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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 21/2009

Moedas comemorativas do 10.º Aniversário do Regresso de Macau à Pátria

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização

1. É autorizada a cunhagem e a emissão de moedas metálicas comemorativas do 10.º Aniversário do Regresso de Macau à Pátria.

2. As moedas comemorativas referidas no número anterior têm curso legal na Região Administrativa Especial de Macau e são cunhadas em ouro com 99,99%, com o valor facial de duzentas e cinquenta patacas, cinquenta patacas e dez patacas e em prata, de toque 99,9%, com o valor facial de cem patacas e vinte patacas.

Artigo 2.º

Características das moedas

As moedas comemorativas referidas no artigo anterior, emitidas com certificado de garantia do fabricante e da Autoridade Monetária de Macau, serão de formato circular e obedecerão às seguintes especificações e quantidades máximas, para cada valor facial:

Valor facial
(MOP)
Quantidade máxima Diâmetro
(mm)
Peso Tipo Bordo Padrão Colorido
Padrão Tolerância
$250 1600 21,96 1/4 oz ±1,0 ‰ Prova numismática em ouro Serrilhado Incolor
$50 5000 13,92 1/25 oz ±1,0 ‰ Brilhante não circulada em ouro Serrilhado Incolor
$10 5000 7,00 0.3 gr ±1,0 ‰ Brilhante não circulada em ouro Liso Incolor
$100 1000 65,00 5 oz ±1,0 ‰ Prova numismática em prata Serrilhado Colorido
$20 5600 40,70 1 oz ±1,0 ‰ Prova numismática em prata Serrilhado Colorido

Artigo 3.º

Desenho das moedas

1. O desenho do anverso das moedas comemorativas representará a deusa «A-Má» e conterá os caracteres em chinês e em português do valor facial e de «Macau-China».

2. O reverso das moedas comemorativas será constituído pelo desenho da escultura «Flor de Lódão Desabrochada» e conterá os caracteres em chinês e em português do «10.º Aniversário do Regresso de Macau à Pátria» e «1999-2009».

Artigo 4.º

Venda

As moedas comemorativas referidas neste regulamento administrativo serão colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.