O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 3.º, 48.º, 52.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M (Regulamento Geral da Construção Urbana), de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a execução de obras ou trabalhos referidos no n.º 1 do artigo 2.º não pode ser efectuada sem aprovação do projecto e emissão de licença correspondente pela DSSOPT.
2. Não carece de aprovação de projecto e emissão de licença a execução de obras de modificação, conservação e reparação apenas no interior de uma fracção autónoma habitacional, desde que tais obras não impliquem a alteração da finalidade e da área da fracção ou da estrutura do edifício nem modifiquem os vãos de portas de entrada ou saída, paredes exteriores, vãos de janelas nas paredes exteriores ou rede de abastecimento de água ou de drenagem de águas da fracção, ficando, todavia, essas obras sujeitas a todas as normas legais que lhes sejam aplicáveis.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser comunicadas de acordo com o disposto no número seguinte e ter início depois da restituição do impresso devidamente carimbado a que se refere o n.º 5, não carecendo de aprovação de projecto e emissão de licença, ficando, todavia, sujeitas a todas as normas legais que lhes sejam aplicáveis:
a) As seguintes obras a realizar em fracções autónomas com uma área bruta de utilização igual ou inferior a 120 m², que não se destinem à finalidade habitacional, desde que não impliquem a alteração da finalidade e da área das fracções ou da estrutura do edifício, nem afectem o funcionamento normal do sistema de prevenção contra incêndios eventualmente existente nas fracções:
i) As obras de modificação, conservação e reparação apenas no interior das fracções;
ii) As obras de conservação e reparação executadas nas paredes exteriores das fachadas das fracções situadas no rés-do-chão e de substituição do acabamento dessas paredes, desde que não constituam inovações nem afectem outras fracções do mesmo edifício;
b) As obras de conservação e reparação ordinárias nas partes comuns do interior de um edifício em regime de propriedade horizontal, desde que, comprovadamente, tenham obtido o consentimento dos condóminos das fracções do edifício que representem mais de metade do valor total do condomínio ou tenham sido aprovadas por deliberação da assembleia geral de condóminos, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea anterior.
4. Para realizar as obras a que se refere o número anterior, o interessado deve comunicar à DSSOPT as obras a executar, bem como as datas previstas para o início e a conclusão das obras, mediante o preenchimento de impresso próprio fornecido por aqueles Serviços, acompanhado de uma declaração assinada por empresa ou construtor civil previamente inscritos naqueles Serviços, bem como dos demais elementos relativos às obras cuja apresentação é exigida pelos mesmos.
5. Verificados os documentos referidos no número anterior, se não ocorrer a situação prevista no número seguinte, a DSSOPT restitui ao interessado o impresso a que se refere o número anterior, depois de devidamente aposto o carimbo próprio, devendo o interessado afixá-lo em lugar visível no local das obras, durante a sua execução.
6. Se, após a verificação dos documentos apresentados pelo interessado, a DSSOPT vier a confirmar que, nos termos da lei, as obras a executar carecem de parecer de outras entidades públicas, não se aplica o disposto nos números anteriores, cabendo à DSSOPT comunicar tal facto ao interessado com a maior brevidade possível.
7. O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos edifícios ou suas fracções legalmente classificados como monumentos ou edifícios de interesse arquitectónico, bem como aos edifícios localizados em conjuntos e sítios classificados.
8. Compete à DSSOPT a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e sua legislação complementar.
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8. A DSSOPT pode realizar vistoria às obras cuja execução haja sido efectuada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
1. As obras executadas sem a licença de que careçam e as referidas no artigo 3.º que se realizem em violação do disposto no mesmo artigo, bem como as que forem executadas em desacordo com o projecto aprovado ou em violação das normas ou disposições regulamentares aplicáveis, são embargadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no presente diploma e demais legislação em vigor.
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1. A execução de quaisquer obras sem a licença de que careçam ou a realização das referidas no artigo 3.º em violação do disposto no mesmo artigo, são punidas com multa de 1 000 a 20 000 patacas.
2. ......»
São revogados o n.º 5 do artigo 45.º e o n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M (Regulamento Geral da Construção Urbana), de 21 de Agosto.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.