REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 38/2021
Regulamento Administrativo n.º 23/2009
Alteração ao regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência no que respeita ao excesso de permanência
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2003
O artigo 32.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
Excesso de permanência
1. A permanência na RAEM por período superior ao autorizado é punida com uma multa de montante igual a 1% do valor da taxa a que refere o artigo 29.º do presente regulamento, por cada dia que exceda o prazo de autorização de permanência, até ao limite de 30 dias, a pagar imediatamente após a detenção ou apresentação do infractor.
2. A regularização da situação de permanência mediante o pagamento da multa nos termos previstos no número anterior, não é autorizada a quem tenha praticado idêntica infracção há menos de 180 dias.
3. Quem não regularizar as condições da sua permanência nos termos e prazo do n.º 1 é considerado imigrante ilegal e fica impedido de requerer autorização de residência, prorrogação da autorização de permanência ou autorização de permanência de trabalhador não-residente pelo prazo de 2 anos, sob pena de rejeição do pedido pelo Serviço de Migração.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Aprovado em 16 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.