquer forma e a qualquer título, a sua posição contratual.

Artigo 21.º

Dever de sigilo

1. Os promotores de jogo que sejam sociedades comerciais e cada um dos seus sócios, administradores, principais empregados e colaboradores, bem como os promotores de jogo que sejam empresários comerciais, pessoas singulares, e cada um dos seus principais empregados e colaboradores, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos e informações de que tomem conhecimento no exercício da sua actividade, excepto quanto às autoridades e órgãos de polícia criminal, às autoridades policiais e judiciais, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e à Direcção dos Serviços de Finanças, no exercício das respectivas competências.

2. O dever previsto no número anterior mantém-se relativamente a todas as pessoas nele referidas mesmo após a sua cessação de funções.

Artigo 22.º

Fiscalização

Compete ao Governo, através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a supervisão e fiscalização do exercício da actividade de promoção de jogos.

Secção II

Actividade de promoção de jogos

Artigo 23.º

Registo dos promotores de jogo

1. Após a atribuição de uma licença de promotor de jogo, o promotor de jogo só pode exercer a sua actividade se estiver registado junto de uma concessionária.

2. O registo dos promotores de jogo referido no número anterior carece de autorização do Governo, através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 24.º

Contrato

1. Os promotores de jogo exercem a sua actividade nos termos do contrato celebrado entre si e uma concessionária.

2. O contrato referido no número anterior está sujeito a forma escrita e é celebrado em triplicado, sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial.

3. Um dos exemplares originais do contrato referido no n.º 1, bem como cópias de todos os documentos complementares ao contrato e de outros documentos que envolvam obrigações ou pagamentos iguais ou superiores a 1 milhão de patacas em relação a promotores de jogo são enviados pela concessionária à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, no prazo de 15 dias.

4. Os documentos complementares e os outros documentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma declaração subscrita por representante legal ou administradores da concessionária que a obriguem, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente, nos termos da qual esta declara, sob compromisso de honra, a correcção, actualidade e veracidade dos dados e informações neles constantes, bem como que os mesmos são cópia dos originais.

5. O contrato referido no n.º 1 contém, obrigatoriamente, cláusulas relativas a:

1) Montante e forma de pagamento da comissão ou outra remuneração acordada, desde que observado o disposto no despacho* do Secretário para a Economia e Finanças referido no n.º 1 do artigo 27.º;

2) Termos em que o promotor de jogo pode exercer a sua actividade nos casinos, designadamente se existe afectação de espaços próprios;

3) Cauções e garantias que devam ser prestadas e seus termos; e

4) Obrigação, assumida pela concessionária e pelo promotor de jogo, de renúncia a foro especial e submissão à lei vigente na Região Administrativa Especial de Macau.

* Consulte também: Rectificação

Artigo 25.º

Cartão de identificação pessoal

Os administradores, principais empregados e colaboradores dos promotores de jogo que sejam sociedades comerciais, bem como os promotores de jogo que sejam empresários comerciais, pessoas singulares, seus principais empregados e colaboradores, e, ainda, todas as pessoas que desempenhem funções, a título principal ou acessório, junto de promotor de jogo são obrigados a usar dentro dos casinos, no exercício das suas funções, um cartão de identificação pessoal, com fotografia, emitido pela concessionária junto à qual se encontrem registados, cujo modelo é aprovado pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 26.º

Impossibilidade do exercício da actividade de promoção de jogos

1. Sempre que os promotores de jogo, por algum motivo, se encontrem impossibilitados de cumprir, total ou parcialmente, as obrigações a que se encontram adstritos, devem comunicar tal facto de imediato à concessionária onde se encontrem registados.

2. Recebida a comunicação referida no número anterior, a concessionária deve suspender de imediato a actividade do respectivo promotor de jogo, dando disso imediato conhecimento à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 27.º

Limitação das comissões e remunerações

1. O Secretário para a Economia e Finanças pode fixar, por despacho, o limite máximo das comissões ou outras remunerações que podem ser pagas pelas concessionárias aos promotores de jogo, e regular a referida forma de pagamento.

2. Para efeitos do presente artigo, presume-se que têm carácter remuneratório, quaisquer bónus, liberalidades, serviços ou outras vantagens susceptíveis de avaliação pecuniária que sejam oferecidas ou proporcionadas ao promotor de jogo pela concessionária, na Região Administrativa Especial de Macau ou no exterior, quer seja por forma directa ou indirectamente, através de sociedade participada pela concessionária ou com a qual a mesma esteja em relação de grupo.

3. O despacho previsto no n.º 1 aplica-se a todas as comissões ou remunerações futuras, ainda que pagas ao abrigo de contratos já existentes à data da sua entrada em vigor, e para tal é concedido um prazo aos interessados para apresentarem na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos novos contratos redigidos de acordo com os limites remuneratórios nele estabelecidos.

Artigo 28.º

Listas relativas aos promotores de jogo

1. As concessionárias são obrigadas a submeter anualmente, até 31 de Outubro, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos uma lista nominativa dos promotores de jogo com os quais pretendam operar no ano seguinte.

2. O número máximo e a identificação dos promotores de jogo autorizados a operar junto de cada concessionária são determinados anualmente pelo Governo, até 30 de Novembro, através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos fixa.

3. As concessionárias são obrigadas a elaborar e a manter actualizada uma lista nominativa de todos os promotores de jogo junto dela registados, seus administradores, principais empregados e colaboradores, bem como de todas as pessoas que desempenhem funções, a título principal ou acessório, junto dos promotores de jogo.

Artigo 29.º

Responsabilidade das concessionárias

As concessionárias são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 30.º

Obrigações das concessionárias

Sem prejuízo de outras previstas no presente regulamento administrativo e em demais legislação complementar, constituem obrigações das concessionárias:

1) Enviar, até ao dia 10 de cada mês, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, uma relação discriminada relativa ao mês antecedente dos montantes das comissões ou outras remunerações por si pagas a cada promotor de jogo, bem como dos montantes de imposto retidos na fonte, acompanhada de toda a informação necessária à verificação dos respectivos cálculos;

2) Enviar, em cada ano civil, de 3 em 3 meses, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos a lista referida no n.º 3 do artigo 28.º;

3) Comunicar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos qualquer facto que possa afectar a solvabilidade dos promotores de jogo;

4) Manter em dia a escrita comercial existente com os promotores de jogo;

5) Fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais;

6) Comunicar às autoridades competentes qualquer facto que possa indiciar a prática de actividade criminosa, designadamente de branqueamento de capitais, por parte dos promotores de jogo;

7) Proporcionar um relacionamento são entre os promotores de jogo junto dela registados;

8) Pagar pontualmente as comissões ou outras remunerações acordadas com os promotores de jogo;

9) Cumprir pontualmente as suas obrigações fiscais.

Artigo 30.º - A

Subconcessionárias

O disposto no presente regulamento administrativo relativamente às concessionárias, nomeadamente em matéria de obrigações e infracções administrativas, é aplicável, com as devidas adaptações, às respectivas subconcessionárias.

Artigo 31.º

Responsabilidade dos promotores de jogo

Os promotores de jogo são responsáveis solidariamente com os seus empregados e com os seus colaboradores pela actividade desenvolvida nos casinos por estes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 32.º

Obrigações dos promotores de jogo

Sem prejuízo de outras previstas no presente regulamento administrativo e em demais legislação complementar, constituem obrigações dos promotores de jogo:

1) Sujeitar-se à supervisão e fiscalização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

2) Cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e regulamentares aplicáveis bem como as circulares e instruções emitidas pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

3) Sujeitar-se às auditorias da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e da Direcção dos Serviços de Finanças;

4) Manter à disposição da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e da Direcção dos Serviços de Finanças todos os livros e documentos da sua escrituração mercantil e facultar-lhes todos os elementos e informações que sejam solicitados;

5) Cumprir todas as obrigações contratuais assumidas, nomeadamente com jogadores;

6) Respeitar as instruções da concessionária que não ponham em causa a sua autonomia;

7) Cumprir as obrigações emergentes do contrato celebrado com a concessionária;

8) Entregar à concessionária os documentos referidos no n.º 2 do artigo 17.º

CAPÍTULO IV

Infracções administrativas

Artigo 32.º - A

Sanções principais

1. É punida com multa de 100 000 a 500 000 patacas a concessionária que pagar, por forma directa ou indirecta, a promotor de jogo comissões ou outras remunerações em valor superior ao limite máximo fixado pelo despacho referido no n.º 1 do artigo 27.º, ou que não cumprir as normas sobre formas de pagamento nele estabelecidas.

2. Com igual multa é punido o promotor de jogo que receber comissões ou outras remunerações em valor superior ao limite máximo mencionado no número anterior ou que aceitar pagamentos sob a forma não autorizada pelo despacho referido no número anterior.

3. É punida com multa de 50 000 a 250 000 patacas a concessionária que não entregar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, dentro do respectivo prazo, a informação referida na alínea 1) do artigo 30.º

4. Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção não dispensa o infractor do seu cumprimento, caso este ainda seja possível.

Artigo 32.º - B

Sanções acessórias

1. Cumulativamente com a pena de multa, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

1) Aos promotores de jogo, suspensão da licença por um período máximo de 6 meses ou cancelamento da licença;

2) Às concessionárias e aos promotores de jogo, publicação de extracto da decisão sancionatória em dois jornais diários da Região Administrativa Especial de Macau, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, durante cinco dias seguidos, a expensas do infractor, bem como publicação na página internet da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos durante seis meses.

2. As sanções acessórias referidas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente.

Artigo 32.º - C

Competência sancionatória

1. Cabe à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos instaurar e instruir os procedimentos relativos às infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo.

2. A competência para a aplicação das sanções previstas no presente regulamento administrativo é do Chefe do Executivo.

3. O Chefe do Executivo pode delegar as competências previstas no número anterior no Secretário para a Economia e Finanças.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 33.º

Principais empregados dos promotores de jogo

1. O Governo, através de despacho do Secretário para a Economia e Finanças, determina as funções correspondentes a principais empregados dos promotores de jogo para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo e do previsto em demais normas que sejam aplicáveis aos principais empregados dos promotores de jogo.

2. O Governo pode conceder um prazo especial para os candidatos a licença de promotor de jogo submeterem a indicação das pessoas que pretendem designar como principais empregados, bem como o respectivo «Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos principais empregados do promotor de jogo» referido no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 34.º

Aplicação subsidiária

Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente regulamento administrativo, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino aprovado pela Lei n.º 16/2001 e demais regulamentação complementar desta, nomeadamente o Regulamento Administrativo n.º 26/2001.

Artigo 35.º

Início do processo de licenciamento

O Governo, através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, determina a data do início do processo de licenciamento dos promotores de jogo.

Artigo 36.º

Entidades exercendo funções de promotor de jogo à data da entrada em vigor deste Regulamento Administrativo

As entidades exercendo funções de promotor de jogo à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo podem, temporariamente, continuar a exercer a actividade de promoção de jogos, até à conclusão do primeiro processo de licenciamento dos promotores de jogo ao abrigo do presente regulamento administrativo.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV